Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/ar/
AGRAVO DOS EXEQUENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-333-27.2022.5.09.0091, em que são Agravantes JEAN CARLOS RODRIGUES MAZUR E OUTRA e são Agravadas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. E OUTRA.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2023 - Id c7fcfd0,da6cd4d; recurso apresentado em 25/08/2023 - Id 50c163d).
Representação processual regular (Id 496820f,0357230).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente sustenta a legitimidade ativa para promover o cumprimento do título executivo da ação coletiva nº 2676200-40.2009.5.09.0012, porque "sempre fez parte da base sindical do STEEM". Requer a reforma do julgado.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Portanto, analisando a mesma questão referente ao rol dos substituídos apresentado na ação coletiva 2676200-40.2009.5.09.0012, este e. colegiado fixou a seguinte tese: "LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE CUMPRIMENTO - Caso dos "843 substituídos" Prevaleceu o entendimento de que conjugando os termos da inicial da ação coletiva com o teor do título executivo e com o acordo entabulado entre as partes, pode se concluir o seguinte: a) quanto aos empregados admitidos antes de março de 2008, o título restringe-se àqueles que constam no rol juntado com a inicial e; b) quanto aos empregados admitidos a partir de março de 2008, estes têm legitimidade para propor ação de cumprimento, e se beneficiarão do título executivo, desde que comprovado o enquadramento nas mesmas condições".
No presente caso, é incontroverso que, não obstante o exequente Jean Carlos Rodrigues Mazur tenha sido contratado em 18/08/1997 (CTPS - fl. 28), não consta no rol dos 843 substituídos apresentado com a petição inicial da ação coletiva, limitando-se a afirmar que "a sentença na ação coletiva é genérica e, como tal, é incontroverso que o primeiro agravante foi vitimado pelo dano que é objeto da ação coletiva" (fl. 7925). Portanto, o exequente Jean Carlos Rodrigues Mazur, não possui legitimidade para postular o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 2676200-40.2009.5.09.0012, porquanto, não obstante admitido em período anterior a março de 2008, seu nome não consta no rol dos 843 substituídos apresentado com a petição inicial.
Assim, dou provimento ao agravo de para extinguir o feito, petição das executadas sem resolução de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 330 e do inciso I, do artigo 924, ambos do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do exequente Jean Carlos Rodrigues Mazur." Considerando os fundamentos delineados no acórdão recorrido, não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Aplicável, analogicamente, a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Não prospera o Agravo, pois a decisão agravada foi proferida em estrita observância aos artigos 896, § 14, da CLT, 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista, em que veiculada insurgência quanto à legitimidade ativa para promover ação de cumprimento de título executivo oriundo de ação civil pública. Destaco, ademais, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, de aplicação analógica, que não há falar em violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, uma vez necessária, no presente caso, a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela ocorrência de eventual lesão à res judicata. O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado pelo disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sedimentada desta Eg. Corte sobre a matéria. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a norma da Constituição da República, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 2º, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo-se imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).
Não oferecendo o Recurso de Revista condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora