Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/lbv/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE POR ESTAR A DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República." (RE 597124, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020). A tese fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e (b) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. II. Se não há comprovação de labor nas mesmas condições de trabalho exercidas pelo empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso. III. No caso, a premissa fática que se extraiu do acordão regional é no sentido de que não ficou comprovado o trabalho em condições de risco e nem a existência de trabalhadores com vínculo permanente recebendo o adicional de risco. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-RRAg-539-95.2020.5.09.0322, em que é Agravante ALDENIR VIANA ANTUNES e Agravado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ.
Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face da decisão monocrática deste relator que não conheceu do seu recurso de revista.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Recorrente alega que "se os empregados da administração portuária recebem o adicional de risco, a despeito da função que exercem, inclusive no setor administrativo, e sem a necessidade de verificação quanto a eventuais riscos, conclui-se que não houve a eliminação do risco na área portuária em que atuam, a teor do disposto no § 1º, Art. 14 da Lei 4.860/65" (fl. 1764 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica ofensa aos arts. 7º,XXIII, XXXIV, 5º, II, da CF, 14 da Lei n. 4.860/65, bem como divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"ADICIONAL DE RISCO
Pretende a parte reclamante a reforma da r. sentença no que tange ao pagamento do adicional de risco.
Aduz, em síntese que não há diferenciação entre as atividades realizadas por trabalhadores com vínculo permanente e avulso, em relação ao recebimento do adicional, sendo certo que aqueles recebendo, estes que trabalham na área portuária também devem ser contemplados, nos termos da OJ nº 316 da SDI-I do TST. Entende, portanto, que o referido adicional deve ser estendido aos TPAs, com base nos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e nos artigos 5º, II, e 7º, XXIII e XXXIV, da CF, juntando julgamento do C. Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a repercussão geral do tem 222.
Pois bem.
A questão em tela está contida na Lei nº 4.860/65, especificamente nos artigos 14 e 19, in verbis: "Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. (...) Art. 19. As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração". Sobre o assunto, o STF, no julgamento do tema 222 da repercussão geral no RE 597124, determinou que:
"Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, a mais alta Corte entendeu que o adicional de risco seria devido aos trabalhadores portuários permanentes e também aos avulsos que trabalhassem nas mesmas condições, nos termos previstos no art. 19 da Lei 4.860/65.
Ainda sobre o tema, a OJ 316 da SDI-1 do TST:
"PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65 ( DJ 11.08.2003). O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária." No entanto, caberia à parte reclamante o ônus de comprovar o labor em tais circunstâncias, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, sendo certo que desse ônus não se desincumbiu.
O labor em condições de risco não foi provado nos presentes autos, pois não realizada perícia técnica para tanto. O simples fato de o adicional estar previsto em lei não afasta a necessidade de perícia para comprovar as condições de risco a que estava submetido o reclamante.
Ademais, a parte reclamante também não comprovou que os trabalhadores com vínculo permanente recebem, de fato, o adicional de risco, tampouco que laboram nas mesmas condições adversas.
Como bem posto pelo MM. Juízo a quo: "É incontroverso que o autor trabalha na condição de trabalhador portuário avulso. A prova oral, no entanto, não revelou que suas condições de trabalho seriam idênticas às condições dos trabalhadores com vínculo permanente. Isso porque no processo ATOrd 0000464-80.2020.5.09.0411, cujos depoimentos gravados foram adotados como prova emprestada sem qualquer insurgência das partes, a testemunha indicada pelo autor, AMILTON DO ROSÁRIO (00:01:55 a 00:03:00) e a testemunha indicada pela ré, DENÍSIO COSTA DE FRANÇA (00:23:00) são enfáticas ao afirmar que as atividades e condições de trabalho do autor, como TPA, não encontram similaridade com as do pessoal da APPA, inexistindo qualquer prova com relação a qualquer outro trabalhador portuário com vínculo permanente. Além disso, o ofício emitido pela própria Autoridade Portuária, anexado a inúmeros processos, avulta a conclusão que os empregados vinculados à APPA não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO. Logo, provado está que não há empregado com vínculo de emprego com a Administração do Porto Organizado desempenhando as mesmas funções, atuando no mesmo local e nas mesmas condições laborais do autor e recebendo o adicional de risco, assim como não ficou demonstrado que há trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo o adicional de risco e realizando as mesmas atividades dos TPAs.." - fls. 1497/1498 Portanto, com base no supraexposto, entendo que a r. sentença deve ser mantida.
Mantenho."
O adicional de risco foi instituído pelo art. 14 da Lei 4.860, de 26 de novembro de 1965, lei que regulamentou o regime de trabalho de servidores públicos e empregados públicos nos portos organizados. Naquele momento, a operação portuária era explorada diretamente pelo Poder Público (administração portuária). Tal modelo foi alterado pelo advento da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei de Modernização dos Portos), que determinou a transferência da operação portuária para a iniciativa privada.
Dispõe o referido dispositivo da Lei de 1965:
"Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
§ 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.
§ 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
§ 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.
§ 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.
§ 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco."
Sob a vigência da Lei 4.860, de 1965, a operação portuária era explorada diretamente pela administração portuária, através de servidores públicos ou empregados públicos, na atividade de capatazia - sendo aplicado de forma supletiva o Estatuto dos Funcionários Públicos, aos primeiros, e a legislação trabalhista, aos segundos.
A força de trabalho suplementar de capatazia, bem como de estiva, conferência, conserto, vigilância e bloco, era intermediada, à época, pelos sindicatos.
Com o advento da Lei 8.630/93, a administração dos portos ficou com a função de autoridade portuária, passando a operação portuária para a iniciativa privada, mediante licitação, estrutura mantida pela atual Lei 12.815, de 2013.
Até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 222 da repercussão geral (03/06/2020), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde 2009, havia se consolidado no sentido de que o trabalhador avulso não tinha direito ao adicional de riscos.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 222 da repercussão geral, em que foi negado provimento ao RE 597124/PR interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina - PGMO/PR, teve como decisão recorrida o seguinte julgado:
PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. POSSIBILIDADE. 1. A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. 2. A tese proposta na divergência, que autorizou o conhecimento do Recurso de Embargos, vai de encontro à que foi defendida no tema prescricional, pois a igualdade substancial atribuída ao trabalhador avulso (CF, art. 7°, XXXIV) garante-lhe todos os direitos e vantagens que são deferidas ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, nos termos da máxima latina "ubi eadem ius, ibi idem dispositio" (onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal). 3. Ademais, o simples fato de o art. 14 da Lei 4.860/1965 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4.° e 5.° da L.I.C.C. e 8.° da CLT. 4. Nesse sentido, aliás, é a diretriz abraçada pela Orientação Jurisprudencial 316 desta col. Seção Especializada, segundo a qual "o adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária.". É dizer, para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviço na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso. 5. Assim, deve ser restabelecido o acórdão regional, no particular, que deferiu o adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. Recurso de Embargos provido" (E-ED-RR-8700-54.2002.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 28/03/2008).
No leading case do Tema 222, vários trabalhadores avulsos postularam o recebimento do adicional de risco e, sucessivamente, do adicional de periculosidade ou de insalubridade. A r. sentença rejeitou o pedido de adicional de risco, sob o fundamento de não ser aplicável ao trabalhador avulso. Com fundamento na prova pericial, rejeitou também o pedido de adicional de periculosidade e deferiu o de adicional de insalubridade. O Tribunal Regional do Paraná, julgando os recursos ordinários das partes, substituiu a condenação do adicional de insalubridade pelo adicional de risco. As reclamadas apresentaram recurso de revista, que, julgado pela 6ª Turma do TST, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. Os reclamantes apresentaram recurso de embargos para a SbDI-1. No tema do adicional de riscos, a Subseção conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão Regional. Houve apresentação de recurso extraordinário pelo OGMO e pelo operador portuário. Nas premissas fáticas consideradas pela SbDI-1, consta a de que os trabalhadores avulsos laboravam ao lado ou muito próximos dos trabalhadores permanentes que recebiam o adicional de risco, ao assentar que: "...trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste (trabalhador típico ou permanente) que o recebe ". No julgamento do recurso extraordinário, o STF negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.
1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22/10/2020 PUBLIC 23/10/2020).
Parece claro na tese fixada no Tema 222 da repercussão geral, que, pela dicção expressa do art. 7º, inc. XXXIV - isonomia de direitos -, a natureza do contrato (com vínculo ou avulso) não pode ser impedimento para a extensão do adicional de riscos ao trabalhador avulso, sempre que, "...nos mesmos termos,...", "...for pago ao trabalhador com vínculo permanente...". Ou seja, a tese do Tema 222 não autoriza a aplicação automática do adicional de risco, exigindo que haja concretamente quebra de isonomia pelo fato de haver um trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional e o avulso, atuando nas mesmas condições de trabalho, não. Nesta hipótese, a natureza avulsa do vínculo não pode ser empecilho para o pagamento do adicional. Entendo que o Tema 222 da repercussão geral exige duplo requisito para extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, quais sejam: (a) trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e (b) haver atuação do trabalhador avulso nas mesmas condições do primeiro ("...nos mesmos termos "). Se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra da isonomia) e não é possível estender o referido adicional do trabalhador avulso. Esta é a clara conclusão do eminente relator no STF, Min. Edson Fachin:
"A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições."
O eminente Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator, aduzindo - para deixar claro o cabimento do referido adicional - que:
"O que se afigura como critério ensejador do recebimento do adicional é a verificação da condição de prestação de serviço, seja pelo trabalhador com vínculo permanente, seja o avulso; se está sendo realizado nas mesmas funções e sob as mesmas condições. A partir dessas constatações, com base nos princípios e preceitos constitucionais trabalhados no presente recurso ordinário, princípio da legalidade, isonomia de direitos entre todos os trabalhadores - não só o art. 5º, na sua fórmula genérica, mas o art. 7º, inciso XXIII, a meu ver, não há como negar o direito de percepção do adicional de risco, independentemente do vínculo. Acompanho o Ministro-Relator, fazendo apenas uma complementação para que não haja nenhuma dúvida com relação ao meu posicionamento. O eminente Relator diz: Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente o adicional de riscos, é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso que exercer as mesmas funções e sob as mesmas condições.
É importante salientar isso, porque, da tribuna, foi dito por alguns dos Advogados que eventualmente há essa contratação para serviços administrativos, onde não existe nenhum risco. Portanto, há a necessidade de deixarmos bem claro quem terá os mesmos direitos. O vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições."
Na mesma linha de argumentação, acompanhando o voto-condutor do Relator, o Min. Roberto Barroso acentua que:
Entendo da mesma forma, com este acréscimo feito pelo Ministro Alexandre de Moraes, não é uma benesse, exige-se que os avulsos estejam no desempenho das mesmas funções e sob as mesmas condições para que façam jus ao adicional. Penso que esse também seja o entendimento do eminente Relator, de modo que eu o estou acompanhando.
Também o Min Luiz Fux assevera que:
Mas, se estão exatamente nas mesmas condições, a moldura do art. 7º evita que haja esse tratamento diferenciado de gratificar uns e não gratificar outros, muito embora o Tribunal Superior do Trabalho não estenda ao trabalhador avulso o pagamento em dobro de remuneração das férias concedidas. A própria Justiça do Trabalho faz essa distinção.
O Min. Ricardo Lewandowski aduz, na mesma linha:
No entanto, sensível ao adendo que fez o Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o princípio da isonomia previsto na Constituição, aliás, universalmente reconhecido, pode e deve, sim, aplicar-se àqueles que trabalham exatamente nas mesmas condições. Acompanho o Relator, com as achegas agora trazidas pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O adicional de risco pressupõe, assim, que haja constatação (comprovação) de que empregado com vínculo permanente esteja recebendo o adicional e que "...também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições", caso em que, a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser empecilho (requisito impeditivo) ao pagamento do adicional ao avulso. O adicional de risco não será devido com fundamento em perícia constatando condições de periculosidade, insalubridade ou penosidade, mas sim quando houver prova do recebimento pelo trabalhador com vínculo do referido adicional e o trabalhador avulso atuar nas mesmas condições de trabalho. Esta é a compreensão de Lucas Rênio ao sustentar que:
"... a tese fixada pelo Pleno do STF no tema n. 222 deixa claro que deve ser provado pelo Avulso a equiparação de contexto fático-jurídico entre ele e o 'trabalhador com vínculo permanente' que receba o adicional" (in Temas de Direito Portuário. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 223).
Comprovando tal compreensão do sentido de tese fixada, dos cinco embargos de declaração apresentados, dois deles postularam a alteração da tese para fixar texto no sentido de aplicação automática do mencionado adicional.
A Federação Nacional dos Estivadores - FNE apresentou embargos de declaração e postulou a alteração da tese, para que passasse a ter a seguinte redação: "Sempre que exposto a atividade portuária de risco, o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário avulso, assim como ao trabalhador contratado com vínculo permanente", ou seja, para que extensão automática aos trabalhadores avulsos, sem necessidade de comprovação da existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo e trabalhando nas mesmas condições.
Tais embargos de declaração foram rejeitados.
No voto do eminente Relator, Min. Edson Fachin, restou assentado que:
"Neste ponto, é relevante ressaltar que o aresto foi bem conclusivo ao afirmar que:
"A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ela servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições."
Reafirmando a compreensão fixada na tese, o relator esclarece que:
Basta a leitura do que foi assentado ao longo do julgamento para compreender-se que a Lei 4.860/1965 não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos.
Para que não haja dúvida do que restou julgado pelo STF, os embargos declaratórios foram julgados em voto assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 03.06.2020, de minha relatoria, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 222), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Conforme assentado no julgamento, a leitura adequada do dispositivo legal à luz do regime inaugurado expressamente pelo art. 7º, XXXIV da Constituição Federal de 1988, impõe que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 4. Merece ser acolhido o pedido para a correção do erro material apontado, visto que houve no acórdão a citação, em trechos, da Lei 4.830/65, ao invés da Lei 4.860/65. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do assentado em paradigma de repercussão geral, com pretensão de efeitos infringentes, mesmo que a título de reparar equívocos fáticos e normativos, os quais foram suscitados no curso do processo e devidamente enfrentados e valorados pela corrente majoritária do STF. 6. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social ou de segurança jurídica que ensejariam à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material apontado, sem a atribuição de efeitos modificativos. (RE 597124-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09/06/2021 PUBLIC 10/06/2021).
Da mesma forma, o STF rejeitou o pedido de modulação (efeito ex nunc) formulado pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP e pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR. Assim, não resta dúvida que a tese fixada pelo STF no Tema 222 da repercussão geral exige a premissa fática concomitante de dois requisitos para deferimento do adicional de riscos ao trabalhador avulso, quais sejam: (1) demonstração de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de ricos e (2) demonstração de trabalhador avulso laborando na mesma função e nas mesmas condições.
Há precedentes das oito Turmas desta Colenda Corte Superior neste sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por outros fundamentos. 2. Embora o recorrente afirme ser "incontroverso o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores com vínculo de emprego, bem como, o trabalho do autor no porto, e não em setor administrativo", não é possível extrair tal informação do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. 3. Na hipótese, o pedido de pagamento do adicional de risco foi indeferido diante da não comprovação de risco, haja vista não ter sido realizada perícia no ambiente de trabalho, bem como pela inexistência de provas de pagamento de adicional de risco a empregado com vínculo permanente que trabalhasse nas mesmas condições ou até mesmo na mesma localidade em que o autor. Logo, o indeferimento do adicional não decorreu da condição de trabalhador avulso do recorrente. 4. Inviável, portanto, aferir a violação dos dispositivos legais e/ou Constitucionais indicados pelo agravante, tampouco estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi proferido nos limites do julgamento proferido pelo STF no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). 5. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1261-90.2019.5.09.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022, unânime).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, este se mostra em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, para aplicação do tema 222 da tabela de repercussão geral, há que se preencherem os seguintes requisitos: I. Existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; II. Mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. Em sede de agravo, o reclamante reitera o argumento da extensão do adicional de risco aos portuários avulsos. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que, na situação, não há registro de trabalhador que aufira o adicional, bem como não são as mesmas condições de trabalho entre avulso e permanente. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-RRAg-1345-92.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022, unânime).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publicado em 23/10/2020). 3. Assim, nos termos da tese definida pelo STF, a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, mas pressupõe a concomitância de dois requisitos: i) existência de outro trabalhador com vínculo permanente que aufira o adicional de risco; e ii) que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso, caso em que a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser requisito impeditivo ao pagamento do adicional ao avulso. 4. Desse modo, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, porquanto não demonstrada a existência de empregados permanentes, que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do reclamante, a Corte de Origem decidiu em conformidade com entendimento fixado no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1254-69.2017.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022, votação unânime).
ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMINAL PRIVATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. TEMA 222 DO STF. DISTINGUISHING. PROVIMENTO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou tese no sentido de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, que laboram em terminal privativo, sendo esta a hipótese dos autos. Neste contexto, o caso concreto não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222 e não invalida o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-I, adotado como fundamento da presente decisão. Trata-se de hipótese de aplicação da teoria do distinguishing. Observa-se, pois, que o Tribunal Regional, ao entender que o artigo 14 da Lei nº 4.860/65 não faz distinção quanto ao regime de exploração a que esteja sujeito aquele que presta serviços às administrações dos portos, assegurando a todos os trabalhadores, indistintamente, o adicional de risco previsto na mencionada lei, profere decisão que não se coaduna com o posicionamento firmado nesta Corte Superior. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento." (ARR-113600-54.2006.5.05.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021, unânime).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, decidiu que: " 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República" (RE 597124, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). II. Segundo a tese acima aludida é possível constatar que são dois os pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional em comento; e (b) que o sujeito em questão trabalhe nas mesmas condições que o trabalhador avulso. Por evidente, se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade. III. Não consta do acórdão regional nenhuma menção à existência de empregados permanentes, que recebem adicional de risco e exercem atividades coincidentes com as do Autor. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-363-72.2020.5.17.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022, unânime).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de risco ao trabalhador portuário avulso ao fundamento de que somente os empregados vinculados diretamente à administração do porto fazem jus a parcela, nos termos da OJ 402 da SBDI-1/TST. Prevalece neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o disposto no art. 14 da Lei 4.860/65 não garante a extensão do adicional de risco aos trabalhadores avulsos, mas somente aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597124/PR (tema 222), em sede de repercussão geral, firmou novo entendimento no sentido de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, porquanto o Regional limitou-se a aplicar o entendimento consagrado na OJ 402 da SBDI-1/TST, sem consignar se havia, de fato, o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente, premissa fática necessária para se aplicar a decisão do STF. Incidência da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-1394-06.2017.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022, unânime).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte superior segue no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 8.630/93, que retirou dos próprios trabalhadores portuários empregados o direito ao percebimento do adicional de risco, não há como estender o seu pagamento ao trabalhador portuário avulso. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-1356-94.2017.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/02/2022, unânime).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 597.124/PR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", consoante prevê o artigo 19, não sendo devido aos trabalhadores portuários avulsos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597. 124/PR - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Porém, in casu, não há como se aplicar ao autor o entendimento do STF, porquanto não foi demonstrado o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. Note-se que o TRT entendeu que o reclamante não demonstrou que no seu local de trabalho (Porto de Antonina) trabalhasse portuário na categoria de arrumador (capatazia) da APPA que recebesse o adicional de risco. O Regional consignou que não ficou "demonstrado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo permanente que laborem nas mesmas condições em que o autor." Precedente da Sexta Turma em caso semelhante. Destaque-se, por fim, que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1268-82.2019.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022, unânime).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. 1 - O reclamante requer manifestação desta Turma no que tange à temática de ser incontroverso que os empregados com vínculo permanente da Administração portuária ao qual o reclamante estava vinculado (APPA), recebiam o adicional de risco, mesmo que não tenha sido indicado um paradigma que desempenhasse a mesma função que ele. 2 - Há manifestação expressa desta Turma no sentido de que os trabalhadores portuários avulsos tem o mesmo direito que os trabalhadores portuários com vínculo permanente, não sendo autorizado tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, conforme o entendimento do STF, todavia, no caso dos autos não foi demonstrado o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. 3 - Ficou registrado no acórdão desta Turma que o reclamante não demonstrou a existência de empregado com vínculo de emprego desempenhando as mesmas funções e sob as mesmas condições e que receba o adicional de risco. Desta forma não há como se considerar que a questão é incontroversa, visto que cabia ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-Ag-AIRR-1379-69.2019.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/08/2022, unânime).
"DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Superior do Trabalho possuía entendimento no sentido de que o adicional de risco não seria extensível aos trabalhadores avulsos que operavam nas instalações portuárias (caso do autor), em razão da interpretação conferida aos artigos 14 e 19 da Lei nº 4.860/65 (Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST). Contudo, tal debate não comporta maiores digressões, considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124, que culminou com a tese do Tema nº 222, de observância obrigatória. No caso, porém, denota-se que o direito postulado foi afastado, em vista de discussão probatória. O TRT foi enfático ao afirmar que, "na hipótese dos autos, o Reclamante não logrou comprovar a prestação de serviços em condição de risco, porquanto não realizada perícia técnica com tal intuito, tampouco demonstrado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo permanente que laborem nas mesmas condições em que o Autor". Em assim sendo, por aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, o apelo não logra êxito. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1256-39.2017.5.09.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022, unânime).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa cinge-se acerca da possibilidade, ou não, de extensão do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, pago ao trabalhador portuário com vínculo de emprego permanente, ao trabalhador portuário avulso. A matéria foi objeto de decisão vinculante do STF no Tema 222 da Repercussão Geral, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da causa (896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Corte tinha entendimento consolidado na OJ nº 402 da SDI-1, no sentido de ser indevido aos trabalhadores avulsos o percebimento do adicional de risco, por isonomia com os trabalhadores portuários, tendo em vista a ausência de exposição às condições de risco na Administração do Porto. No entanto, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, analisando o tema 1.022 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: "EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 'Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". Extrai-se do julgado que a extensão do adicional de risco portuário não é aplicável de forma indistinta a todos os trabalhadores avulsos, mas apenas àqueles que atenderem, simultaneamente, aos seguintes critérios: i) existência de trabalhador permanente que receba o adicional de risco; ii) mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. No caso, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho não consignou tal premissa fática em seu acórdão a fim de que se possa examinar a incidência da tese jurídica proferida pelo e. STF. Logo, à míngua do quadro fático necessário para o enquadramento da tese, não há como identificar violação ou contrariedade aos dispositivos, tampouco havendo falar em dissenso jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1267-44.2017.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 16/08/2022, unânime).
Assim, o Tema 222 da Repercussão Geral não concede direito automático ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos, mas sim pelo duplo requisito: (a) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (b) trabalhador avulso trabalhando nas mesmas condições de trabalho. Assim sendo, nos termos do art. 932, IV, do CPC, considerando que a decisão regional está em conformidade com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, não conheço do recurso de revista do Reclamante."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista do Reclamante não alcança conhecimento, uma vez que a decisão da Corte Regional em que se indeferiu o pedido de concessão do adicional de risco pelo fato de que o Reclamante não comprovou o trabalho em condições de risco e nem a existência de trabalhadores com vínculo permanente recebendo o referido adicional, está em harmonia com os termos do Tema 222 do Supremo Tribunal Federal. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator