Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
- SUELI ALVES PEREIRA
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2025, 15:11
Trânsito em julgado
22/08/2025, 15:11
Confirmada
04/06/2025, 20:57
Expedida/certificada
30/05/2025, 10:31
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO A decisão embargada expôs suas razões de forma clara e especificada, não se verificando nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que torna inapropriada a utilização da medida processual em questão.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-1008-79.2010.5.03.0025, em que são Embargantes VERA LÚCIA SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRA e são Embargados DIAGONAL CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e ESTADO DE MINAS GERAIS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas Reclamantes (fls. 414/456) ao acórdão desta C. Turma (fls. 398/411), que deu provimento ao Recurso de Revista do Estado de Minas Gerais, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
As Reclamantes opõem Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte, que deu provimento ao Recurso de Revista do Estado de Minas Gerais, para afastar a condenação subsidiária que lhe foi atribuída. Afirmam, em síntese, que o ente público deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Conforme consignado no acórdão embargado, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011.
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...)
Quanto ao ônus da prova, há precedentes de ambas as Turmas do E. STF atribuindo ao trabalhador, e não à Administração Pública, o ônus de comprovar eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. Confira-se:
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 3. Violação ao teor da Súmula Vinculante 10, bem como ao decidido na ADC 16 e no tema 246. Configuração. 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 50774 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 22/4/2022)
Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 3. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Paradigma proferido no âmbito de controle concentrado (ADC 16). Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. 7. Tema 1.118. Inexistência de determinação de suspensão nacional. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 53934 ED, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 3/11/2022)
(...) Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos aos empregados da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 14. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão questionado no ponto relativo à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. (Rcl 59676, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE 16/5/2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 55518 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJE 26/4/2023)
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Desse modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. Condeno a parte sucumbente na presente reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados nos autos do processo de origem (exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita - art. 1.021, § 5º, c/c o art. 98, § 3º, do CPC/2015). (Rcl nº 57.379-AgR/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJE 27/4/2023).
Agravo regimental em reclamação. Desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao que foi firmado no Tema nº 246 da Repercussão Geral, na ADC nº 16 e na Súmula Vinculante nº 10. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Condenação imposta com base na omissão de efetiva fiscalização contratual. Ausência de elementos concretos acerca de eventual comportamento negligente do ente público na fiscalização e do nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. O Plenário do Supremo assentou a impossibilidade de transferência automática a ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados em regime de terceirização, da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas. 2. A imputação de responsabilidade ao Poder Público para ingerir nos limites da relação trabalhista estabelecida entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados constitui, em última análise, recusa da Justiça do Trabalho em conferir eficácia ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi afirmada no Tema nº 246 da RG. constituindo, assim, afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, o juízo reclamado não fundamentou a condenação subsidiária da reclamante na existência de prova taxativa de culpa in vigilando, mas, antes, na suposta omissão na fiscalização contratual, com base na ausência de provas nos autos, a qual teria ensejado o inadimplemento das obrigações pela prestadora de serviços, restando configurada a violação das decisões proferidas pela Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido." (Rcl nº 41.844-AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJE 1º/12/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16 E RE 760.931 (TEMA 246/RG). ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 1. O Plenário do Supremo assentou a impossibilidade de transferência automática a ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados em regime de terceirização, da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas. 2. Ambas as Turmas do Tribunal têm entendimento pela exigibilidade, para efeito de responsabilização do poder público, de demonstração do comportamento reiteradamente negligente do ente público bem como de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, mostrando-se imprescindível comprovação do conhecimento, pela Administração, da situação de ilegalidade, além de sua inércia em adotar providências para saná-la. 3. Agravo interno provido e reclamação julgada procedente, para cassar-se a decisão atacada no ponto em que atribui ao ente público responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de débitos trabalhistas. (Rcl nº 51.500-AgR/SP, Segunda Turma, Redator do Acórdão Ministro Nunes Marques, DJE 10/8/2022)
Na hipótese em exame, contudo, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório.
Ao assim proceder, o acórdão regional contrariou a Súmula nº 331, V, desta Corte, bem como violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, o que evidencia a viabilidade do conhecimento e provimento do Recurso de Revista do Município.
A decisão embargada analisou a questão de maneira suficiente e fundamentada, observando o panorama fático-jurídico tal como descrito e enfrentado pelo acórdão regional, não sendo os Embargos de Declaração o meio processual adequado à obtenção de efeitos infringentes, nem a estabelecer um diálogo sobre questões que não são relevantes ao deslinde da controvérsia.
Mero entendimento contrário ao interesse da parte não configura abstenção da atividade julgadora.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não presentes no caso.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
29/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 09:00
Confirmada
16/04/2025, 20:22
Expedida/certificada
14/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 1008-79.2010.5.03.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/02/2023, 15:11
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
15/12/2022, 11:24
Confirmada
14/12/2022, 11:38
Expedida/certificada
13/12/2022, 14:54
Publicação
13/12/2022, 07:00
Outras Decisões
12/12/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 18:01
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 13:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/04/2022, 13:24
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/02/2022, 13:17
Petição (Resposta)
05/08/2021, 16:43
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
12/07/2021, 10:14
Confirmada
12/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2021, 13:37
Publicação
01/07/2021, 07:00
Outras Decisões
30/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2021, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2020, 17:10
Conclusão (para julgamento)
01/09/2020, 16:26
Mudança de Classe Processual
01/09/2020, 16:22
Confirmada
31/08/2020, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2020, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2020, 16:02
Expedida/certificada
21/08/2020, 13:36
Publicação
21/08/2020, 07:00
Provimento
12/08/2020, 14:00
Confirmada
20/07/2020, 00:00
Inclusão em pauta
09/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
08/07/2020, 19:27
Publicação
08/07/2020, 19:00
Retirado
25/03/2020, 14:00
Confirmada
16/03/2020, 13:02
Inclusão em pauta
06/03/2020, 07:00
Publicação
05/03/2020, 19:00
Expedida/certificada
05/03/2020, 18:29
Remessa (outros motivos)
02/03/2020, 10:37
Conclusão (para julgamento)
04/12/2019, 10:43
Redistribuição (sucessão; sorteio)
04/12/2019, 10:22
Confirmada
22/10/2019, 10:30
Expedida/certificada
18/10/2019, 11:49
Publicação
18/10/2019, 07:00
Outras Decisões
17/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 15:15
Publicação
18/04/2018, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
17/04/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/04/2018, 11:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 17:31
Publicação
10/11/2017, 07:00
Outras Decisões
09/11/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 16:37
Remessa (outros motivos)
27/01/2017, 17:33
Publicação
22/11/2016, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
21/11/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2016, 08:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2016, 19:37
Conclusão (para despacho)
12/05/2015, 20:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/05/2015, 20:37
Conclusão (para decisão)
09/04/2015, 18:38
Mudança de Classe Processual
09/04/2015, 13:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2015, 18:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2015, 13:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/03/2015, 15:09
Publicação
10/03/2015, 07:00
Recurso Extraordinário
09/03/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2015, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/02/2015, 16:18
Publicação
03/04/2014, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)