Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ELEIÇÃO SINDICAL - ANULAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10329-73.2018.5.15.0042, em que é Agravante LUIZ CORREA DA SILVA e é Agravado SINDICATO EMPR.EMP.TRANSP.URB.SUB.PASSAG REGIÃO.
O Autor interpõe Agravo (fls. 599/607) ao despacho de fls. 596/597, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento (fls. 552/558).
Sem manifestação do Sindicato-Réu, conforme certidão de fl. 610.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Consignou-se que "permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso" (fl. 597). Eis o decidido pelo Juízo primeiro de admissibilidade, no pertinente:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 29/10, 01 e 02/11/2021. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/11/2021.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Eleição de Dirigente Sindical.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 537/538).
O Eg. TRT, por maioria, reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de eleições. Eis os fundamentos:
DA ELEIÇÃO SINDICAL
(...)
Assim, é entendimento desta Relatora que fosse de se manter a r. decisão de origem que, reconhecendo as irregularidades apontadas pelo autor no processo eleitoral em análise, julgou procedente a demanda e nula a eleição realizada entre às 22h00 do dia 19.3.2018 e às 10h00 do dia 20.3.2018.
Contudo, outro é o entendimento da maior parte dos integrantes desta Seção, ao qual me alinho por questões de disciplina judiciária.
Segundo esse entendimento, não há provas no feito que possam conduzir ao reconhecimento das irregularidades apontadas pelo autor para invalidar o processo eleitoral, como se justifica a seguir.
Na inicial, fundamentou o autor sua pretensão nos seguintes fatos:
"Descumprimento de determinação judicial, utilização de seguranças para intimidar membros da chapa de oposição e eleitores. Presidente do Sindicato, candidato a reeleição, acumulou as funções de Presidente do Sindicato, Presidente do Pleito e Presidente da Chapa de Situação, inviabilizando a realização de eleições livres e democrática" Disse ainda para justificar seus pleitos que:
"...foram contratados centenas de seguranças que controlavam o pleito eleitoral, ameaçando e intimidando tanto a chapa de oposição, quanto os próprios eleitores. Nem mesmo a polícia sendo chamada, impediu que membros da chapa de oposição deixassem de ser agredidos, conforme boletim de ocorrência incluso na presente. Diante desse quadro de ameaça e coação, a chapa representada pelo Autor sequer conseguiu participar e fiscalizar o pleito eleitoral, já que o atual presidente e seus seguranças, controlaram o pleito eleitoral não deixando sequer a participação dos fiscais e mesários da chapa de oposição". Ocorre que, segundo se colhe da documentação apresentada o pleito eleitoral foi conduzido pelo senhor Wagner Augusto Roncato, indicado pela Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários do Estado de São Paulo, a pedido da então Presidente do Sindicato, e candidato à reeleição (fls. 183/184), o que impõe o reconhecimento de que no momento do pleito não havia a acumulação alegada.
Não há prova também de que houvesse a presença de grande número de seguranças na sede do sindicato, como alegado, mas somente de que estiveram presentes no decorrer do pleito eleitoral alguns representantes de outras entidades sindicais (fls. 251/253), como aliás atestado na ata notarial de fls, 254/257.
Também não há prova de que os membros da Chapa 2 encabeçada pelo autor tivessem sido de alguma forma impedidos de indicar mesários e fiscais, como alegado na exordial.
Saliento que nem mesmo com vistas às alegações lançadas pela primeira testemunha ouvida, única que depôs sob compromisso, poder-se-ia concluir de forma diversa, até porque de suas declarações resta evidente que estava engajado em ver a Chapa nº 1, vencedora do pleito, ser derrotada, o que impõe a análise de suas alegações com reservas.
Diante do acima exposto, provejo o apelo no tocante e julgo improcedente a presente demanda. (fls. 454/455 - destaques acrescidos).
No Recurso de Revista, o Autor pugnou pela nulidade da eleição realizada em 19/3/2018 e 20/3/2018. Afirmou que o Presidente do Sindicato acumulou nas eleições as funções de presidente do sindicato, candidato e presidente do processo eleitoral. Alegou que os vídeos da eleição comprovam a aglomeração de seguranças. Apontou que os membros da Chapa 2 foram impedidos de chegar à sede do Sindicato. Insurgiu-se contra a valoração do depoimento da prova testemunhal. Sustentou a desnecessidade de revolvimento probatório, e sim a realização de um novo reenquadramento jurídico. Invocou os artigos 1º e 8º da Constituição da República; e 511 e 513, "c", da CLT.
No Agravo, o Autor reitera as razões do recurso denegado, reforçando a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST ao caso.
A Eg. Corte Regional reformou a decisão de origem tornando válida a eleição realizada em 19/3/2018 e 20/3/2018. Entendeu que "não há provas no feito que possam conduzir ao reconhecimento das irregularidades apontadas pelo autor para invalidar o processo eleitoral." (fl. 454). Registrou, segundo documentação acostada aos autos, que, no momento do pleito eleitoral, não havia acumulação de cargos diretivos. Apontou a ausência de provas quanto ao grande número de seguranças. Destacou que a ata notarial atestou a presença de representantes de outras entidades sindicais no momento da eleição. Indicou que os membros da Chapa 2 não foram impedidos de indicar mesários e fiscais. Assentou que a prova testemunhal restou parcial. A alteração do julgado não seria possível sem o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento obstado nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Não oferecendo o Recurso de Revista condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora