Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/ar/
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-525-14.2021.5.19.0059, em que é Agravante CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA e Agravado JOSÉ EDNALDO DIÓGENES.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência do acórdão em 30.06.2023 -IDc69e1bae apelo interposto em 07.07.2023 - ID8a29b03).
Regular a representação processual (ID4ac6b4a).
Preparo devidamente realizado. Custas recolhidas (ID 9365f7e) e depósito recursal efetivado (ID 141a71e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Alegações:
- Violação aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC.
Alega a recorrente que foram opostos embargos de declaração para sanar omissão do julgado, porém o Tribunal deixou de se pronunciar sobre aprova dividida, sendo totalmente omisso sobre todas as questões fundamentais sobreas divergências dos laudos periciais realizados entre os peritos do processo 0000525-14.2021.5.19.0059 e 0000526-96.2021.5.19.0059, que analisaram o mesmo período laborado pelos reclamantes, no mesmo local e na mesma função, sendo incabível a existência de tão gritante divergência.
Ressalta que o acórdão negou-se a prestar a devida tutela jurisdicional, requerendo o conhecimento do recurso de revista, por ofensa aos artigos93, inciso IX, da Constituição da República e 489 do CPC para, no mérito, ser declarada a nulidade do acórdão regional, complementada pelo que julgou os embargos de declaração, com a determinação do retorno dos autos para realização de novo julgamento.
Consta no acórdão:
"[...] Como vimos, o laudo técnico muito bem produzido, verificou o labor em ambiente insalubre, consignando claramente que as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram no rol preconizado na legislação vigente.
Sabemos que o juiz não está adstrito à prova pericial dos autos, podendo se utilizar de outros meios de prova.
Sucede que na hipótese em que se cuida nenhum outro fato ou elemento veio aos autos a fim de possibilitar o convencimento do juízo acerca do indeferimento do referido adicional.
Nesse contexto, mantenho a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, que deferiu o pleito de adicional de insalubridade no grau mínimo e, em razão da sucumbência da empresa, condenou esta ao pagamento dos honorários periciais e honorários de sucumbência.
Em recente julgado (Acórdão publicado em 12/05/2023), a Segunda Turma desta Corte decidiu nesse mesmo sentido nos autos de nº 0000527-81.2021.5.19.0059,
cuja parte reclamada é a mesma destes autos e a matéria analisada também diz respeito ao adicional de insalubridade devido a profissional ocupante da mesma função.[...](sic)
A Primeira Turma deste Tribunal, apreciando os embargos de declaração da recorrente, assim decidiu quanto ao tema suscitado:
"[...] No entanto, na hipótese "sub judice", não se constata nenhuma omissão ou contradição no julgado embargado.
Observe-se que no v. Acórdão embargado esta Turma adotou tese explícita acerca do adicional de insalubridade, tendo a decisão sido exaustivamente fundamentada por este órgão colegiado.
Na verdade, o que a embargante pretende é reapreciar questões meritórias. O acerto ou não da decisão prolatada, não é matéria que se possa abordar em sede de embargos declaratórios, a não ser que se enquadre no art.1.022, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
[...]
Cite-se por fim, que à luz da Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI I, do TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
A intelecção que se extrai da citada Orientação Jurisprudencial não é outra, senão a de que não se faz necessário que o Tribunal se manifeste acerca de todos os comandos legais ou regimentais trazidos no inconformismo da parte recorrente, quando da interposição do apelo.
É o bastante que daquele acórdão proferido se extraia uma conclusão favorável ou desfavorável aos citados artigos infraconstitucionais."(sic)
Conforme jurisprudência do Colendo TST, expressa na Súmula n. 459, somente por violação aos artigos 489 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição da República poderá ser conhecido o recurso de revista que suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos.
A Primeira Turma deste Tribunal, nos julgamentos proferidos, apresentou os motivos que serviram de base à prolação das decisões. Os fundamentos exarados não acolheram as pretensões da recorrente, pois mantiveram a sentença que havia sido proferida em seu desfavor. Os acórdãos analisaram os pleitos das partes tomando por base o conjunto probatório existente nos autos, inclusive com o exame da prova pericial. Sendo assim, está evidente que os acórdãos foram fundamentados conforme manda a legislação vigente, principalmente o art. 93, inciso IX, da CF/88. Diante do exposto, não vislumbro ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT, ou a quaisquer outros dispositivos legais.
Assim, não há como dar seguimento ao recurso de revista neste aspecto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegações:
- Violação aos arts. 189, 191 e 195 da CLT e 5º, II, LIV e LV, da CF/88.
- Contrariedade à Súmula n. 80 do TST.
- Divergência jurisprudencial com transcrição de arestos.
A recorrente alega que o julgado, utilizando-se como prova emprestada do laudo produzido nesta ação (0000525-14.2021.5.19.0059) e em detrimento da prova emprestada referente ao laudo pericial produzido no processo n.0000526-96.2021.5.19.0059, violou o art. 195 da CLT, além de desprezar a prova dividida existente nas demandas.
Defende que as provas técnicas são totalmente divergentes, oque, obviamente, prejudica a parte a qual caberia o ônus de produzi-la, ou seja, ao recorrido, a quem competia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art.818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não havendo, portanto, prova cabal e robusta de que o autor laborava em condições insalubres.
Sustenta que o acórdão regional violou também os arts. 189,191 e 195 da CLT, além de contrariar a Súmula n. 80 do TST, bem como violou diretamente o direito constitucional ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estabelecidos no art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz que merece reparo o acórdão para que seja julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade e os reflexos deferidos.
O julgado assim declarou quanto ao tema em análise:
"[...] Como vimos, o laudo técnico muito bem produzido, verificou o labor em ambiente insalubre, consignando claramente que as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram no rol preconizado na legislação vigente. Sabemos que o juiz não está adstrito à prova pericial dos autos, podendo se utilizar de outros meios de prova.
Sucede que na hipótese em que se cuida nenhum outro fato ou elemento veio aos autos a fim de possibilitar o convencimento do juízo acerca do indeferimento do referido adicional.
Nesse contexto, mantenho a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, que deferiu o pleito de adicional de insalubridade no grau mínimo e, em razão da sucumbência da empresa, condenou esta ao pagamento dos honorários periciais e honorários de sucumbência.
Em recente julgado (Acórdão publicado em 12/05/2023), a Segunda Turma desta Corte decidiu nesse mesmo sentido nos autos de nº 0000527-81.2021.5.19.0059, cuja parte reclamada é a mesma destes autos e a matéria analisada também diz respeito ao adicional de insalubridade devido a profissional ocupante da mesma função.
Por fim, ressalto que nos casos de processo submetido ao rito sumaríssimo, de acordo com o art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é o bastante para a plenitude da prestação jurisdicional.
Desprovido." (sic)
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, que trata do recurso de revista no rito sumaríssimo, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar o referido recurso, exige que ela seja direta, o que não se constata no presente caso, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - oque inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive entendimento do STF. Desse modo, não vislumbro provável ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88. Entendo também que a Primeira Turma aplicou a lei em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento, inclusive a prova pericial produzida no processo. Assim, também não vislumbro provável contrariedade à Súmula n. 80 do Colendo TST.
Por fim, ressalte-se que o rito sumaríssimo exige, para admissão do recurso de revista, a violação direta à Constituição Federal ou indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT.
Portanto, há óbice ao seguimento do recurso.
DENEGO, assim, seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos temas "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - inocorrência" e "adicional de insalubridade - caracterização - Súmula nº 126 do TST". Como visto, por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, só se admite o Recurso de Revista por violação a dispositivo da Constituição da República, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, sendo inócua a invocação de dispositivos infraconstitucionais. Condicionadas, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, as pretensões recursais esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora