Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-ED-RR-10080-22.2014.5.15.0056, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e são Embargados COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, CONSTRUTORA ONLINE LTDA., EDINALVA FABIANA VENÂNCIO ALCÂNTARA, EDSON LUIZ MIGUEL, EQUIPTRANS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES E MEIO AMBIENTE LTDA. E OUTROS, LANDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., MARISTELA MANFRIN CARDOSO MIGUEL, MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO, PAULO CESAR MIGUEL, REGINALDO DE ALCÂNTARA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARACATUBA, SUELI ALCÂNTARA CORREA e VICENTE AYROSA PEREIRA.
A C. 4ª Turma, em acórdão às fls. 2.613/2.617, negou provimento ao Agravo do Ministério Público do Trabalho.
O MPT opõe Embargos de Declaração às fls. 2.621/2.625.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
Esta C. Turma, em acórdão às fls. 2.613/2.617, negou provimento ao Agravo do Ministério Público do Trabalho. A ementa sintetiza o entendimento:
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 de Repercussão Geral e decisões do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público.
2. Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa dos entes públicos, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório.
Agravo a que se nega provimento. (Fl. 2.613)
O Embargante aponta omissão/obscuridade no acórdão embargado. Afirma que houve preclusão no processo, "uma vez que o ente público não renovou, no seu agravo de instrumento, quaisquer dos fundamentos expostos no recurso de revista por ele apresentado" (fl. 2.623). Aduz que o Município-Reclamado não realizou o devido prequestionamento, ao argumento de que, "no seu recurso de revista, o Município limitou-se a transcrever integralmente o capítulo do acórdão regional referente à sua responsabilidade subsidiária, sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria" (fls. 2.624/2.625). Invoca os artigos 5º, II, LIV e LV, 93, IX, 37, caput, da Constituição da República; 71 da Lei nº 8.666/1993; 832 da CLT; e 489 do CPC, bem como a Súmula nº 331 e a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, ambas do TST. Colaciona julgados. Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar.
Não há falar em preclusão no processo, tendo em vista que o ente público renovou, em Agravo de Instrumento, o pedido de exclusão da sua responsabilidade subsidiária, ao entendimento de caber "ao Reclamante o ônus da prova relativo à culpa in elegendo e in vigilando, para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública" (fl. 2.471). Além disso, da leitura das razões recursais, observa-se que foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto consta transcrição do trecho da decisão recorrida no tema, a revelar o prequestionamento da controvérsia, tendo sido demonstradas, de forma analítica, as violações e contrariedades que o Município-Reclamado entende ocorridas.
Como expressamente consignado no acórdão embargado, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011.
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...)
Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118, intitulado "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Foi firmada a seguinte tese jurídica após o julgamento do mérito da repercussão geral no citado tema (RE nº 1.298.647):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Mero entendimento contrário ao interesse da parte não configura abstenção da atividade julgadora.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora