Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
- SC DISTRIBUICAO LTDA
- L C V DA COSTA PRESTACAO DE SERVICOS - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
- SC DISTRIBUICAO LTDA
- L C V DA COSTA PRESTACAO DE SERVICOS - EPP
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
- SC DISTRIBUICAO LTDA
- L C V DA COSTA PRESTACAO DE SERVICOS - EPP
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
- SC DISTRIBUICAO LTDA
- L C V DA COSTA PRESTACAO DE SERVICOS - EPP
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
- SC DISTRIBUICAO LTDA
- L C V DA COSTA PRESTACAO DE SERVICOS - EPP
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
- SC DISTRIBUICAO LTDA
- L C V DA COSTA PRESTACAO DE SERVICOS - EPP
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 09:51
Trânsito em julgado
05/06/2025, 09:51
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
GMJRP/abj
Junte-se.
Vistos, etc.
Com efeito, tendo em vista que restou devidamente comprovada a alteração da denominação social da terceira reclamada, Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda. (cláusula 1ª da 98ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, realizada em 23/8/2024), proceda a Secretaria à retificação da autuação do feito para que figurem como agravantes SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., conforme requerido às págs. 3.206 e 3.207 (sequencial 20).
Observe a Secretaria, também, para que as futuras publicações no DEJT, intimações, citações e notificações referentes às mencionadas reclamadas sejam feitas ou encaminhadas, exclusivamente, na forma em que estabelecem o artigo 272, § 5º, do CPC e a Súmula nº 427 do TST, no nome do Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, inscrito na OAB/RJ sob o nº 198.252, promovendo, ainda, as necessárias atualizações em seus registros processuais, inclusive no e-SIJ/PJe e na capa do feito, bem como a respectiva habilitação do ilustre advogado (procuração e substabelecimentos de poderes às págs. 3.229, 3.230 e 3.231).
Esclareça-se que, ao contrário do que sustenta a reclamada SC Distribuição Ltda., ora requerente, não se divisa, da decisão emanada do acórdão desta Eg. Terceira Turma (págs. 3.196-3.204), da lavra do Exmo. Sr. Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, em que se negou provimento a seu agravo de instrumento quanto à discussão relacionada ao benefício de ordem em face de condenação por responsabilidade subsidiária, a existência de erro material, desordem ou tumulto processual apta a ensejar o chamamento do feito à ordem, a fim de se corrigir irregularidades ou se organizar o andamento do processo.
Na realidade, a pretensão da ora requerente consubstancia-se em verdadeiro pedido de reconsideração ou revisão da decisão que foi proferida, inclusive, na fase de conhecimento da ação no que diz respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego do autor e à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e que já se encontra, pois, acobertada pelo manto da coisa julgada (decisão monocrática de págs. 2.548-2.553, publicada no DEJT de 14/2/2023).
Ademais, ressalte-se que, visando impugnar ou sanar omissão, contradição ou obscuridade no mencionado acórdão que negou provimento a seu agravo de instrumento (págs. 3.196-3.204), caberia às reclamadas, ora peticionantes, utilizarem-se dos instrumentos processuais adequados, quais sejam a interposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC, ou mesmo do recurso cabível à hipótese, o que não foi feito, preferindo a parte lançar mão do simples requerimento sub examen, que não tem, todavia, o condão de alcançar o fim pretendido.
Sendo assim, defiro apenas o pedido de alteração na denominação social da reclamada Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda., conforme acima definido.
Após a certificação do trânsito em julgado do acórdão de págs. 3.196-3.204, publicado no DJEN do dia 25/2/2025, proceda a Secretaria à imediata baixa dos autos à e. Corte de origem.
29/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:55
Publicação
25/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(3ª Turma) GMABB/jl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios, Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100185-05.2019.5.01.0074, em que é Agravante DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. E OUTRA e é Agravado CASSIO GOMES DANTAS e L C V DA COSTA PRESTACAO DE SERVICOS - ME.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face do despacho pelo qual se negou seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou no processo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício de juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. e155a83; recurso interposto em 04/04/2024 - Id. 2dd3c96).
Regular a representação processual (Id. 6540f03, 648514e).
O juízo está garantido (Id. 34b55fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, aa parte executada sustenta que decisão denegatória fere o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Ao negar seguimento ao Recurso de Revista, a decisão impugnada impede que as questões relevantes e devidamente fundamentadas sejam analisadas pelo Colendo TST, cerceando o direito das Agravantes à ampla defesa (fls. 3.167) e devolve a este Colegiado a apreciação do tema Responsabilidade subsidiária - Benefício de ordem, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria e renova as questões de mérito. Inicialmente, rejeito a alegação da agravante de que o despacho que obstou seguimento ao recurso de revista encerraria violação frontal ao artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal.
É que, ao denegar trâmite ao recurso de revista, agiu a Presidência da Corte de origem nos exatos limites e de acordo com as atribuições consignadas no § 1º do art. 896 da CLT, sendo assegurado à agravante o exercício de recurso contra esse decisum como corolário da ampla defesa. Cabe ressaltar que, nos recursos de natureza especial ou extraordinária, há, pelo Juízo a quo, uma superposição do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito que, todavia, tem caráter provisório e não vinculativo. Em caso idêntico, elucidativa a jurisprudência desse Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO PROVIDO. Incumbe ao Tribunal Regional do Trabalho realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, devendo denegar seguimento quando não preenchidos os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, nos termos do art. 896, §1º, da CLT. Cabe ressaltar que, nos recursos de natureza especial ou extraordinária, há, pelo Juízo a quo, uma superposição do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito que, todavia, tem caráter provisório e não vinculativo. Destarte, não caracteriza usurpação de competência o despacho do TRT que, de forma fundamentada, nega seguimento ao recurso de revista por não atender aos requisitos do art. 896, da CLT. (...)" (AIRR-1145-36.2016.5.05.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Também não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Mesmo porque, se a parte não se conforma com o despacho denegatório, pode impugná-lo mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT), devolvendo a matéria ao exame desta Corte Superior. Exatamente como ocorreu, no presente caso. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)". (AIRR-270-70.2015.5.17.0011, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/2/2022).
Destarte, o despacho do TRT que, de forma fundamentada, nega seguimento ao recurso de revista, não configura omissão de fundamento, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais.
Por se tratar de recurso de revista interposto a acórdão proferido em agravo de petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Em relação ao tema, o Tribunal Regional consignou o disposto a seguir:
BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e seu nome conste do título executivo judicial para o direcionamento da execução contra si (Súmula n. 12 deste Regional c/c Súmula n. 331, IV, do C. TST). Agravo desprovido.
(...)
BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
A segunda e a terceira executadas, respectivamente, Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz e Panpharma Distribuidora de Medicamentos, ora agravantes, sustentam: que não foi realizada pesquisa patrimonial em face da devedora principal por meio de todos os convênios disponíveis ao juízo, como CCS, CNIB, JUCESP, RENAJUD, SIMBA, SNIPER, nem foi desconsiderada sua personalidade jurídica antes que a execução se voltasse contra elas, que são apenas devedoras subsidiárias; que a falta de exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios afronta o art. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal; que a execução deve prosseguir contra o patrimônio dos sócios da primeira reclamada, para, somente após esgotados todos os meios de satisfação do crédito exequendo, prosseguir-se a execução em face da devedora subsidiária. Requer seja provido o agravo para determinar a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial em face da devedora principal e seus sócios, de maneira a comprovar o exaurimento das tentativas executórias.
Eis o teor da r. decisão agravada:
"Benefício de ordem:
Afirmam as Embargantes que a execução lhe foram direcionadas sem que, antes, fossem esgotados os meios de execução da devedora principal. Pugna pelo esgotamento das ativações das ferramentas de execução (convênios) disponibilizados nesta E. Corte bem como medidas outras direcionadas ao patrimônio da devedora principal e sócios.
Revistos os autos tem-se que as Embargantes procuram revolver questão já ultrapassada pelo Juízo na decisão homologatória de id. 53bf990, a qual adoto como razões de decidir nos termos da S. 12 desta E. Corte O fundamento acima é absolutamente compatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista e com a jurisprudência já cristalizada nesta E. Corte.
Já os procedimentos almejados pelas Embargantes - esgotamento dos demais meios de execução e desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária são incompatíveis com o princípio protetivo ao hipossuficiente porque a ele impõe o ônus de suportar por tempo indeterminado a entrega do bem da vida do qual a Embargante, além de devedora subsidiária, poderá executar pela via regressiva.
Não há falar, portanto, na violação do benefício de ordem nesta execução e, consequentemente, na nulidade desta execução."
Irretocável a decisão agravada.
In casu, a sentença de fls. 2309/2328 (ID. 682420c) condenou a segunda e a terceira reclamadas, ora agravantes, de forma subsidiária. Apesar de terem recorrido de tal decisão, o acórdão de fls. 2409/2432 (ID. b8e3459) manteve sua responsabilidade subsidiária. O trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2023, conforme certidão de fls. 2576 (ID. 2b31a52).
Elaborados os cálculos, adveio a decisão homologatória de fls. 2946/2947 (ID. 53bf990), datada de 17/05/2023, na qual foi incluído o seguinte comando: "Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida pela devedora principal, a execução será dirigida à segunda e terceira rés, responsáveis subsidiárias, nos termos da Sumula 12 do Eg. TRT 1."
Em sequência, foi ativado o convênio Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", o que resultou em penhora meramente parcial do quantum debeatur pela primeira reclamada. Então, após a atualização do remanescente e a liberação dos valores parcialmente bloqueados, as devedoras subsidiárias foram intimadas, em 06/10/2023, a proceder ao pagamento, conforme fls. 2983/2984 (IDs. 7711225 e 91b1a48).
Ato contínuo, elas apresentaram apólice de seguro-garantia e opuseram embargos à execução, contra cuja decisão foi interposto o agravo de petição que ora se examina.
Pois bem.
Com efeito, não localizados por meio dos convênios à disposição do juízo bens da devedora primária passíveis de penhora, como evidenciado no curso do processo, por certo não há como considerar que houve descumprimento do benefício de ordem ao determinar o juízo a quo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário.
Nessa esteira, friso não ser necessário o esgotamento de todos os meios executórios disponíveis, bastando a frustração da constrição patrimonial direcionada contra a devedora principal, como bem enunciado na Súmula n. 12 deste Eg. Regional:
"IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele."
Cito, ainda, a doutrina de Mauro Schiavi:
"(...) ainda que se entenda que a execução deve, necessariamente, se iniciar pelo devedor principal, não há necessidade de se esgotarem os meios executivos em face dele, pois o fato de ser citado ou intimado para pagar e não quitar a dívida, já há a mora do devedor principal, o que justifica o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 714).
Cumpre enfatizar que o § 2.º do art. 8.º da CLT, ainda que possua redação dada pela Lei n. 13.467/2017, não é norma inaugurada com a Reforma Trabalhista, pois a impossibilidade de se editarem súmulas e enunciados de jurisprudência que restrinjam direitos legalmente previstos ou criem obrigações sem previsão em lei é princípio constitucional indelevelmente vinculado à separação dos Poderes - a qual, por sua vez, é cláusula pétrea. Em outras palavras, a Lei n. 13.467/2017, ao acrescentar o § 2.º ao art. 8.º da CLT, apenas tornou expressa, em lei ordinária, norma que já possuía estatura constitucional.
Por suposto, o acréscimo do § 2.º ao art. 8.º não tem o condão de invalidar súmulas e outros enunciados jurisprudenciais, mesmo porque é o próprio Poder Judiciário (ou o Poder Legislativo, por meio de ato normativo que vá de encontro ao teor de enunciado de jurisprudência) o detentor da competência para se pronunciar sobre o que, em concreto, caracterizaria a "restrição a direito legalmente previsto" ou a "criação de obrigação sem previsão legal".
A Súmula n. 12 deste Regional não restringe direito ou cria obrigação alguma. Isso porque, como assentado alhures, não existe direito a se exigir o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal, ao passo que a condenação subsidiária, da qual decorre a obrigação de pagar o crédito autoral, tem sede em título executivo judicial transitado em julgado.
Outrossim, registre-se que, a teor do art. 4.º, caput e § 3.º, da Lei n. 6.830/1980, do arts. 794 e 795, § 2.º, do CPC e do art. 827, parágrafo único, do CC, ao responsável subsidiário que invoque o benefício de ordem cabe indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal - ônus do qual, in casu, não se desvencilharam as agravantes.
Por todo o arrazoado, correto o redirecionamento da execução contra as devedoras subsidiárias.
Nego provimento.
A questão relativa ao direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens de seus sócios, encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica de princípios constitucionais não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional.
Assim, eventual violação a dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte.
Ademais, esta Corte tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios, conforme se extrai dos seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios, Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no particular. (...)" (Ag-AIRR-2078-18.2017.5.05.0612, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Quanto ao benefício de ordem, a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior do Trabalho. Não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, a matéria restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual somente pela via reflexa poder-se-ia ferir dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Portanto, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido.
(...) "(AIRR-0017035-38.2013.5.16.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário não exige o prévio exaurimento dos meios executivos contra o devedor principal nem contra os seus sócios. Nesse sentido, incide a Súmula 333 do TST na hipótese. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16676-63.2014.5.16.0001, 2ª Turma, Redatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM [...]. Acerca do tema, cabe salientar que o entendimento desta Corte já se encontra consolidado no sentido da possibilidade de execução do responsável subsidiário apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de constrição da devedora principal (pessoa jurídica), que foi o que ocorreu no caso. Cumpre frisar, ademais, que a condenação subsidiária independe da prévia execução do patrimônio dos sócios do devedor principal ou de seus administradores. Precedentes. Assim, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência atual e reiterada nesta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]. (AIRR-822-09.2017.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. [...] BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para que o responsável subsidiário seja executado no processo do trabalho basta, além do inadimplemento do tomador dos serviços, que ele haja participado da relação processual e figure também no título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10756-27.2019.5.03.0056, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo AIRR - 100185-05.2019.5.01.0074 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 03:14
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 16:33
Distribuição (sorteio)
05/11/2024, 16:32
Recebimento
27/09/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- L C V DA COSTA PRESTACAO DE SERVICOS - ME
- CASSIO GOMES DANTAS
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f31cf8c proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. E OUTRARecorrido(a)(s):1. CÁSSIO GOMES DANTAS2. L C V DA COSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. e155a83; recurso interposto em 04/04/2024 - Id. 2dd3c96).Regular a representação processual (Id. 6540f03, 648514e).O juízo está garantido (Id. 34b55fd).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de OrdemResponsabilidade Solidária/SubsidiáriaAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/9519 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho