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03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 10:02
Trânsito em julgado
26/06/2025, 10:01
Publicação
30/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/ar/
AGRAVO DAS RECLAMADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - MICROEMPRESA - SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 899, § 9º, DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10269-31.2021.5.03.0139, em que é Agravante(s) GOLDEN NUTS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS e é Agravado(s) RICARDO LUIZ DE JESUS.
As Reclamadas (microempresas) interpõem Agravo (fls. 570/574) à decisão de fls. 566/568, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Manifestação do Agravado, às fls. 577/582.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 569 e 575) e regularmente subscrito (fls. 243/244), conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, por considera-lo deserto, ante a inobservância da Súmula nº 128, I, do TST, que dispusera:
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 26/10 /2021; recurso de revista interposto em 10/11/2021), sendo regular a representação processual.
Deserção. A sentença fixou em R$12.000,00 o valor da condenação, com custas correspondentes no importe de R$240,00 (ID. 87a1d9c).
A Turma manteve inalterados tais valores.
Em sede de recurso ordinário, as recorrentes efetuaram o depósito recursal no valor de R$5.500,00 (ID. bbeada6) e das custas no importe de R$240,00 (ID. 5c87608).
As reclamadas, com o presente recurso de revista, anexou comprovante de depósito recursal no valor de R$1.000,00 (ID. a975fd1).
Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do C. TST, foi proferido despacho (ID. 36841ec), concedendo à recorrente o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para comprovar o correto recolhimento do depósito recursal. Entretanto, esta fez um recolhimento parcial, no valor de R$4.500,00 (ID. 9a0beb4). Importante ressaltar o entendimento consolidado no item I da Súmula 128 do TST, que expressamente prevê que, antes de atingido o valor da condenação, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção".
Assim, na interposição do presente apelo, as recorrentes deveriam depositar quantia suficiente para que se atingisse o valor total da condenação, qual seja, R$12.000,00. No entanto, a soma dos depósitos resulta em R$11.000,00, aquém do valor da fixado da condenação, portanto. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, nos termos da Súmula 128, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls.514/515)
Opostos Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade, foram rejeitados nestes termos:
Trata-se de embargos de declaração apresentados por GOLDEN NUTS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTRAS (ID. 8f3e35a), cujo foco é o despacho de admissibilidade do recurso de revista (ID. 86b324b) apresentado.
Tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Alegam que foi desconsiderado que as recorrentes são microempresas e realizaram o depósito recursal pela metade, conforme dispõe o art. 899, § 9º da CLT.
Sem razão os embargantes.
O despacho atacado denegou seguimento ao recurso de revista interposto, por deserção, uma vez que, mesmo sendo os embargantes enquadrados nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT, por se tratarem de microempresa, podendo recolher somente a metade do depósito recursal, deveriam recolher o suficiente para atingir o valor da condenação, quantia que ficaria abaixo da metade do valor fixada a título de depósito recursal (ATO SEGJUD.GP Nº 175, DE 20 DE JULHO DE 2021). Registro que a prerrogativa prevista no referido §9º do artigo 899 da CLT estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para microempresas deve ser interpretada em sintonia com o que dispõe a Súmula 128, item I do TST, que estabelece que cabe à parte recorrente efetuar o depósito legal em relação a cada novo recurso.
Neste passo, deveriam os embargantes recolher, ou o suficiente para alcançar o valor da condenação.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos, tão somente para prestar os esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Nego provimento. Mantenho, pois, o despacho de ID. 86b324b, por seus próprios fundamentos. (fls. 524/525 - destaquei).
Em Agravo, as Rés reiteram a insurgência contra a deserção pronunciada no Recurso de Revista, ao argumento de que, por se tratar de microempresa na forma do art. 899, § 9º, da CLT, exige-se, para fins de interposição de recurso, apenas o depósito de 50% do valor arbitrado à condenação para o preparo, o que foi devidamente observado na hipótese. Alega que o Recurso de Revista comporta processamento. Invoca, no particular, os arts. 5º, XXXV, da Constituição da República e 899,§ 9º, da CLT.
Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
A jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior, consolidada na Súmula nº 128, item I, dispõe ser "(...) ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" (destaquei). Por sua vez, o artigo 899, § 9º, da CLT, determina que "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte" (destaquei). Da exegese dos citados preceitos extrai-se que a parte recorrente, quando beneficiária do § 9º do artigo 899 da CLT, deve efetuar o depósito legal, limitado à metade do teto fixado pelo Eg. TST, a cada novo recurso, até que seja atingido o valor total da condenação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - MICROEMPRESA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-20022-32.2017.5.04.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/11/2024 - destaques acrescidos)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO PELA METADE. Consoante o art. 899, § 9.º, da CLT, o que é reduzido pela metade é o valor do depósito recursal, não o valor da condenação. No presente caso, ao interpor Recurso de Revista, a reclamada efetuou o depósito recursal em valor que adicionado ao valor depositado no momento da interposição do Recurso Ordinário atinge metade do valor da condenação. Todavia, não foi recolhida a metade do valor do depósito recursal previsto para a interposição do Recurso de Revista. Saliente-se que, segundo o entendimento cristalizado na Súmula n.º 128, I, desta Corte, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Portanto, ainda que a reclamada usufrua do benefício de depositar apenas a metade do valor do depósito recursal, nos termos do mencionado art. 899, § 9.º, da CLT, não tendo sido atingido o valor da condenação, deveria ter efetuado novo depósito recursal de metade do valor previsto à época da interposição do Recurso de Revista, e, não o fazendo, não há como afastar a deserção constatada pelo juízo de admissibilidade procedido pelo Tribunal Regional e mantido pela decisão monocrática ora agravada. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-802-89.2022.5.22.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 8/11/2024 - destaques acrescidos)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - MICROEMPRESA - DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE - ART. 899, § 9º, DA CLT. 1. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada, depositou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, deixou de recolher qualquer valor no ato de interposição do recurso de revista. 2. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação da decisão agravada, estabeleceu no art. 899, § 9º, da CLT que "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". 3. Com efeito, o desconto previsto no art. 899, §9º, da CLT deve se dar a cada novo recurso utilizando como parâmetro os valores estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho em ato próprio, até o limite do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-248-41.2021.5.13.0034, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 6/10/2023 - destaques acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA 1 - O recurso de revista da reclamada não preenche o pressuposto recursal relativo ao preparo, uma vez que não efetuou o depósito recursal referente a este apelo. 2 - Cumpre destacar, neste ínterim, que o § 9º do art. 899 da CLT reduz pela metade o valor do depósito recursal, e não da condenação, competindo à parte efetuar o depósito legal em relação a cada novo recurso, até atingir o valor total da condenação, nos moldes da Súmula 128, I, do TST. 3 - Ademais, inaplicável a OJ 140 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de depósito. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1064-12.2017.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/8/2022 - destaques acrescidos)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 899, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Sobreleva destacar, ainda, o entendimento da Súmula nº 128, I, desta Corte, no sentido de que: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Na hipótese dos autos, a sentença fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da condenação, e não houve alteração posterior pela Corte Regional. Conforme noticia o despacho proferido pela autoridade local, a reclamada, enquadrada como empresa de pequeno porte (EIRELI), recolheu, em sede de recurso ordinário, a título de depósito recursal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, 50% do valor arbitrado à condenação, e que, ao recorrer de revista, com fulcro no art. 899, § 9º, da CLT, "não apresentou nenhum comprovante de pagamento referente ao depósito recursal". Ocorre que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, sendo devido o valor do preparo a cada novo recurso, e considerando que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 5.000,00), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de Recurso de Revista (R$ 10.986,80), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher a quantia faltante para se chegar ao valor total da condenação, ou seja, R$ 5.000,00, o que não foi observado no caso dos autos. Precedentes. Ressalta-se que, com ressalva de entendimento pessoal, esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes. Assim sendo, subsiste a deserção detectada pela autoridade local. Recurso de revista não conhecido. (RR-10479-48.2022.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023 - destaques acrescidos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do agravo de instrumento, não foi juntado qualquer documento relativo ao depósito recursal. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Por outro lado, o artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal - e não o da condenação - será reduzido pela metade para microempresas. Assim, ainda que a soma dos depósitos efetuados no processo tenha atingido metade do valor da condenação, era devido depósito recursal correspondente do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (...) (RRAg-603-87.2018.5.09.0965, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/9/2023 - destaques acrescidos)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. ARTIGO 899, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para microempresas, não autorizando a recorrente a depositar apenas metade do valor da condenação. Deve o microempreendedor depositar metade do valor do depósito recursal relativo a cada recurso, estando obrigado a realizar o depósito sempre que interpor um novo apelo, até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Cabe salientar que no ato da interposição do recurso de revista o limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para interposição do recurso de revista era de R$ 21.973,60 (ATO SEGJUD.GP Nº 175/2021). Na presente hipótese, a condenação foi arbitrada em 20.000,00 pela sentença, cujo valor não foi alterado pelo Tribunal Regional, tendo a reclamada efetuado o depósito recursal relativo ao recurso ordinário no importe de R$ 5.493,40, por ser microempresa, porém, ao interpor recurso de revista, realizou o depósito no valor de R$ 7.253,30. Considerando que a quantia já depositada não ultrapassa o valor da condenação, caberia à empresa recolher a metade do valor do teto (R$ 21.973,60), ou seja, R$ 10.986,80. Todavia recolheu apenas R$ 7.253,30 e, intimada a complementar o depósito recursal (OJ nº 140/SDI-1), alegou que já havia depositado o valor corretamente. Dessa forma, mantém-se a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10647-19.2021.5.03.0096, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 3/6/2024 - destaques acrescidos)
Na hipótese dos autos, a sentença fixou em R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor da condenação, e não houve alteração posterior pelo Tribunal Regional. Nos termos consignados no despacho agravado, as Reclamadas, enquadradas como microempresas, recolheram, em sede de Recurso Ordinário, a título de depósito recursal, a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Ao interpor o Recurso de Revista, as Reclamadas recolheram apenas R$ 1.000,00 (mil reais), a título de depósito recursal. Intimadas para a complementação do valor do depósito recursal (fls. 509), nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, as Rés recolheram o valor correspondente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), perfazendo o total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Com efeito, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, sendo devido o valor do depósito recursal a cada novo recurso, e considerando que o somatório do montante já depositado quando da interposição do Recurso Ordinário (R$ 5.500,00 - cinco mil e quinhentos reais), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido no momento da interposição do Recurso de Revista (R$ 10.986,80 - ATO.SEGJUD.GP nº 175/2021), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher a quantia faltante para se atingir o valor total da condenação, ou seja, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o que não atingiu o valor da condenação fixado na sentença. Ressalte-se, por oportuno, a incidência da Súmula nº 245 do TST - "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (...)". Nesse contexto, não deve prosperar o intento recursal, na medida em que o Recurso de Revista encontra-se deserto. Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes.
A natureza peculiar do óbice imposto, que inviabiliza o exame do mérito recursal, desautoriza o reconhecimento da transcendência do Recurso de Revista, sob qualquer perspectiva de análise (econômica, política, social ou jurídica). Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico às Agravantes a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) às Agravantes, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10269-31.2021.5.03.0139 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.