Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2025, 21:24
Baixa Definitiva
10/06/2025, 10:54
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
GMJRP/abj
Junte-se.
Determino à Secretaria da 3ª Turma que, atendidas as formalidades pertinentes, providencie a remessa dos autos ao TRT da 15ª Região/SP (CEJUSC - 2º Grau) para as tratativas de conciliação.
Na hipótese de não celebração ou homologação do acordo por parte daquele Juízo, devem os autos retornar, imediatamente, a esta Corte superior para que se dê o regular prosseguimento do feito, com o processamento do recurso extraordinário interposto pela reclamada, submetendo-o à elevada consideração do Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2025, 21:24
Baixa Definitiva
10/06/2025, 10:54
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
GMJRP/abj
Junte-se.
Determino à Secretaria da 3ª Turma que, atendidas as formalidades pertinentes, providencie a remessa dos autos ao TRT da 15ª Região/SP (CEJUSC - 2º Grau) para as tratativas de conciliação.
Na hipótese de não celebração ou homologação do acordo por parte daquele Juízo, devem os autos retornar, imediatamente, a esta Corte superior para que se dê o regular prosseguimento do feito, com o processamento do recurso extraordinário interposto pela reclamada, submetendo-o à elevada consideração do Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:18
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2025, 17:16
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(3ª Turma) GMJRP/ir AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Trata-se de caso em que o Regional, por meio de decisão monocrática, aplicou à reclamada multa por litigância de má-fé. Foram interpostos agravo interno e mandado de segurança perante a Corte de origem, os quais foram indeferidos, ao fundamento de que a medida processual cabível seria o recurso de revista. Todavia, à luz do disposto no artigo 896 da CLT, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-10767-42.2017.5.15.0040, em que é Agravante AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S.A. e é Agravado RODRIGO COTRIM SILVA.
A parte interpõe agravo (págs. 1.596-1.607), contra as decisões de págs. 1.516-1.518 e 1.529-1.531, da lavra do Exmo. Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por meio das quais foi negado seguimento ao seu recurso de revista e aos seus embargos de declaração, respectivamente. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região por meio da qual a reclamada foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 1.392/1.393). O recurso de revista da reclamada foi admitido, conforme se verifica do r. despacho de admissibilidade (fls. 1.529/1.531).
Sem contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
DECIDO:
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Em razões de recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a decisão monocrática proferida no âmbito do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da qual o Relator que condenou a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Indica violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 5º e 6º do CPC. Colaciona arestos.
Ocorre que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho.
Este é entendimento consagrado nesta Corte.
Cito os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. O entendimento firmado nesta c. Corte é de que é incabível o recurso de revista contra decisão monocrática do Juiz de Tribunal Regional na forma do artigo 557, § 1º, do CPC, porque o recurso de revista busca reformar decisão proferida monocraticamente, em desacordo com o artigo 896 da CLT que exige pronunciamento do Colegiado sobre a questão controvertida, não cabendo fungibilidade recursal nesse caso por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-1395-35.2012.5.01.0040, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7.8.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O remédio processual cabível contra a decisão do relator que nega seguimento a Agravo de Petição é o Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC/2015. A interposição de Recurso de Revista contra aquela decisão importaria em duplicidade de meios de hostilização, o que afrontaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 18987-93.2006.5.12.0041, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 24.11.2017).
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. I. É inviável a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática do Relator do recurso ordinário, o recurso cabível era o agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/1973, vigente à época. II. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática do Relator do recurso ordinário constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (TST-AIRR - 10587-04.2015.5.15.0070, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 27.10.2017).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA PREVISTA NO ART.557, § 2º, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. I. Não cabe a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática. II. Portanto, no caso, o Reclamado utilizou-se do meio processual adequado para impugnar decisão monocrática do Relator e possibilitar a discussão na instância extraordinária. III. Decisão da SBDI-1/TST. Iv. Ressalva do entendimento da Relatora. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5°, LV, da CF/88, e a que se dá provimento. (TST-RR-1658-08.2012.5.15.0063, Ac. 4ª Turma, Relatora Dessembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31.3.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGARA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I - Apesar de não haver previsão legal expressa que faculte a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência acabou se consolidando no sentido de se adotar, no sistema do CPC de 1973, o princípio da fungibilidade que o fora no de 1939. II- O entendimento acerca da aplicação do princípio da fungibilidade subsiste na sistemática do CPC de 2015, desde que não se tenha esgotado o prazo do recurso adequado e nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal. III- Excluído, por ora, o exame do primeiro requisito, é forçoso não confinar o exame do erro grosseiro ao campo escorregadio da subjetividade, sendo necessário reportar-se a elemento objetivo, a fim de bem o conceituar. IV- Para tanto, pode-se optar pelo critério da clareza e precisão do sistema recursal, contemplado na legislação processual comum e trabalhista, tanto quanto por aquele que o tenha sido no Regimento Interno dos Tribunais, de modo que não haja dúvidas ou divergências quanto à propriedade e à adequação de cada recurso. V - Verifica-se do artigo 896, caput, da CLT que o recurso de revista ali previsto é cabível para impugnar decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ao passo que a decisão impugnada acha-se consubstanciada em decisão monocrática denegatória do recurso ordinário do município. VI - Dessa forma, não há dúvidas de que a referida decisão desafiava a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do CPC de 2015, circunstância que elucida o erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. VII - Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte. VIII - Considerado o flagrante descabimento do recurso de revista e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, avulta a convicção sobre o acerto do despacho agravado. IX - Agravo de instrumento de que não se conhece. (TST-AIRR - 2331-81.2015.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 9.6.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. A interposição de recurso de revista para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-10882-25.2014.5.15.0022, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10.3.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRT. NÃO CABIMENTO. A parte interpôs recurso de revista em face de decisão monocrática, quando, de fato, o recurso cabível contra tal decisão proferida no TRT é o agravo inominado ou o agravo regimental para a própria Corte de origem, conforme o previsto no art. 1.021 do CPC/2015 (referente ao § 1º do art. 557 do CPC/1973). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 11224-50.2014.5.15.0082, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17.3.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 896, CAPUT, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o recurso de revista foi interposto em face de decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal Regional da 4ª Região, proferida com base no artigo 932, III, do CPC/2015. O artigo 896,caput, da CLT autoriza o manejo do recurso de revista apenas em face das decisões colegiadas processadas pelos Tribunais Regionais, situação distinta da verificada nos autos, o que torna incabível a interposição da referida espécie recursal. Não se pode sequer invocar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que tal princípio somente deve incidir quando a parte não houver incorrido em erro grosseiro e restar configurada dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-615-05.2014.5.04.0861, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6.3.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR- 662-58.2014.5.15.0089, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21.10.2016).
Não há que se cogitar sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível na espécie. Observo que a parte deixou clara a intenção de interpor recurso de revista, com fulcro no art. 896, a, da CLT (fl. 1.494).
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego seguimento ao recurso de revista.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência. (págs. 1.541-1.546).
A reclamada interpôs embargos de declaração contra a decisão monocrática supra, os quais foram assim decididos:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática por meio da qual deneguei seguimento ao agravo de instrumento com esteio no art. 932 do CPC.
Sustenta a embargante a existência de vício. Alega que o recurso cabível em face da decisão definitiva de ID. a4ed3d3, seria o recurso de revista assim, interpôs a respectiva medida processual para pleitear a reforma da decisão de ID. cfaab24, como disposto na legislação trabalhista e na súmula emitida pelo C.TST. DECIDO: Nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O art. 1.022 do CPC, por sua vez, estabelece que cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Vê-se, claramente, que as alegações da embargante não se submetem a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Há fundamentação suficiente na decisão embargada, estando expostas, de forma clara, as razões pelas quais neguei seguimento ao recurso de revista interposto, consoante se infere dos seguintes termos, na fração de interesse (fls. 1.541-PE e 1.545-PE):
Ocorre que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Este é entendimento consagrado nesta Corte.
Cito os precedentes:
[...]
Não há que se cogitar sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível na espécie. Observo que a parte deixou clara a intenção de interpor recurso de revista, com fulcro no art. 896, a, da CLT (fl. 1.494). Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego seguimento ao recurso de revista.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência. (negritei)
Da leitura do trecho da decisão antes transcrita, vê-se, claramente, que as alegações da embargante não se subsumem a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Noto que a parte busca, na verdade, por via imprópria, rediscutir toda a matéria decidida, revelando a argumentação exposta nos embargos a insatisfação com o resultado do julgamento.
Destaque-se que os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.
Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração. (págs. 1.593-1.594).
Nas razões de agravo a reclamada insiste na tese de cabimento do recurso de revista contra a decisão monocrática do Regional por meio da qual lhe foi aplicada multa por litigância de má-fé, ao argumento de que se trata de decisão definitiva.
Assegura que interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática regional, o qual foi indeferido, ao fundamento de que a medida processual cabível seria o recurso de revista, o mesmo ocorrendo em relação ao mandado de segurança então impetrado. Requer que, Ad Cautelam, no caso do Nobre Ministro manter o entendimento em relação ao Agravo Interno, a Agravante pleiteia que o C.TST aplique o princípio da fungibilidade para o caso em tela, uma vez que houve a interposição do Agravo Interno no ID. 382d156 de forma tempestiva, bem como houve o ingresso de Mandado de Segurança e tanto o Juiz Relator Carlos Eduardo Oliveira Dias quanto o Desembargador João Batista da Silva decidiram que a medida processual cabível seria o recurso de revista (pág. 1.601). Aponta ofensa aos artigos 893, § 1º, da CLT, contrariedade À Súmula nº 214 do TST e divergência jurisprudencial.
No mérito, busca a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Regional. Argumenta, para tanto, que pleiteou a retirada do processo em epígrafe da pauta de julgamento telepresencial, visando apenas preservar o direito ao contraditório e a ampla defesa de sua cliente, conforme previsão do artigo 5º, LV da Constituição Federal, pois no dia que antecedeu a data do julgamento, a Patrona da Agravante teve um imprevisto com seu aparelho de telefonia celular (vide imagem abaixo), cujos danos na tela impossibilitavam o exercício do direito a sustentação oral sem a quebra o isolamento social imposto em virtude do COVID-19í (pág. 1.602). Afirma que o TRT foi devidamente informado sobre a ausência de infraestrutura adequada para que a advogada pudesse participar da sessão de julgamento, conforme estabelece a Porta Conjunta CP-VPA-VPJ-CR-Nº 004/2020.
Assegura não haver nos autos qualquer elemento ou indício de que a agravante pretendesse causar incidente infundado ou atraso no andamento do feito.
Requer a redução do percentual da multa aplicada, nos termos do artigo 793-C da CLT.
Invoca os artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e 6º do CPC.
Sem razão, contudo. Trata-se de caso em que o Regional, por meio de decisão monocrática, aplicou à reclamada multa por litigância de má-fé. Foram interpostos agravo interno e mandado de segurança perante a Corte de origem, os quais foram indeferidos, ao fundamento de que a medida processual cabível seria o recurso de revista. Todavia, à luz do disposto no artigo 896 da CLT, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse contexto, não merece provimento o agravo interno que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática agravada. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Intactos os artigos da Constituição Federal e de lei invocados pela agravante, bem como a Súmula nº 214 desta Corte.
Os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, pois não tratam da hipótese sub judice. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Brasília, 12 de novembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/11/2024, 14:30
Adiado
29/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - EDITAL TERCEIRA TURMA ALTERA HORÁRIO DA 28ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA HÍBRIDA DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 De ordem do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Presidente da Terceira Turma, informo que a 28ª Sessão Extraordinária – Híbrida, prevista para o dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, teve seu horário alterado de 14h para 14h30min. Processo Ag-ED-RR - 10767-42.2017.5.15.0040 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 29/10/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Oitava Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-ED-RR - 10767-42.2017.5.15.0040 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:56
Publicação
28/06/2024, 19:00
Retirado
26/06/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2024, 11:10
Publicação
06/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)