Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/ehs/ra
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO PELA ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM Não há falar em nulidade do despacho agravado pela adoção da fundamentação per relationem, porque a interposição do Agravo devolve à C. Turma a totalidade da matéria impugnada. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015 A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 276-37.2012.5.03.0055, em que é Agravante EDSON VANDER MARQUES e são Agravados MECAMARQS - MECÂNICA IRMÃOS MARQUES COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e MOACIR DE LIMA FERNANDES.
O Executado interpõe Agravo (fls. 841/858) ao despacho de fls. 834/839, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Manifestação do Reclamante, às fls. 861/863.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
O Exmo. Relator, apesar de reconhecer a transcendência da questão articulada, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, nestes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/06/2019; decisão dos ED publicada em 22/07/2019; recurso de revista interposto em 31/07/2019), inexigível o preparo, uma vez que a discussão de mérito trata da validade da penhora realizada, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo a violação constitucional sustentada no recurso, pertinente à ausência da tutela judicante.
Tanto o acórdão que julgou o agravo de petição quanto o acórdão dos embargos de declaração manifestaram acerca da aplicabilidade do CPC de 2015 ao presente caso, como percebemos pelos trechos de tais acórdãos, ora transcritos:
"A iterativa, notória e atual jurisprudência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a penhora de percentual das verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC/15, desde que decretada na vigência do atual CPC (caso dos autos) e respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor: (...)" "Nos termos do v. acórdão, consta que a penhora a ser operada ocorreria na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus artigos 833, IV, e §2º, e 529,§3º, do referido Código. Em reforço ao entendimento supra, esta Eg. Turma apresentou decisão recente da SDI-II do Colendo TST (RO 80311-48.2017.5.22.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT publicado em 15/02/2019), em situação semelhante ao presente caso, no sentido de que a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2/TST foi alterada em setembro de 2017 para deixar claro que a diretriz ali contida seria aplicada apenas para penhoras sobre salários realizados quando ainda em vigor o revogado CPC/73, o que não se verifica na espécie." (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
Quanto à alegada violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, percebo que foram devidamente resguardados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, eis que o comando decisório foi objeto de exercício interpretativo do termos do processo e da devida aplicação da lei, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
Ademais, não existem a ofensa constitucional apontada, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, conforme inclusive ressaltado pelo recorrente em sua peça processual (CPC). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016.
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que 'A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal' (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 130542 AgR / SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016)
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS' - alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a interceptação telefônica - inocorrência - decisão que se valeu da técnica de motivação 'per relationem' - legitimidade constitucional dessa técnica de fundamentação - pretendido reconhecimento da ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso - controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas - inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do 'habeas corpus' - parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo - recurso de agravo improvido." (RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (destaques acrescentados)
Em Agravo, o Executado argui, preliminarmente, a nulidade do despacho agravado, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que as alegações suscitadas em Agravo de Instrumento não teriam sido analisadas, diante da transcrição do despacho denegatório do Recurso de Revista na íntegra. Aponta ausência de fundamentação e violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Adiante, reitera a discussão de mérito, propugnando o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar a questão da natureza das normas que versam sobre a impenhorabilidade. Afirma que a penhora sobre salários para pagamento de débitos trabalhistas não poderia ser aplicada no presente caso, pois a ação foi ajuizada em 2012, antes da mudança da lei processual. Invoca os artigos 5º, XXXVI, 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, § 1º, II e III, 529, § 3º, 833, IV, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 153 da C. SBDI-1.
De pronto, não prospera a alegação de carência de fundamentação, pela adoção das razões do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista. A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010). Ademais, a interposição de Agravo Interno devolve ao órgão colegiado competente para o exame do recurso a totalidade da matéria impugnada, não havendo falar em prejuízo. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, diante do efeito devolutivo do recurso.
No mais, o despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Eis os fundamentos do acórdão regional, sintetizados na ementa a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 829, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-II DO TST. Conforme novel regulamentação objeto do art. 833, § 2º, do CPC/15, a impenhorabilidade de salários, vencimentos ou remunerações "não se aplica há hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", e, segundo disciplina o art. 529, § 3º, do mesmo Diploma Processual, "sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". A iterativa, notória e atual jurisprudência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admite a penhora de percentual das verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC/15, desde que decretada na vigência do atual CPC (caso dos autos) e respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor. Nesse diapasão, no caso vertente, garantida parcela estipendial indispensável à proteção da dignidade dos devedores, e de forma a garantir a efetividade da execução, tendente a salvaguardar a quitação de créditos de natureza alimentícia, deve ser assegurada a constrição de 15% dos rendimentos líquidos obtidos pelo executado junto ao respectivo empregador. (fl. 705)
O ponto apontado como omisso foi enfrentado pela Corte Regional, que consignou que "nos termos do v. acórdão, consta que a penhora a ser operada ocorreria na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus artigos 833, IV, e §2º, e 529,§3º, do referido Código" (fl. 742). Não há falar em violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República. No mérito, a decisão que determinou a penhora de percentual da remuneração do Agravante (fl. 614) foi proferida em 28/1/2019, já sob a vigência do Novo CPC.
Ressalvado meu entendimento pessoal sobre o assunto, curvo-me à posição da C. 4ª Turma, segundo a qual a discussão tem índole constitucional e que, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, são legais as determinações de penhora de percentual de proventos de aposentadoria, pensão e/ou salários, na forma do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS/PROVENTOS RECEBIDOS PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria de Sócio Executado. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem assim violou o artigo 100, § 1º, da Constituição da República. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1002342-58.2015.5.02.0422, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023 - destaquei)
(...)
Em outras palavras, o dispositivo citado permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos do executado, de forma parcelada, (....).
Se, de um lado, avulta o caráter salarial dos proventos de aposentadoria, não se pode ignorar que, de outro, também se verifica a natureza salarial dos créditos trabalhistas, os quais também visam garantir a subsistência do Trabalhador.
Logo, aviado a tempo e modo e demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, notadamente em face dos inúmeros precedentes citados, o agravo de instrumento da Exequente deve ser provido, o recurso de revista conhecido, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e provido (...). (AIRR-1053-97.2010.5.09.0322, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/4/2023 - destaquei)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS/PROVENTOS RECEBIDOS PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (...) Nesse contexto, ao concluir pela inviabilidade de expedição de ofício ao INSS, a fim de obter informações acerca de percepção de proventos de aposentadoria por Sócio Executado, para posterior penhora, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o artigo 5º, II, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-287600-94.2008.5.02.0202, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023 - destaquei)
(...)
Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. (AIRR-64600-60.2008.5.03.0060 Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/3/2023 - destaquei)
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 276-37.2012.5.03.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 15:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2025, 18:58
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 21:37
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/02/2022, 20:43
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
07/08/2020, 16:46
Petição (Contra-razões)
24/06/2020, 11:30
Expedida/certificada
22/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
19/06/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/06/2020, 20:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2020, 18:39
Publicação
04/06/2020, 07:00
Negação de Seguimento
03/06/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2020, 11:31
Conclusão (para julgamento)
06/03/2020, 17:02
Distribuição (sorteio)
06/03/2020, 16:15
Remessa (outros motivos)
06/03/2020, 07:58
Remessa (outros motivos)
05/03/2020, 17:12
Recebimento
05/03/2020, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação