Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/fpl/ra
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM - EXCLUSÃO DE VIGILANTES - NORMA COLETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO (R$ 50.000,00 - CINQUENTA MIL REAIS) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Como registra o acórdão regional, a alegação de existência de norma coletiva excluindo os vigilantes da base de cálculo de contratação de aprendizes é inovatória, tendo sido apresentada posteriormente à estabilização da lide: "Em relação à limitação prevista em norma coletiva, o tema invocado é posterior ao ajuizamento da ação". Com efeito, as normas coletivas mencionadas na contestação aludem a sindicatos diversos, constando apenas que havia negociação em curso a este respeito no Distrito Federal. 2. Ademais, a jurisprudência desta Eg. Corte orienta que as funções de vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1637-26.2017.5.10.0021, em que é Agravante ESPARTA SEGURANÇA LTDA. e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/03/2020 - fls. ID. 05E454C - PÁG. 1; recurso apresentado em 13/05/2020 - fls. ID. 05e454c - Pág. 1).
Regular a representação processual (fls. ID. d32a804 - Pág. 1).
Satisfeito o preparo (fl(s). ID. 123b2ab - Pág. 13, ID. a1e9f0c - Pág. 1 e ID. 11fba45 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A...........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - STF
A parte reclamada postula o sobrestamento do presente feito até decisão final a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633.
Entretanto, a SBDI-I do TST, decidiu, no bojo do E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028, que as matérias afetas à hipótese de sobrestamento estariam restritas a turnos ininterruptos de revezamento, intervalo, horas "in itinere", porquanto seriam esses os limites da repercussão geral em recurso extraordinário.
Dessarte, indefere-se o pedido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com supedâneo nos artigos alhures indicados, os recorrentes suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Aduzem que, nada obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração, o Colegiado não emitiu pronunciamento explícito acerca de aspectos que entende relevantes à controvérsia.
Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a Turma analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento.
De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos artigos mencionados.
Outras Relações de Trabalho / Contrato de Aprendizagem.
Alegação(ões):
- violação da (o) artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente; inciso III do artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 28 da Lei nº 10826/2003; artigo 16 da Lei nº 7102/1983.
- divergência jurisprudencial.
vio-
Decreto 5.598/2005, art. 11, I.
Decreto-Lei 9.845/2019, art. 3º, II.
A eg. Turma decidiu nos termos da ementa:
"1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE O percentual VIGILANTES. POSSIBILIDADE. mínimo previsto no artigo 429 da CLT para a contratação compulsória de aprendizes incide sobre todas as funções que a demandada possua em seu quadro funcional, nelas incluída a de vigilante. A única limitação para a contratação do aprendiz vinculado à função de vigilante emerge da idade inicial para o exercício da profissão, que deve observar a idade mínima de 21 (vinte e um) anos (art. 16, Lei 7.102/83) e máxima de 24 (vinte e quatro), conforme preceitua o art. 428 da CLT. "
Inconformada, a parte reclamada recorre ao argumento da afronta aos dispositivos legais supracitados, bem como invoca dissenso jurisprudencial em proveito de sua tese recursal.
Entretanto, a decisão proferida encontra ressonância nos arestos a seguir transcritos, proferidos no âmbito do Pretório Trabalhista.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RÉ. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILANTES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto à determinação de inclusão dos vigilantes na base de cálculo de apuração da cota de aprendizes, o eg. TRT decidiu que, embora o art. 16, IV, da Lei nº 7.102/1983 estabeleça como requisito para o exercício da atividade de vigilância e segurança privada, a aprovação em curso de formação específica, realizado em estabelecimento autorizado, essa condição não se confunde com a habilitação profissional obtida por meio de curso técnico de nível médio, de que trata o Decreto n° 5.598/2005, não havendo, assim, empecilho à contratação de aprendizes para a atividade de vigilância, devendo apenas ser observada a idade de 21 anos. Quanto à multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, o eg. TRT decidiu pela necessidade de sua imposição, no valor de R$ 100,00 por dia, para cada aprendiz não contratado, até o limite de R$ 20.000,00. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou econômica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA POR MEIO DO ARTIGO 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à exigibilidade da indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da cota prevista no art. 429 da CLT para a contratação de aprendizes. O eg. Tribunal Regional decidiu ser indevida a indenização pleiteada, por entender que a conduta da reclamada apenas atingiu determinado número de trabalhadores, sem repercussão na coletividade. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a conduta antijurídica da empresa em não cumprir a cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT e, por conseguinte, o dano extrapatrimonial causado à coletividade, para justificar o deferimento da indenização por dano moral coletivo. De fato, a configuração do dano moral coletivo pressupõe que o ilícito (descumprimento pelo agente de determinadas normas trabalhista) e seus efeitos excedam a esfera individual e atinja o patrimônio da coletividade. Portanto, deve ser apurado se a conduta do empregador atingiu coletividade de empregados e a existência de prejuízo para um grupo ou classe de pessoas bem como a reprovação social de tal procedimento. No presente caso, o eg. TRT evidencia que a empresa ré não observava a cota de aprendizes prevista no art. 429 da CLT. Trata-se de conduta antijurídica, que atinge a coletividade, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica e cujo dano não exige "prova" para autorizar o deferimento da indenização por dano moral coletivo. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1900-11.2015.5.11.0018, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 06/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IDADE MÍNIMA. Constatada violação do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IDADE MÍNIMA. 1. Depreende-se do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, de todos os seus trabalhadores, sem qualquer distinção, desde que o exercício de suas atividades demande formação profissional. 2. Excluem-se de tal obrigatoriedade, consoante expressa disposição do artigo 10, § 1º, do Decreto n.º 5.598/2005 - que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências -, apenas as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do artigo 62 e do § 2º do artigo 224 da CLT. 3. A mencionada habilitação profissional obtida por meio de curso técnico de nível médio não se confunde, no entanto, com a aprovação em curso de formação específico exigida, por força do artigo 16, IV, da Lei n.º 7.102/83, como requisito para o exercício das atividades de segurança e de vigilância privadas. 4. Impõe-se, dessarte, às empresas de vigilância e segurança privadas a necessária observância da norma inserta no caput do artigo 429 da CLT, com a única limitação de que os jovens aprendizes contratados na função de vigilante tenham idade mínima de 21 anos, conforme a exigência inserta no item II do artigo 16 da Lei n.º 7.102/83. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-15348-76.2010.5.04.0000, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/08/2016).
"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante o disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015 c/c o art. 796 da CLT, resta prejudicada a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM - EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - ATIVIDADE DE RISCO - POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de cobrar das empresas de vigilância o cumprimento da exigência de contratar aprendizes (artigo 428 da CLT) e a inclusão da função de vigilante na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelo estabelecimento (artigo 429 da CLT). A exigência de formação profissional equiparada à habilitação de nível técnico prevista na exceção do § 1º, do artigo 10, do Decreto nº 5.598/05, apontada pelo Regional como óbice para afastar a inclusão da função de vigilante na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelo estabelecimento não se verifica, pois o curso de formação de vigilante mencionado na Lei nº 7.102/83 não se confunde com a habilitação obtida por meio de curso técnico de nível médio. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no artigo 428 da CLT e o disposto no item II do artigo 16 da Lei nº 7.102/83 que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-50300-82.2009.5.04.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 13/05/2016).
Em face da jurisprudência do col. TST em relação à matéria, incide à espécie a Súmula nº333/TST, não havendo falar em ferimento aos textos legais e constitucionais invocados, nem em dissenso jurisprudencial.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma decidiu nos termos da fundamentação a seguir transcrita:
"2. DANOS MORAIS E MATERIAIS COLETIVOS A sentença acima reproduzida julgou improcedentes as pretensões autorais, inclusive as indenizações por danos morais e materiais coletivos. Investe o Ministério Público do Trabalho contra a decisão, afirmando que a prática da empresa em desrespeitar as normas pertinentes à contratação de empregados aprendizes ofende de forma flagrante a ordem jurídica, ocasionando prejuízos irreparáveis à coletividade. Discorrendo sobre os danos morais e materiais coletivos, insiste estar evidenciado o dano material coletivo pelo proveito econômico da ré em negar cumprimento à legislação pertinente, erigindo o prejuízo, de natureza difusa, pela supressão de oportunidade de emprego que teria que ter sido disponibilizada. Por sua vez, o dano moral coletivo emerge do prejuízo jurídico, social e moral de que foi alvo toda a coletividade, "na medida em que violada a ordem jurídica social, seja pela configuração da concorrência desleal com outras empresas do ramo, cumpridoras de suas obrigações legais, seja porque é certo que a formação profissional do jovem e sua inserção no mercado de trabalho beneficiam a sociedade de maneira geral" (fl. 522). Pugna, a tal modo, pelo deferimento das indenizações por danos morais e materiais coletivos. Parcial razão assiste ao recorrente. A despeito de a reclamada negar a prática de atos irregulares que lhe foram atribuídos pelo Ministério Público do Trabalho, conforme decidido no tópico precedente, restaram evidenciadas as irregularidades apontadas, atraindo a necessidade da tutela inibitória como meio de prevenção e proteção aos interesses coletivos. Impõe-se registrar que os interesses coletivos - lato sensu - dividem-se em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. O artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispões sobre a questão, in verbis: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." Da definição acima, verifica-se que o caso dos autos subsome-se à proteção de interesses coletivos em sentido estrito, porquanto verificada ofensa a direitos transindividuais, cujo titular, de forma imediata, vem a ser o grupo de trabalhadores que poderia e deveria ser contratado como aprendizes pela demandada e, de forma mediata, a própria sociedade, que acaba sentindo o impacto da ausência de formação profissional do jovem e sua tardia inserção no mercado de trabalho, que deveria beneficiar a sociedade de maneira geral. A conduta lesiva consubstancia-se na omissão quanto à obrigação legal de contratação do empregado aprendiz, nos percentuais definidos pela norma legal, em nítida afronta à dignidade do jovem trabalhador, ao seu direito à profissionalização e ao princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. No escólio de Mauro Schiavi (in Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, apud BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1994): "Se o indivíduo pode ser vítima de dano moral não há porque não o possa ser a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista moral, quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material. O dano moral, por ter previsão constitucional (art. 5º, V e X) e por ser uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) adquire caráter publicista e interessa à sociedade como um todo, portanto, se o dano moral atinge a própria coletividade, é justo e razoável que o Direito admita a reparação decorrente desses interesses coletivos." Para o renomado autor, "A reparação do dano moral em âmbito coletivo visa a prevenir a eclosão dos danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça, à ordem jurídica justa, garantir a proteção da moral coletiva e a própria sociedade. [[...] Além disso, a reparação coletiva do dano moral prestigia os princípios alinhavados no próprio art. 1º da Constituição Federal: construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), garantia do desenvolvimento nacional (II) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (IV) e art. 4º: prevalência dos direitos humanos (II)." Nesse cenário, impõe-se reconhecer que as condutas imputadas à reclamada detém idoneidade para gerar dano na esfera moral da coletividade representada pelo grupo de trabalhadores que poderiam e deveriam ser contratados como aprendizes pela demandada, bem como pela própria sociedade de maneira geral. Quanto ao dano material coletivo, no caso concreto, entendo que não houve a efetiva demonstração do prejuízo coletivo, não bastando a comprovação do descumprimento da norma legal para a sua configuração, uma vez que no âmbito trabalhista não há que se falar em dano material eventual ou presumido. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, entendo que para sua fixação deve o juiz pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o caráter pedagógico da medida, a fim de inibir a reiterada prática da conduta pela demandada. Em tal contexto, deve ser levado em consideração o fato de que a ré, desde meados de 2017 (fls. 26/34), procura evitar a contratação de aprendizes nos percentuais previstos no artigo 429 da CLT, evidenciando, assim, real tentativa de reparar a conduta omissiva praticada. Nesse sentido, fixo a título de danos morais coletivos, o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se apresenta razoável à reparação da ofensa perpetrada, mormente considerando a eficácia pedagógica da condenação imposta. Reconhecida a violação a direito coletivo em sentido estrito, determino sua reversão ao FAT, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Diante desses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do autor para deferir danos morais coletivos, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deverá ser revertido ao FAT, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85." Ao recorrer de revista, a parte reclamada afirma:
"Por outro lado, a recorrente foi condenada em razão de um alegado dano SEQUER COMPROVADO nos presentes autos e totalmente alheio à conduta da ré, enquanto causadora do suposto dano, INEXISTINDO, portanto, qualquer indício de CULPABILIDADE por parte da empresa. Inexiste CULPA e/ou NEXO CAUSAL entre a conduta da recorrida e o suposto dano suportado pela coletividade, o que só então ensejaria o pagamento de indenização correspondente. Logo, não existe caracterizada qualquer conduta omissiva ou comissiva da ré, bem como culpa e nexo causal entre a suposta omissão e o dano. Muito pelo contrário, a conduta da recorrente encontra amparo na Lei 7.102/83 e normas coletivas da categoria de 2019 e 2020. (...) A decisão retro condenou a recorrente ao pagamento de dano moral coletivo, mesmo diante da ausência de qualquer prova no sentido de que o descumprimento da costa prevista no art. 429 da CLT tenha causado repulsa social, ou mesmo, que tenha gerado grave repercussão social."
A verificação da presença, ou não, dos requisitos de responsabilidade civil da reclamada e do quantum arbitrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em apelo de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST). Nego processamento do apelo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "base de cálculo da cota de aprendizagem - exclusão de vigilantes - norma coletiva" e "indenização por dano moral coletivo (R$50.000,00 - cinquenta mil reais)". Registro, inicialmente, a transcendência jurídica da matéria controvertida, uma vez que a Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores - FENAVAL - e a Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV - ingressaram com ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, atuadas como ADI nº 7.668 e ADI nº 7693, respectivamente, discutindo justamente a base de cálculo das vagas destinadas a pessoas com deficiência para a atividade dos vigilantes armados. Como consigna o acórdão regional, a alegação de existência de norma coletiva excluindo os vigilantes da base de cálculo de contratação de aprendizes é inovatória, tendo sido apresentada posteriormente à estabilização da lide: "Em relação à limitação prevista em norma coletiva, o tema invocado é posterior ao ajuizamento da ação". Com efeito, as normas coletivas mencionadas na contestação aludem a sindicatos diversos, constando apenas que havia negociação em curso a este respeito no Distrito Federal. Ultrapassada a questão, ressalto que a jurisprudência desta Eg. Corte orienta que as funções de vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT:
RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho há muito pacificou o entendimento de que as funções de vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT. (E-RR-1888-81.2011.5.03.0075, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/06/2019). 2. No caso dos autos, o entendimento do acórdão regional, ao concluir pela possibilidade de exclusão da categoria dos vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamada, cujo ramo de atividade é vigilância, decidiu em discordância com a jurisprudência pacificada desta Corte, 3. Ademais, inexiste aderência estrita entre o caso dos autos e o Tema 1.046, haja vista que as cotas legais de aprendizagem são instrumento concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do jovem aprendiz, de modo que estão umbilicalmente relacionadas a direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados, em especial no ar. 227 da CF, conforme já decidido pela 2ª Turma do STF (Rcl 54314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Precedentes. 4. A multa para a efetivação da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por aprendiz não contratado nos termos da Lei, é proporcional e razoável para o efeito dissuasório pretendido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-745-65.2019.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024 - destaques acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 297, I E II, E 333, AMBAS DO TST - Dispõe o artigo 429 da CLT que "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." Ademais, o artigo 428 da CLT estabelece que o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com indivíduos entre 14 e 24 anos de idade, com o objetivo de proporcionar formação técnico-profissional metódica, adequada ao desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. Não se desconhece que o inciso XXXIII da Constituição da República proíbe o trabalho perigoso ao menor de dezoito anos, corroborado pelo inciso I do artigo 405 da CLT. Todavia, como disposto no inciso II do artigo 16 da Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências, a idade mínima para a atuação como vigilante é 21 anos, portanto, não remanesce controvérsia quanto à possibilidade de contratação de aprendiz, desde que observada esta idade. Em seguida, é imprescindível destacar que, para a definição das funções que exigem formação profissional, o artigo 10 do Decreto 5.598/2005 estabelece que deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Da leitura do referido dispositivo, entende-se que, ainda que o § 1º do artigo 10 vede a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o curso de formação específico para a profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional referida na lei e, portanto, não impede a aprendizagem nessa área. Ademais, a inclusão da categoria dos vigilantes na base de cálculo é respaldada pelo § 2º deste mesmo artigo, que determina que até as atividades proibidas para menores devem ser consideradas na base de cálculo para a contratação de aprendizes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior estabelece que os vigilantes devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, desde que observado o parâmetro etário legal de profissionais com idade mínima de 21 anos, conforme inciso II do artigo 16 da Lei nº 7.102/1983. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-640-96.2018.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/09/2024 - destaques acrescidos)
Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal aresto não oriundo de Tribunal do Trabalho.
O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora