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01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE ASSIS
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE ASSIS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE ASSIS
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE ASSIS
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE ASSIS
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE ASSIS
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE ASSIS
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GOMES DE ASSIS
10/12/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 10:02
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/dra
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE 590.415/SC (TEMA 152) - OMISSÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - PROVIMENTO. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se omite quanto à apreciação de questão fática relevante para o deslinde da controvérsia, expressamente suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, violando o dever de fundamentação previsto nos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, além de contrariar a tese firmada pelo STF no AI 791.292-QO/PE (Tema 339). 2. No caso dos autos, a manifestação acerca da existência, ou não, de cláusula prevendo quitação ampla do contrato de trabalho, tanto no acordo coletivo como no individual, é essencial ao deslinde da controvérsia, diante do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152), segundo o qual a adesão voluntária a plano de desligamento incentivado implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho geral, desde que haja previsão expressa no acordo coletivo e nos demais instrumentos celebrados.
3. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 93, IX, da CF, conforme interpretação fixada pelo STF no AI 791.292-QO/PE (Tema 339).
4. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, somente quanto aos efeitos da adesão ao plano de desligamento, com o consequente retorno dos autos ao TRT de origem para que se manifeste expressamente sobre a matéria.
Recurso de revista provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-898-70.2017.5.05.0222, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CARLOS GOMES DE ASSIS e é Agravada(s) e Recorrida(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do 1º TRT que negou provimento ao seu recurso de revista e rejeitou os seus embargos de declaração, o Reclamante interpôs recurso de revista, buscando o reexame das questões relativas à negativa de prestação jurisdicional e à validade da quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão a plano de desligamento voluntário (PIDV). Admitido o apelo somente no que tange à negativa de prestação jurisdicional, o Reclamante interpôs agravo de instrumento, visando o processamento de sua revista quanto ao tema remanescente. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
I) CONHECIMENTO
Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Nas razões de revista, o Reclamante arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à existência de previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PIDV, tanto no acordo coletivo como no individual. Apontou violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/15 e 93, IX, da CF. O Regional manteve a sentença no tópico pertinente aos efeitos da adesão do Autor ao PIDV da Petrobras, sintetizando os seguintes fundamentos:
A sentença é irretocável.
Fora demonstrado que o vindicante aderiu ao PIDV/2016 e recebeu os benefícios nele previstos. Compulsando os documentos de ID. f7781cc - Pág. 64, exsurge, também, o pagamento de alto importe referente ao multicitado plano de demissão.
Por conseguinte, tendo sido demonstrado que o recorrente percebeu, perante o seu sindicato de classe, a indenização oriunda de plano de desligamento voluntário, nos moldes previstos no programa de demissão voluntária ao qual espontaneamente aderiu, não cabe o questionamento de eventuais diferenças.
Entende-se, assim, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ensejou, no caso concreto, quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Ademais, não houve comprovação por parte do obreiro de que tenha ocorrido qualquer situação ensejadora de vício de consentimento, o que poderia invalidar o ajuste entabulado entre as partes.
Mantenho.
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto (págs. 949-951, grifos nossos).
Em resposta aos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, a Corte Regional proferiu a seguinte decisão:
O embargante afirma, em síntese, que o acórdão proferido é omisso, pois não analisou corretamente o pleito atinente à aventada ausência de quitação geral dada pelo PIDV, ao qual aderiu o reclamante.
Sem razão.
Da análise do teor dos embargos, constata-se que a pretensão do embargante é de reexame dos fatos e das provas, buscando, assim a alteração da decisão, finalidade à qual não se destina este especial meio de impugnação.
Tem-se por perfeitamente atendida a prestação jurisdicional, conforme a ordem jurídica em vigor e sob a baliza dos princípios de direito que impõem a garantia da legalidade, do devido processo legal, amplo contraditório e defesa às partes.
Porém, mesmo assim, se o embargante entende que houve erro de julgamento, com afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, deverá utilizar o recurso adequado a fim de corrigi-lo, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para veicular insatisfação com o julgado.
Nada a acrescentar, modificar ou esclarecer.
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos (págs. 961-962).
Sucede, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, firmou a seguinte tese jurídica, em regime de repercussão geral: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF-RE 590.415/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). Ou seja, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter vinculante, impõe-se reconhecer que a adesão voluntária de empregado a plano de dispensa incentivada implica quitação plena dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, desde que conste expressamente da norma coletiva e dos demais instrumentos celebrados com o trabalhador a cláusula de quitação geral. No presente caso, o que se constata é que o Regional deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência de previsão expressa de quitação plena do contrato de trabalho, tanto em acordo coletivo, quanto em acordo individual, apesar de o Reclamante ter oposto embargos de declaração buscando esclarecimentos sobre esse ponto específico. Os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, sendo que, no âmbito da instância extraordinária, é ainda mais recomendável que essa fundamentação seja explícita e detalhada, diante da vedação de o juízo ad quem conhecer de matéria não prequestionada ou que implique reexame de fatos e provas, conforme dispõem as Súmulas 126 e 297 do TST. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292-QO/PE, fixou tese jurídica para o Tema 339 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "O art. 93, IX, da Constituição exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de examinar, de forma individualizada, cada um dos argumentos apresentados pelas partes." Desse modo, a persistência da omissão quanto a elemento fático essencial, expressamente suscitado pela Parte e que pode inclusive alterar o desfecho do julgamento, viola o art. 93, inciso IX, da CF, conforme interpretação conferida pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral (AI 791.292-QO/PE). Assim, demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista, por desrespeito ao precedente vinculante do STF, e a violação do art. 93, IX, da CF, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT.
II) MÉRITO
Conhecida a revista por violação de preceito constitucional e com base na transcendência política da causa, o seu PROVIMENTO é mero corolário para anular o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, apenas no que se refere aos efeitos da adesão ao PIDV, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que examine a questão referente à existência de previsão expressa, tanto no acordo coletivo quanto no acordo individual, de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado ao PIDV.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Uma vez provido o recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; II - no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, apenas no que tange aos efeitos da adesão ao PIDV, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que examine a questão referente à existência de previsão expressa, tanto no acordo coletivo quanto no acordo individual, de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado ao PIDV; e III - reputar prejudicada a análise do agravo de instrumento do Reclamante. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Provimento
27/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 898-70.2017.5.05.0222 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)