Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/rpp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, somente é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatado, no presente caso, a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudica o exame de transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000192-02.2022.5.02.0312, em que é Agravante(s) LUCIANA DA SILVA CAMPOS e são Agravado(s)S ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Renova a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar mediante a interposição de Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre "a confissão da Recorrida quanto ao labor da Recorrente em dia que o cartão de ponto marca que estaria de folga". Alega que a Corte de origem também não erigiu tese acerca da "preclusão da apresentação de ficha de EPI, que foram juntadas somente após a perícia ambiental". Esgrime com afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao exame. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 896-A da CLT, deve esta Corte superior examinar "previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Em relação às nulidades arguidas pelas partes, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal.
No presente caso, o Tribunal Regional examinou a questão, no curso do julgamento do Recurso Ordinário, nos seguintes termos (grifos do original):
2.1. Da nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional Suscita, a preliminar de nulidade da r. sentença autora, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o MM. Juízo a quo, sem atentar-se para a particularidade contida no caso dos autos, fundamentou-se em premissas equivocadas para indeferir os pleitos apresentados na petição inicial. Invoca os termos do artigo 489, § 1º, II e IV, do CPC. Sem razão.
No caso, a r. sentença revisanda foi fundamentada (CF, artigo 93, IX), tendo se baseado no conteúdo da exordial, na prova produzida e na legislação aplicável à espécie.
Desse modo, há coerência entre as premissas e as conclusões adotadas, salientando-se que a valoração dos elementos fático-probatórios é ato privativo do julgador, que pode ser submetido ao segundo grau de jurisdição para reexame, exatamente a hipótese que ora se concretiza (artigo 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393, II, do C. TST), não se verificando, no caso em liça, qualquer prejuízo capaz de inquinar de nulidade do r. julgado (artigo 794 da CLT).
Rejeito. 3.1. Das horas extras e reflexos Insurge-se, a, em face da r. sentença que indeferiu reclamante o pleito de pagamento de horas extras e reflexos, alegando que os cartões de ponto são inválidos como meio de prova.
Ao exame.
Inicialmente, é importante ressaltar que a reclamante não compareceu, sem justificativa, à audiência em que deveria depor (ID 1304949), razão pela lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática apresentada pelo ex adverso em sua defesa (Súmula nº 74, I, do C.TST). Pois bem. Ainda que tal presunção seja apenas relativa, tem-se que não restou elidida por contraprova equivalente. Isso porque foram acostados aos autos os cartões de ponto da contratualidade (ID adfef64 ao ID 564e3a5), os quais apresentam marcações de horário variáveis, inclusive em relação ao intervalo intrajornada (artigo 74, § 2º, da CLT), não tendo sido produzida qualquer contraprova apta a invalidar os referidos documentos.
Veja-se, no aspecto, que a mera alegação da obreira, em réplica, no sentido de que, os cartões de ponto são inválidos pois na data da alegação do suposto assédio moral, "segundo os controles de pontos, a reclamante deveria estar de folga" (ID b698c49 - pág. 3), por si só, é incapaz de invalidar os espelhos de ponto, porquanto não fora corroborada por qualquer meio de prova. Destarte, incumbia à trabalhadora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, apontar eventuais incorreções ou diferenças devidas em seu favor, encargo do qual não se desvencilhou, considerando-se sua confissão ficta quanto à matéria fática apresentada pela defesa e a ausência de contraprova equivalente.
Portanto, por qualquer ângulo que se observe a presente questão, não há reparo a ser lançado na r. sentença, a qual deve ser mantida quanto ao pormenor.
Nego provimento. 3.2. Do adicional de insalubridade Insurge-se, a autora, em face da r. sentença originária que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, alegando, em suma, que "não houve sequer a indicação objetiva do período em que a reclamante laborou no setor de obstetrícia, onde faria jus ao recebimento de adicional de insalubridade (grau máximo) " (ID 20979b1). Examina-se.
É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do CPC. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pela Sra. Vistora e adotadas pelo MM. Juízo a quo para indeferir o pagamento do adicional, nos moldes postulados. Verifica-se, da leitura do bem elaborado laudo técnico de ID 4024e25, que a Sra. Perita, após vistoriar o local de trabalho da autora, e ponderar as informações prestadas pelos presentes à perícia, concluiu que, embora a reclamante se ativasse em condições insalubres, a primeira ré já quitava o adicional de insalubridade devido à obreira.
Nesse sentido, a Expert consignou que, verbis: "A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em Grau Médio (20%), nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-15 e seus anexos, desenv olvendo atividades nos diversos setores da unidade hospitalar.
e, A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%), nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-15 e seus anexos, desenvolvendo atividades no Centro Obstétrico.
Obs: A Reclamante recebeu os devidos adicionais da 1ª Reclamada." (ID 4024e25 - pág. 10 - g.n.)
Insta salientar, por oportuno, que a Sra. Vistora ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados sob ID 4900117, especificando que a "própria Reclamante esteve presente, durante a perícia, explicitando sua rotina e locais de trabalho, confirmados pelo paradigma e representantes das Reclamada" (ID 4900117), substrato fático que reforça a validade do laudo pericial. Entrementes, impende considerar que não houve produção de prova oral que pudesse contradizer as conclusões periciais acerca das atividades realizadas pela autora. Pelo contrário, a reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi declarada confessa quanto à matéria de fato (ID 1304949), inexistindo qualquer elemento no arcabouço probatório capaz de conferir supedâneo à tese recursal.
Em verdade, nota-se que a insurgência recursal evidencia o mero inconformismo da reclamante com o resultado desfavorável da perícia, não tendo o condão de afastar, só por si, o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não houve produção de contraprova equivalente, ônus que incumbia à autora (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC).
Nego provimento.
Em sede de Embargos de Declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:
2. Mérito Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido.
Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da r. decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula ou omissão na prestação jurisdicional.
Foram apontadas no V. Acórdão de ID cfc89cc, de forma clara e concisa, as razões de convencimento desta C. Turma no que diz respeito ao adicional de insalubridade, tendo constado expressamente no r. julgado que, in verbis: "Verifica-se, da leitura do bem elaborado laudo técnico de ID 4024e25, que a Sra. Perita, após vistoriar o local de trabalho da autora, e ponderar as informações prestadas pelos presentes à perícia, concluiu que, embora a reclamante se ativasse em condições insalubres, a primeira ré já quitava o adicional de insalubridade devido à obreira.
Nesse sentido, a Expert consignou que, verbis: A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em Grau Médio (20%), nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-15 e seus anexos, desenvo lvendo atividades nos diversos setores da unidade hospitalar.
e, A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%), nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-15 e seus anexos, desenvolvendo atividades no Centro Obstétrico.
Obs: A Reclamante recebeu os devidos adicionais da 1ª Reclamada. (ID 4024e25 - pág. 10 - g.n.)
Insta salientar, por oportuno, que a Sra. Vistora ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados sob ID 4900117, especificando que a "própr ia Reclamante esteve presente, durante a perícia, explicitando sua rotina e locais de trabalho, confirmados pelo paradigma e representantes das Reclamada" (ID 4900117), substrato fático que reforça a validade do laudo pericial. Entrementes, impende considerar que não houve produção de prova oral que pudesse contradizer as conclusões periciais acerca das atividades realizadas pela autora. Pelo contrário, a reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi declarada confesso quanto à matéria de fato (ID 1304949), inexistindo qualquer elemento no arcabouço probatório capaz de conferir supedâneo à tese recursal.
Em verdade, nota-se que a insurgência recursal evidencia o mero inconformismo da reclamante com o resultado desfavorável da perícia, não tendo o condão de afastar, só por si, o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não houve produção de contraprova equivalente, ônus que incumbia à autora(artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC)" (ID cfc89cc - págs. 3/4 - g.n.).
Diante de tal contexto, denota-se que a pretensão da embargante é de revisão da matéria fática e jurídica já apreciada, o que não se vislumbra coerente com a via dos embargos declaratórios. Os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado, sem olvidar que o Juízo não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja proferida de forma motivada e de acordo com os elementos dos autos.
Não existindo no V. Acórdão embargado qualquer mácula que justifique o seu uso e diante da adoção de tese explícita a respeito das matérias acima invocadas, revelam-se inacolhíveis os embargos de declaração opostos.
Rejeito.
Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, a partir do exame de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como de adicional por insalubridade.
No tocante às horas extras, a Corte de origem concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, ressaltando que não foram produzidas provas capazes de infirmar tal validade.
Consignou, nesse sentido, que "a mera alegação da obreira, em réplica, no sentido de que, os cartões de ponto são inválidos pois na data da alegação do suposto assédio moral, 'segundo os controles de pontos, a reclamante deveria estar de folga' (ID b698c49 - pág. 3), por si só, é incapaz de invalidar os espelhos de ponto, porquanto não fora corroborada por qualquer meio de prova". No que se refere ao pleito de adicional de insalubridade, o Tribunal Regional, a partir do exame de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, concluiu por acolher o resultado da perícia técnica realizada, salientando que não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões constantes do laudo pericial.
Desse modo, a discordância da reclamante com as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir do exame das provas produzidas nos autos não tem o condão de caracterizar a alegada mácula na entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio.
Constata-se, assim, que as questões suscitadas pela reclamante na presente preliminar foram expressamente examinadas pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado.
A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamante.
Nesse contexto, não se reconhece a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, quanto aos temas em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
PRECLUSÃO
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018).
DENEGO seguimento.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, §1º-A da CLT. No tocante à questão de fundo, insurge-se quanto ao indeferimento do pagamento de horas extras, alegando a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Afirma que "a Recorrida não impugnou as informações da inicial e não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o registro regular da jornada, haverá de ser reconhecida a confissão da Recorrida, neste ponto". Insurge-se também quanto ao indeferimento do pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que "a Recorrida deixou de juntar aos autos relatório de EPI's no momento oportuno, ou seja, junto com a defesa, havendo desta forma, a configuração da preclusão para a produção de prova documental". Esgrime com afronta aos artigos 341 e 397 do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Súmula n.o 338 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Não obstante os argumentos declinados pela reclamante, o Recurso de Revista não merece conhecimento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente.
Com efeito, os trechos transcritos nas razões do Recurso de Revista, à p. 709, não suprem a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que se encontram em tópico dissociado dos argumentos jurídicos erigidos sobre os temas, bem como não contemplam a totalidade dos fundamentos fáticos e jurídicos assentados pela Corte de origem no acórdão recorrido e essenciais para o exame da controvérsia.
Cumpre destacar que a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufraga entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contenha os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, em ordem a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010924-67.2021.5.15.0042, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/11/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. VENDEDOR EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA VIÚVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE QUE NÃO CONTEMPLA OS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi satisfatoriamente observado, in casu. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-101043-68.2020.5.01.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Não preenchidos os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014 - art. 896, § 1º-A da CLT - resta inviabilizado o prosseguimento da revista. O trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado do recurso de revista não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12143-04.2016.5.15.0071, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021).
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator