Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC no acórdão que confirmou a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho, devolvendo ao Tribunal Regional a análise da prova sobre a culpa exclusiva da vítima.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 10314-51.2017.5.03.0082, em que é Embargante RIMA INDUSTRIAL S.A. e é Embargado(a) FABIANA APARECIDA MARTINS DA SILVA E OUTROS.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para "restabelecer a sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinando o retorno dos autos do TRT de origem, com o fito de prosseguir na análise e julgamento dos temas e questões correspondentes no recurso ordinário da reclamada. ". O reclamado opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A egrégia Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. CARONA A TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS." para "restabelecer a sentença, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinando o retorno dos autos do TRT de origem, com o fito de prosseguir na análise e julgamento dos temas e questões correspondentes no recurso ordinário da reclamada. ". Eis o teor, na fração de interesse, da ementa do acórdão embargado:
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. CARONA A TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante das particularidades do caso, há de ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. Importante ressaltar, que não contraria a Súmula nº 126 desta Corte o exame de fatos incontroversos para se proceder ao correto enquadramento jurídico da controvérsia, conforme entendimento da SBDI-1. Na hipótese, incontroverso que o 'de cujus' exercia a função de "motorista II", desde 26.07.2010 e que o acidente que vitimou o empregado ocorreu em veículo de propriedade do empregador, durante sua jornada laboral, no exercício de sua atividade de trabalho, " deslocando-se em direção à empresa, em retorno do local onde havia ido comprar lanche para os demais funcionários" (trecho do acórdão - fls. 639 do p.e). Ou seja, o empregado faleceu durante o trabalho, exercendo a atividade de motorista, em veículo da empregadora, não modificando tais circunstâncias, a questão de ter oferecido carona, até porque também levava como passageiro o Sr. João Paulo Borges de Oliveira, outro empregado da empresa, que faleceu em decorrência do mesmo acidente de trânsito. Também houve registro de que o acidente ocorreu quando o automóvel " transitava pela rodovia MG 120, ao atingir a altura do km 51, no entroncamento com uma estrada vicinal (não pavimentada) de acesso ao povoado de Bem Querer..." e que se tratava de zona rural, pouco movimentada. Ora, em que pesem essas premissas, restou consignado que o veículo dirigido pelo falecido trafegava pela Rodovia MG 120 e, na altura do km 51, no entroncamento com uma estrada vicinal (não pavimentada), quando foi surpreendido pelo micro-ônibus. Portanto, não há como prevalecer a tese de que a rodovia estadual não oferecia risco, justamente, porque foi no referido entroncamento que ocorreu o acidente, o qual levou a óbito o empregado e os demais passageiros do carro. No Direito do Trabalho prevalece a " teoria do risco negocial ". Assim, o trabalhador motorista, seja aquele contratado para dirigir o veículo ou aquele que se desloca, de forma constante, em veículo para o exercício de suas atividades profissionais, submete-se ao trânsito, com frequência habitual, sujeitando-se a risco elevado diferenciado e incomum ao homem médio, com exposição a sinistros, embora o ato de dirigir seja ínsito à vida moderna, de modo a atrair a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. Importante salientar, ainda, que o STF, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Também oportuno considerar, que o fato do trabalhador falecido utilizar veículo automotor de pequeno porte (GOL) e, não, caminhão/ônibus, como salientou o acórdão regional, não é impeditivo da responsabilização objetiva da empresa, porque, inclusive, a Lei nº 12.619/2012 não faz essa distinção, entre motorista de caminhão/ônibus e motorista de "carro de passeio", apenas aludindo ao "motorista profissional". O referido diploma legal se reporta ao "motorista profissional" e, no caso dos autos, incontroverso que o " de cujus" foi contratado como motorista havia anos. Em relação à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, o TST tem jurisprudência sedimentada, no sentido de que o fato de o acidente ser causado por terceiro não é causa de excludente de responsabilidade do empregador pela reparação por danos morais e materiais sofridos pelo empregado, pois o trabalho dos motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, não havendo se falar em caso fortuito ou força maior. Por fim, quanto à ausência do uso de "cinto de segurança", o descumprimento da norma de segurança do trânsito, por motorista profissional, o qual tem o dever legal de cumpri-la, restou incontroverso. Contudo, tal circunstância não exime o empregador de sua responsabilidade pelo infortúnio, mas, considerando que a utilização do equipamento de segurança poderia reduzir, em tese, as consequências do fatídico acidente, talvez, até impedir a morte do empregado, se assim perícia dissesse, no máximo, poderá figurar culpa concorrente do de "cujus ", capaz apenas de reduzir o valor das indenizações devidas, conforme determinado na sentença. Portanto, aconselhável o provimento do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC. Recurso de revista conhecido e provido."
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a reclamada opõe embargos de declaração.
Sustenta omissão quanto à análise da prova sobre a culpa exclusiva da vítima em relação ao não uso do cinto de segurança, afirmando que tal fato constitui excludente de responsabilidade objetiva. Assevera que o acórdão, ao mencionar o não uso do cinto como, no máximo, culpa concorrente, não analisou integralmente a prova dos autos, inclusive o laudo pericial, o que, na sua visão, restringiria a devolução da matéria ao Tribunal de origem.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos de declaração, depreende-se, contudo, que a insurgência da reclamada evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão. Isso porque, a pretexto de omissão, a embargante busca, em verdade, a reforma do v. acórdão turmário para afastar a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente do obreiro.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, esta colenda Turma restabeleceu a decisão de piso que reconheceu que a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente que resultou na morte do obreiro, com base nos fatos incontroversos, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, conforme explicitado na fundamentação do acórdão. A discussão sobre a culpa exclusiva da vítima, bem como sobre a análise da prova oral e documental, deverá ser apreciada pelo Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário da reclamada, a fim de verificar se a culpa da vítima foi exclusiva, elemento capaz de afastar a responsabilidade objetiva da empresa, conforme consignado no dispositivo do acórdão.
Com efeito, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo de assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada" (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator