Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/jvf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU - COM DADOS RELATIVOS AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não merecem provimento os embargos de declaração quando não constatado equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista da parte contrária, especificamente no que toca ao recolhimento das custas processuais.
Acerca da matéria, esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para a comprovação do preparo recursal, no caso, o correto recolhimento das custas processuais, não há que se falar em deserção do apelo interposto.
No caso, do comprovante bancário juntado aos autos constam informações que permitem vincular o pagamento feito ao presente processo. Isso porque dele consta o mesmo código de barras lançado na GRU Judicial, a qual foi gerada em nome do Banco-reclamado e com a identificação do número do processo, além de ter sido pago mediante convênio STN - GRU Judicial, no prazo alusivo ao recurso interposto e no valor fixado na sentença.
Logo, não demonstrado o apontado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do Banco, o não provimento do presente apelo é medida que se impõe.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 21367-72.2018.5.04.0403, em que é Embargante RAQUEL PILOTTO DE ALMEIDA SACHETTO e é Embargado BANCO BRADESCO S.A..
A egrégia Oitava Turma desta Corte Superior, por meio do v. acórdão de fls. 810/838, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Banco-reclamado quanto aos temas "atualização monetária - créditos trabalhistas" e "intervalo previsto no artigo 384 da CLT - aplicação a contratos iniciados anteriormente e mantidos após a alteração da lei - limitação temporal".
Inconformada, a reclamante opõe os presentes embargos de declaração (fls. 840/845), mediante os quais se insurge contra o conhecimento do recurso de revista do reclamado, por reputar não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade referente ao preparo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação processual regular, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Conforme relatado, a egrégia Oitava Turma desta Corte Superior, por meio do v. acórdão de fls. 810/838, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Banco-reclamado quanto aos temas "atualização monetária - créditos trabalhistas" e "intervalo previsto no artigo 384 da CLT - aplicação a contratos iniciados anteriormente e mantidos após a alteração da lei - limitação temporal".
Inconformada, a reclamante opõe os presentes embargos de declaração, mediante os quais se insurge contra o conhecimento do recurso de revista do reclamado, por reputar não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade referente ao preparo.
Alega que, no caso, o documento de fl. 739 evidencia que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, sem a identificação do número do processo e das partes litigantes, o que implica o não conhecimento do apelo interposto pela parte contrária, por deserção. Aduz que não houve observância do item I da Súmula nº 128, bem como do artigo 789, § 1º, da CLT.
Pugna, pois, pelo saneamento do vício apontado, com a consequente concessão de efeito modificativo ao julgado.
Pois bem. Ao contrário do que alega a ora embargante, não há falar em equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista interposto pelo Banco-reclamado, especificamente no que toca ao recolhimento das custas processuais.
Acerca da matéria em apreço, esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para a comprovação do preparo recursal, no caso, o correto recolhimento das custas processuais, não há que se falar em deserção do apelo interposto.
Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual.
Neste sentido, citem-se os seguintes julgados:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARAZÕES PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL E NO VALOR CORRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista do empregador, matéria arguida em contrarrazões do recurso de revista pelo reclamante, sob o fundamento de que o apelo extraordinário encontra-se deserto, na medida em que o pagamento do depósito recursal foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Afinal o tributo foi recolhido. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que a guia de depósito recursal contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome da reclamada e respectivo CNPJ e valor recolhido de acordo com o no limite fixado pelo TST, de acordo com o estabelecido no ATO Nº 175/SEGJUD.GP, de 01 de agosto de 2021. 4. Nesse contexto, não há que se falar emdeserçãodo recurso revista, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 789, §1º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Preliminar rejeitada. (...)" (RR-1002265-89.2016.5.02.0462, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ARGUIDA DE OFÍCIO PELA TURMA DO COLEGIADO REGIONAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO RECORRENTE). RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A discussão está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário do sindicato autor, matéria arguida de oficio pela Turma do Colegiado Regional, sob o fundamento de que o referido apelo encontra-se deserto, na medida em que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, ou seja, o escritório de advocacia do recorrente. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que a guia de custas processuais contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome do sindicato autor, número do processo e valor recolhido de acordo com o fixado na sentença. 4. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 789, §1º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0000300-28.2023.5.21.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/10/2024, grifos acrescidos)
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. O recolhimento das custas invalidadas pelo Regional foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia aponta como titular da conta debitada pessoa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante na jurisprudência do TST e referida pelo acórdão regional, na qual a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa estranha à lide. Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001370-95.2023.5.02.0717, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/12/2024, grifos acrescidos)
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DAS GUIAS COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário das Reclamadas pelo fato de que quem pagou os boletos bancários das guias de custas e de depósito recursal era pessoa estranha à lide. II. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se reputa deserto o recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal, tal situação vem sendo mais bem analisada por esta Corte Superior, a partir do princípio da instrumentalidade das formas, no sentido de que não há deserção quando existam elementos que permitam vincular os comprovantes bancários às guias de recolhimento com os dados dos autos. III. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024, grifos acrescidos)
"(...) III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pelo Reclamado por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Ressaltou que "a guia de recolhimento se encontra corretamente preenchida, sem que se verifique qualquer irregularidade." Por fim, concluiu que " as custas foram recolhidas em nome do Banco, e não de uma outra pessoa, sendo irrelevante quem efetivamente procede ao pagamento, se o seu advogado ou qualquer preposto ". 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. 3. No presente caso, consta expressamente da GRU (fl. 2206): o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção declarada. Julgados das 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. 4. Dessa forma, correta se mostra a decisão regional, em que afastada a deserção do recurso ordinário interposto pelo banco demandado. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024, grifos acrescidos)
"(...) III- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O TRT faz menção que a guia GRU Judicial foi emitida corretamente, mas que o comprovante de pagamento indica que o pagamento foi efetuado por NELSON W & A ASSOCIADOS, sujeito estranho à lide, na qual figura como ré o Banco Bradesco. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 1484, é possível observar que este foi efetivado em nome de "NELSON W & A ASSOCIADOS", estranho à lide, mas, também se identifica a representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), que coincide com aquele constante da GRU Judicial que traz o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S.A.), o número do processo (0000422-89.2023.5.08.0205) e o nome da autora (Gabriela dos Santos Madureira). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF e provido" (RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024, grifos acrescidos).
No caso, ao contrário do que alega a ora embargante, a análise do comprovante de pagamento acostado à fl. 369 comprova o regular recolhimento das custas processuais no feito por parte do Banco-recorrente. Com efeito, do referido documento constam informações que permitem vincular o pagamento feito ao presente processo. Isso porque dele consta o mesmo código de barras lançado na GRU Judicial de fl. 369, a qual foi gerada em nome do Banco-reclamado e com a identificação do número do processo, além de ter sido pago mediante convênio STN - GRU Judicial, no prazo alusivo ao recurso interposto e no valor fixado na sentença.
Assim, diante de tal contexto, vê-se que as custas processuais foram recolhidas em conformidade com o disposto no artigo 789, § 1º, da CLT, não subsistindo, portanto, a deserção apontada pela ora embargante em relação ao recurso de revista da parte contrária.
Logo, não demonstrado o apontado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, o não provimento do presente apelo é medida que se impõe.
Nego, pois, provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator