Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª Turma GMMCP/ehs/ra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA - REJEIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO - SÚMULA Nº 422 DO TST - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 1007-06.2010.5.04.0304, em que é Embargante ML RESTAURANTES COLETIVOS LTDA e são Embargados CNO S.A, CONSÓRCIO NOVA VIA, COPE & CIA LTDA, FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA, HENRICH & CIA LTDA., HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS - INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, KATIVAR COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA., MAURO LUIS KLEY, METALURGICA REUTER EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Executada (fls. 4702/4709) ao acórdão desta C. Turma (fls. 4698/4699), que não conheceu do Agravo.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
Esta C. Turma não conheceu do Agravo da Reclamada, aos seguintes fundamentos:
Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que "as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado" (fls. 4.665/4.666). Foram incorporadas as razões do despacho denegatório do Recurso de Revista, que lhe negara seguimento, em razão de que esse apelo fora interposto a acórdão proferido em Agravo de Instrumento.
As Agravantes, em síntese, pugnam pelo processamento do Agravo de Instrumento.
Não há, todavia, impugnação específica ao fundamento do despacho agravado, concernente ao não cabimento de Recurso de Revisa contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento, nos termos da Súmula nº 218 do TST.
Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Não conheço do Agravo e aplico a multa de 2% (dois por cento) às Agravantes, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (fls. 4698/4699)
A Reclamada aduz que a regra é que o Agravo de Instrumento seja apreciado pelo colegiado. Afirma que "não há previsão no artigo 111 da Constituição Federal, que trata da estrutura dos órgãos que compõe a justiça do trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última" (fl. 4703). Assevera que "o manejo de agravo puro, destinado unicamente ao fito de provocar decisão colegiada (tal qual ocorreu no caso presente in concreto), desprestigiada de outros fundamentos específicos de ataque à decisão solitária impugnada, é legal e é constitucional - sendo abusiva a interpretação de que seria prática meramente protelatória do jurisdicionado" (fl. 4706). Invoca os artigos 5º, XXXXIV, LIV e LV, 111 da Constituição da República. É nítida a pretensão de rediscutir o mérito, sob prisma favorável, ao que não se prestam os presentes.
Consoante os fundamentos do acórdão embargado, não houve impugnação específica ao fundamento do despacho agravado, concernente ao não cabimento de Recurso de Revisa contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento, nos termos da Súmula nº 218 do TST. Assim, aplicou-se a Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Uma vez que o agravo interno não foi conhecido em votação unânime, esta C. Turma condenou o agravante a pagar ao agravado multa fixada em 2% do valor da causa, nos termos previstos no art. 1.021, § 4º, do CPC.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora