Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/lbv/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista n° TST-ED-ED-Ag-RR-628-08.2014.5.01.0531, em que é Embargante MIGUEL DA SILVA SOUZA e Embargado AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., COMPEL CONSTRUÇÕES MONTAGENS E PROJETOS ELÉTRICOS LTDA., MEDRAL ENGENHARIA LTDA. e CET ENGENHARIA LTDA..
O Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO O Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado, em relação ao tema "PEDIDOS SUCESSIVOS. CONDENAÇÃO DA 4ª RECLAMADA. DEVEDORA PRINCIPAL". A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que "paira omissão a ser sanada quanto ao item 2 dos embargos de declaração anteriormente opostos, referente a baixa dos autos para julgamento dos demais pedidos sucessivos, bem como referente as parcelas que efetivamente foram mantidas e condenação da 4ª Reclamada como principal devedora" (fl. 1477 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Não há omissão no julgado a ser sanada.
Observe-se que por decisão monocrática foi conhecido e provido o recurso das Reclamadas para, nos termos da tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, reconhecer a validade da terceirização e, com isso, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre a parte Reclamante e a tomadora de serviços, mantendo-se apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora.
Contra essa decisão a parte Reclamante não opôs embargos de declaração e nem na sua petição de agravo interno, pelo princípio da eventualidade, suscitou pronunciamento a respeito da necessidade de se retornar os autos à origem para análise de eventuais pedidos sucessivos e de diferenças salariais decorrentes de piso previsto em CCT.
Todas as alegações trazidas agora nos embargos de declaração opostos, não foram oportunamente suscitadas pela parte por embargos de declaração contra a decisão monocrática em que se proveu o recurso das Reclamadas, e muito menos no seu agravo interno que foi apreciado por esta Quarta Turma e, portanto, são inovatórias. O recurso foi julgado tal qual interposto e esta Turma não estava obrigada a se manifestar sobre questão não suscitada oportunamente pela parte ora embargante, sem que disso decorra omissão ou qualquer vício no julgamento.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator