Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nn/jms
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) - GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. OMISSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, a decisão embargada, reconhecendo a transcendência da causa e a violação do art. 2º, § 2º, da CLT, deu provimento ao recurso de revista da Reclamada Paquetá Calçados LTDA., para, descaracterizada a configuração de grupo econômico, afastar a sua responsabilidade solidária, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista. 3. Nota-se, entretanto, que é incontroverso nos autos que a Reclamada Paquetá Calçados LTDA. integrou o quadro societário da 1ª Reclamada, Via Uno S.A, sem que tenha havido a comprovação da sua exclusão da sociedade.
4. Desse modo, com espeque no art. 1.032 do CC, que dispõe acerca da responsabilidade do sócio retirante, devem ser acolhidos os embargos de declaração do Reclamante para, conferindo efeito modificativo ao julgado, sanar a omissão apontada e reformar a decisão embargada, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, para, ainda que descaracterizado o grupo econômico, manter a sua responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 711-43.2015.5.05.0251, em que é Embargante ALEX SANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA e são Embargado(a)S PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS - MASSA FALIDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão desta 4ª Turma, que reconhecendo a transcendência jurídica da causa e a violação do art. 2, § 2º, da CLT, deu provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Paquetá Calçados LTDA., para afastar a sua responsabilidade solidária, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão do julgado quanto à incidência do óbice da Súmula 266 do TST, e, ainda, quanto à necessidade de manutenção da responsabilidade subsidiária da Reclamada, com fulcro no art. 1.032 do CC (págs. 568-596). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos e regular a representação, deles CONHEÇO.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). O Embargante opõe os presentes embargos declaratórios, sustentando que houve omissão do julgado quanto à incidência do óbice da Súmula 266 do TST, que impediria o conhecimento do recurso patronal, e, ainda, quanto ao pedido alternativo de manutenção da responsabilidade subsidiária da Reclamada, com fulcro no art. 1.032 do CC. O acórdão da 4ª Turma, ora embargado, pode ser sintetizado na seguinte ementa:
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/17). Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, § 2º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 09/12/14 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 15/02/10 a 10/09/14. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei 13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum. 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou, em suma, que "a estreita ligação entre as empresas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para um mesmo ramo de atividade econômica, além de possuírem sócios em comum, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico. Sendo assim, é inequívoca a configuração do grupo econômico e a responsabilidade da recorrente pelos créditos devidos à autora". A Corte de origem, apesar de mencionar controle indireto da ora Recorrente sobre a 1ª Reclamada, não fundamenta devidamente como chegou a essa conclusão, citando apenas documentos que demonstram a existência de sócios em comum. 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, mas apenas coordenação e comunhão de interesses entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer, em fase de execução, a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Executadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 2º, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver a Recorrente da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista provido." (págs. 556-558).
De plano, insta ressaltar que, não estando o feito em sede de execução, não há de se falar na impossibilidade de conhecimento do recurso de revista patronal por óbice da Súmula 266 do TST. Por outro lado, uma vez afastada a caracterização de grupo econômico entre as Reclamadas e a responsabilidade solidária imputada a elas, verifica-se que se omitiu esta Turma em analisar o pedido alternativo suscitado pelo obreiro, acerca da responsabilidade subsidiária da Reclamada Paquetá Calçados, à luz do art. 1.032 do CC. In casu, o TRT manteve a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada sob os seguintes fundamentos:
Os documentos inseridos em CD-room demonstram que a Recorrente e a empresa FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA possuem sócios em comum, quais sejam, a COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e o Sr. ALBERTO JOSÉ LEIST.
Está evidenciado nos autos que os administradores da empresa FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA avalizaram operação de financiamento junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul- BANRISUL, apontando como empresas tomadoras da operação a ABS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e/ou, alternativamente, sua controladora direta, a primeira Reclamada.
No mesmo documento consta que a primeira Reclamada é controlada indiretamente pela segunda reclamada. Logo, a estreita ligação entre as atividade econômica, além de possuírem sócios em comum, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico.
Sendo assim, é inequívoca a configuração do grupo econômico e a responsabilidade da recorrente pelos créditos devidos à autora.
No que se refere à alegação de retirada da recorrente do grupo econômico em 27.11.2012, não há prova nos autos neste sentido.
Na ata de assembleia da primeira reclamada, que ocorreu em 30/12/2012, há registro que a ora recorrente é uma acionista presente na ocasião. A ata de assembleia realizada em 27/11/2012 apenas aprova a incorporação de outras empresas à primeira reclamada, nada informando a respeito de eventual retirada da segunda.
Portanto, não há cabe a pretensa exclusão da responsabilidade, por não estar demonstrada a retirada da recorrente da sociedade" (págs. 241-242).
Salientou, ainda, o TRT, em sede de julgamento dos embargos de declaração, que:
"No que se refere a análise da ata de assembleia e da retirada da empresa Paqueta Sur do quadro societária da primeira reclamada, vale ressaltar que consta na decisão embargada que a propalada ata de assembleia indica a incorporação pela Via Uno S/A de diversas outras empresas do ramo calçadista, não existindo alguma deliberação quanto a retirada da sócia Paquetá Sur. Também inexiste indicação de alteração do quadro societário e data de retirada de alguma acionista" (pág. 295).
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a Reclamada Paquetá Calçados LTDA. integrou o quadro societário da 1ª Reclamada, Via Uno S.A, sem que tenha havido a comprovação da sua exclusão da sociedade, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte envolvendo as mesmas Reclamadas:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2.ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS S.A.). AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA 2.ª RECLAMADA DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA 1.ª RECLAMADA (VIA UNO S.A.) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS), in casu, não configura julgamento além dos limites propostos na lide, tampouco enseja o reexame do conjunto fático (Súmula n.º 126 do TST), porque se refere à condenação menos gravosa que a solidária, estando, portanto, compreendia no pleito de responsabilização solidária contido na petição inicial. Excluída, pois, a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, admite-se a responsabilização da empresa de forma subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias devidas durante todo o contrato de trabalho, em razão do previsto no art. art. 1.032 do Código Civil, por meio do qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. No caso dos autos, está registrado no acórdão regional que a PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª reclamada) integrava o quadro societário da VIA UNO (1.ª reclamada) e não comprovou sua exclusão desta sociedade, circunstância que ensejou o deferimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas no presente feito. Precedentes do TST. Aplicação do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada que determinou a responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada pelas verbas devidas neste feito. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-1355-83.2015.5.05.0251, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (ARR-3148-91.2014.5.05.0251, 3.ª Turma Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 05/04/19).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) CONHECIDO E PROVIDO. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. I. Superada a questão referente à descaracterização do grupo econômico, restou pendente de julgamento a responsabilidade subsidiária da Paquetá à luz do art. 1.032 do Código Civil. II. A despeito da descaracterização do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. III. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária. IV. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo" (ED-RR-1317-71.2015.5.05.0251, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/08/24).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS S.A.) NA CONDIÇÃO DE SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a questão em definir sobre a responsabilidade subsidiaria do sócio retirante, que vem sendo pleiteada pelo reclamante, de forma sucessiva, desde a petição inicial. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que a segunda reclamada (Paquetá Calçados S.A.) integrava o quadro de acionistas da primeira (Via Uno S/A Calçados e Acessórios) durante todo o período em que vigorou o contrato de trabalho do reclamante e não comprovou sua exclusão da sociedade, deve responder pelas obrigações trabalhistas daí advindas. Precedentes. Agravo conhecido e provido " (Ag-RR-1515-11.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 22/03/24).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ NA FORMA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que não restou demonstrada a retirada da Paquetá Calçados da VIA UNO S.A. antes de 27/11/2012. De fato, a reforma do acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico e, por consequência, o afastamento da responsabilidade solidária, não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PAQUETÁ, uma vez que decorre do fato de o ex-sócio responder, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações societárias até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do disposto no art. 1.032 do Código Civil. Nesse sentir, impõe-se o provimento do agravo para, mantida a exclusão da responsabilidade solidária da PAQUETÁ por formação de grupo econômico, declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas no presente feito na condição de ex-sócia. Agravo provido. (Ag-RR-199-26.2016.5.05.0251, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/04/23).
[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PARTICIPAÇÃO DA PAQUETÁ CALÇADOS NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA VIA UNO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA DEIXOU O QUADRO SOCIETÁRIO DA VIA UNO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO PLEITO SUCESSIVO DA RECLAMANTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS FORMADORES DO GRUPO ECONÔMICO GARANTIDORES DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 1.1. O Tribunal de origem convenceu-se da formação de grupo econômico na hipótese dos autos em razão apenas da constatação da existência de sociedade entre as empresas. Ocorre que, de acordo com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, a formação de grupo econômico exige que haja relação de subordinação hierárquica entre as empresas, pressupondo a existência de controle e de fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Situação esta que não se depreende do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, impedindo a manutenção da condenação solidária declarada na sentença e no acórdão. 1.2. Afastada a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, resta o exame do pleito sucessivo formulado pela reclamante: responsabilização da 2.ª reclamada de forma subsidiária, em decorrência da participação da empresa no quadro societário da Via Uno. O Tribunal Regional consigna a inexistência de prova efetiva nos autos atestando a data da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, o que autoriza a manutenção da responsabilização da empresa pelo pagamento das parcelas deferidas à reclamante durante todo o pacto, em razão do disposto no art. 1.032 do Código Civil, por meio do qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. Ao examinar matéria idêntica à delineada nos autos, envolvendo as mesmas reclamadas, esta Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados apenas em decorrência de sua participação no quadro societário da Via Uno. 1.3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1300-35.2015.5.05.0251, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 29/04/22).
Do exposto, merecem acolhimento os embargos de declaração do Reclamante para, conferindo efeito modificativo ao julgado, sanar a omissão apontada e reformar a decisão embargada, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, a sua responsabilidade subsidiária.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, a sua responsabilidade subsidiária. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator