Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO CELEBRADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, a condenação subsidiária da tomadora de serviços decorre da comprovação de que se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado terceirizado, não havendo necessidade de perquirir sobre as culpas in eligendo e in vigilando. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 752-05.2022.5.07.0026, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e são Agravadas ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e MARIA BENTO FREIRE.
Trata-se de Agravo (fls. 952/962) interposto à decisão monocrática (fls. 948/950) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte Agravada manifesta-se às fls. 965/973.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, aos seguintes fundamentos:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Companhia Energética do Ceará - Enel é pessoa jurídica de direito privado, privatizada em 1998, conforme destacado no acórdão regional. Acrescente-se que a prestação de serviços da Reclamante em benefício da Enel ocorreu no período de 23/7/2018 a 21/5/2021, após a sua privatização. Desse modo, não há falar em aplicação analógica do item V da Súmula nº 331 do TST. Com relação à prestação de serviços da Reclamante em benefício da segunda Reclamada, ficou expressamente consignado no acórdão regional que "dúvidas não há de que a reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ fora beneficiada diretamente com a prestação dos serviços da reclamante, daí advindo a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada." (fl. 800). Em razão disso, a Corte de origem concluiu que a segunda Reclamada beneficiou-se da força de trabalho da Reclamante, figurando como tomadora de serviços, matéria insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST. Aplicou o entendimento disposto na Súmula nº 331, IV, do TST.
O Eg. TRT, ao manter a sentença, que reconhecera a intermediação de mão de obra promovida pela primeira Reclamada em favor da segunda Reclamada, com base nas provas dos autos, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O item VI do verbete consigna que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ademais, consoante tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de repercussão geral - destaquei). Os julgados transcritos desservem para comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto não informam a fonte oficial de publicação, conforme exigência prevista na Súmula nº 337 do TST. Os arestos oriundos de Turma desta Corte desatendem ao art. 896 da CLT.
A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso, até porque o acórdão regional está conforme à Súmula nº 331, IV, do TST e à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 725 de repercussão geral).
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (fls. 949/950 - destaquei)
A Agravante sustenta que o Recurso de Revista deveria ter sido conhecido tanto pela divergência jurisprudencial quanto pela violação aos dispositivos invocados. Aduz que cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Afirma que o despacho agravado ofende o art. 93, IX, da Constituição da República, bem como vários princípios constitucionais, tais como o da inafastabilidade da jurisdição, o do devido processo legal e o da ampla defesa. Argumenta que houve flagrante contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, ao fundamento de que, para ser condenada subsidiariamente, seria necessária a comprovação das culpas in eligendo e in vigilando. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, tendo em vista que a manutenção da condenação subsidiária da segunda Reclamada decorreu de fundamentação expressa e suficiente, o que afasta a violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Conforme consignado no despacho agravado, não há falar em aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista que o contrato de trabalho da Reclamante foi iniciado após a privatização da Enel, que ocorreu em 1998, devendo, portanto, ser aplicado o item IV do referido verbete de jurisprudência.
Para a incidência Súmula nº 331, IV, do TST, não é necessário perquirir sobre as culpas in eligendo e in vigilando, bastando a comprovação de que a tomadora de serviços beneficiou-se dos serviços prestados pela Reclamante, o que foi devidamente registrado no despacho agravado. Portanto, o acórdão regional está conforme ao entendimento desta Corte Superior, não havendo como reconhecer a transcendência por nenhum dos indicadores legais, elencados no art. 896-A da CLT.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora