Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 12084-13.2019.5.15.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 15:07
Publicação
10/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 15:07
Recebimento
04/04/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Contrarrazões ao Agravo Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Contrarrazões ao Agravo Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
18/10/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5)
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012084-13.2019.5.15.0038
AGRAVANTE: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVANTE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADO: JUAREZ ZAGO PRADO ADVOGADO: Dr. PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE ADVOGADO: Dr. CLOVIS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LARAGNOIT COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. DAWIS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADO: Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0012084-13.2019.5.15.0038
RECORRENTE: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4)
RECORRIDO: JUAREZ ZAGO PRADO E OUTROS (4) Recorrente(s): 1. JUAREZ ZAGO PRADO 2. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 3. BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 3. BRADESCO SEGUROS S/A 4. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 5. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE 6. JUAREZ ZAGO PRADO Interessado(a)(s):
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0012084-13.2019.5.15.0038
Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, sob a luz da decisão do Tribunal Pleno do Eg. TST no IncJulgRREmbRep nº 0010169- 57.2013.5.05.0024, Tema 9. RECURSO DE: JUAREZ ZAGO PRADO Id 7bf979e: visto. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2022 – Id da219be; recurso apresentado em 09/12/2022 - Id 89061f6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE Id 850e69a:
vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 10/04/2023 - Id a0a28e8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTROS) Id 3e52f67: o recorrente apresenta aditamento do recurso de revista Id e36a6cd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 29/03/2023 - Id ded652f,3860e06,3860e06,5b06c7b; recurso apresentado em 13/04/2023 - Id e36a6cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO APLICAÇÃO DA LEI 4.594/64 Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Por fim, cumpre registrar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições materiais contidas na Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis ao período anterior à vigência do referido diploma legal, uma vez que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" - art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Ag-ARR-11111- 89.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023, RR-44-70.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, RR-441-80.2021.5.05.0001, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03 /2023, RR-101834-49.2017.5.01.0082, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/03/2023, Ag-RR-919-16.2017.5.09.0002, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020, RR-1001401-29.2018.5.02.0382, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023Ag-AIRR-11583-18.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023, AIRR-10525- 81.2018.5.18.0261, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022 e E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MÁ APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO EG. TST HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20.03.2023. O v. acórdão, publicado em 28/02/2024, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 9 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, NÃO deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, sob pena de "bis in idem", considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator