Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/raf/
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO EM SINTONIA COM O TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. Por oportuno, cita-se decisão da SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT-101675-61.2017.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa (DEJT de 23/02/24), ostentando o entendimento de que "a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas". IV. Fundamentos da decisão agravada, na qual não se conheceu do recurso de revista autoral, no tópico, não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 887-24.2018.5.12.0024, em que é Agravante(s) SANDRO JOAO DA SILVA APARICIO e é Agravado(s) TUPER S.A..
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do empregador", em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT), e deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais / beneficiário da justiça gratuita" para manter a condenação da Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais e suspender a exigibilidade do pagamento, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, bem como não conheceu do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "intervalo intrajornada / acordo de compensação", uma vez que a decisão regional estava conforme Tema 1046 do STF. A parte Reclamante, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema "intervalo intrajornada / acordo de compensação". A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao agravo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
Trata-se de agravos de instrumento em que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. O recurso de revista do Reclamante foi admitido apenas quanto ao tema "REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA/ACORDO DE COMPENSAÇÃO". Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada e deu parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob os seguintes fundamentos: (...)
Recurso de: SANDRO JOAO DA SILVA APARICIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/11/2019; recurso apresentado em 03/12/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XIII, XVI e XXII, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 9º, 58, 71, § 3º, e 818 da CLT; 373 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A parte autora postula uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada no período em que a ré estava autorizada pelo MTE a reduzi-lo, ante a incompatibilidade entre a redução e a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que mediante acordo de compensação.
Consta da ementa do acórdão:
"REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR PORTARIA DO MTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO VÁLIDO. COMPATIBILIDADE. É compatível a existência simultânea de regime de compensação válido e de redução do intervalo intrajornada por meio de Portaria específica do MTE. A parte final do art. 71, § 3º, da CLT, ao vedar a redução do intervalo para os trabalhadores "sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", guarda relação, apenas, com aqueles que, de fato, prestem horas extras, situação inexistente nos casos em que há regime de compensação válido. Isso porque o legislador, quando pretendeu fazer referência a toda e qualquer hipótese de prorrogação (horas extras ou regimes de compensação), manifestou-se de forma expressa. A título de exemplo, o contido no art. 60 da CLT, no sentido de que, para "quaisquer prorrogações" em atividade insalubre, é necessária licença prévia da autoridade competente." Tendo em vista a constatação da existência de acordo de compensação semanal de jornada e de redução do intervalo intrajornada por meio de autorização do MTE, creio prudente a admissão da revista para que o TST se manifeste sobre a possível violação do art. 71, § 3º, da CLT. (...)
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso." (...) 2) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA/ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Consta do acórdão Regional:
"INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o reclamante pela reforma da sentença que indeferiu o pagamento de horas de intervalo intrajornada. Aduz que estava sujeito a regime de compensação horária e banco de horas, o que inviabilizaria a redução do descanso, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Pede, assim, o pagamento da parcela, com reflexos.
Sem razão.
É incontroverso que, durante a contratualidade, o reclamante esteve sujeito a regime de compensação horária e banco de horas, cuja validade não se discute no presente feito; é incontroverso, também, que o intervalo intrajornada gozado era de apenas 30 (trinta) minutos, conforme autorizações específicas do MTE. Nesse contexto, não há falar em subsunção do caso à parte final do art. 71, § 3º, da CLT, que veda a redução do intervalo para os trabalhadores "sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", já que tal expressão guarda relação, apenas, com aqueles que, de fato, prestem horas extras habitualmente. Ora, o legislador, quando pretendeu fazer referência a toda e qualquer hipótese de prorrogação (horas extras ou regimes de compensação), manifestou-se de forma expressa.
A título de exemplo, o contido no art. 60 da CLT, no sentido de que para "quaisquer prorrogações" em atividade insalubre, é necessária licença prévia da autoridade competente. Portanto, não vejo que o presente caso encontre subsunção à hipótese precitada, porquanto há regime de compensação e banco de horas válidos; ademais, os contracheques da curta contratualidade (fls. 153/158) revelam que as poucas horas extras realizadas foram devidamente adimplidas.
Destarte, na presença de regime de compensação e banco de horas válidos, não se cogita a invalidade das autorizações específicas do MTE concedidas para a redução do intervalo intrajornada, inexistindo o direito obreiro ao pagamento dessas horas pela fruição do descanso de 30 (trinta) minutos.
Nego provimento."
Em que pese o inconformismo obreiro, verifica-se que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos estava prevista em norma coletiva.
Assim, considerando que o STF, no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, fixou tese a respeito da questão da autonomia negocial coletiva, asseverando que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", eventual reforma do acórdão regional vai de encontro à decisão vinculante da Suprema Corte. Assim, tenho por pressuposta a transcendência da causa, assim como superados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, consoante fundamentação exposta no tema anteriormente analisado. E, tendo em conta que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos estava prevista em norma coletiva, não conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamante, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, denegando-lhe seguimento.
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista, argumentando que "o Recurso de Revista oferece transcendência tanta política quanto econômica, ao passo que o Tema 1046 não pode prevalecer ao caso concreto, à medida que estamos falando de contrato de trabalho com vigência anterior à edição da Lei 13.467/2017, a qual conferiu maior autonomia às negociações coletivas". Acrescenta, ainda, que "Não se trata de reputar inválido o regime de compensação adotado, mas sim de invalidar a redução do intervalo intrajornada em decorrência do ajuste de prorrogação de jornada por meio de acordo de compensação, por violação do artigo 71, § 3º, da CLT. Ainda que haja norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, considerando a tese firmada pelo STF ao julgar o tema 1046 tenho que, apesar das citadas autorizações normativas, aplica-se o disposto na Súmula 437, item II, do TST e na Súmula 68, item I, deste Regional para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, consta do acórdão recorrido que "É incontroverso que, durante a contratualidade, o reclamante esteve sujeito a regime de compensação horária e banco de horas, cuja validade não se discute no presente feito; é incontroverso, também, que o intervalo intrajornada gozado era de apenas 30 (trinta) minutos, conforme autorizações específicas do MTE. Nesse contexto, não há falar em subsunção do caso à parte final do art. 71, § 3º, da CLT, que veda a redução do intervalo para os trabalhadores 'sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares', já que tal expressão guarda relação, apenas, com aqueles que, de fato, prestem horas extras habitualmente". Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). A bem da verdade, a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum. Ainda, cita-se decisão recente da SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT-101675-61.2017.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa (DEJT de 23/02/24), ostentando o entendimento de que "a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas". Reforçam o raciocínio acima exposto os termos dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, inseridos pela Lei 13.467/2017, no sentido de que prevalece a negociação coletiva sobre a lei quando dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, sendo que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". No mais, a rediscussão sobre o intervalo intrajornada, tal como pretendida pela parte recorrente, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Nesse caso, inexiste tese jurídica a ser fixada pelo TST, mas pretensão de se obter justiça pelo reexame da prova. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, não merece provimento o apelo. Assim, considerando que os argumentos da parte Agravante não lograram desconstituir a decisão agravada, nego provimento ao agravo do Reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator