Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE PONTES DO NASCIMENTO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOLFO AUGUSTO ELETO DOS SANTOS 13583453689
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE PONTES DO NASCIMENTO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOLFO AUGUSTO ELETO DOS SANTOS 13583453689
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOLFO AUGUSTO ELETO DOS SANTOS 13583453689
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE PONTES DO NASCIMENTO
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 12:50
Trânsito em julgado
02/03/2026, 12:50
Publicação
05/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 20:20
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOLFO AUGUSTO ELETO DOS SANTOS 13583453689
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE PONTES DO NASCIMENTO
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 12:50
Trânsito em julgado
02/03/2026, 12:50
Publicação
05/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 20:20
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 18:21
Petição (Recurso extraordinário)
25/06/2025, 11:47
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/mcl/GPR
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. PENHORA. BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia atinente à aplicabilidade da impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão à microempresa individual se reveste de contornos infraconstitucionais (art. 833, V, do CPC), razão pela qual o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. II. Fica mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10379-46.2022.5.03.0090, em que é Agravante RODOLFO AUGUSTO ELETO DOS SANTOS 13583453689 e é Agravado PEDRO HENRIQUE PONTES DO NASCIMENTO.
Trata-se de agravo interposto pela parte executada em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
"Os bens impenhoráveis são aqueles listados taxativamente no art. 833 do CPC, ressaltando-se que os bens a que se refere o dispositivo são aqueles destinados ao exercício de "profissão", nomenclatura atribuível exclusivamente à atividade exercida por pessoas naturais. Tratando-se de norma restritiva, que impõe limites ao exercício da atividade executiva, não é possível realizar interpretação de modo a estender seu alcance. Assim, o dispositivo em referência, diz respeito a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, ou seja, se referem à pessoa natural ou profissional liberal, mas nunca a empresas, independente do porte, ou seja, ainda que micro, de pequeno porte ou equiparadas, eis que pessoas jurídicas não são exercentes de "profissão", mas sim, desenvolvedoras de atividade econômica." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, III e IV, 170, parágrafo único), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
A controvérsia atinente à aplicabilidade da impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão à microempresa individual se reveste de contornos infraconstitucionais (art. 833, V, do CPC), razão pela qual o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DA PENHORA LEVADA A EFEITO SOBRE OS BENS MATERIAIS DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela validade da penhora levada a efeito sobre os bens imóveis de propriedade da reclamada, ora executada, mediante o fundamento de que a impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício profissional, cuja previsão está inserta no artigo 649, inciso V, do CPC/1973 (atual artigo 833 do CPC/2015), tem a sua aplicabilidade restrita às pessoas físicas. Com efeito, consoante constou da decisão recorrida, "o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência, inclusive deste Regional, é que o dispositivo legal invocado pelo agravante (Art. 649, V, do CPC) visa proteger o exercício da profissão das pessoas físicas e não das pessoas jurídicas. Veja que a interpretação contrária, tornaria inexequível qualquer ação trabalhista, vez que, em tese, todos os bens das empresas são essenciais para seu funcionamento". Assim, depreende-se que a controvérsia acerca da validade da constrição judicial efetivada sobre os bens de propriedade da pessoa jurídica passa pela aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 649, inciso V, do CPC/1973 (atual artigo 833 do CPC/2015), de modo que não é possível aferir, nos termos preconizados no § 2º do artigo 896 também da CLT, afronta direta a dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, incisos II, XIII e LIV). Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10522-09.2013.5.05.0021, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE EMBARCAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DISCUSSÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS (SÚMULA Nº 126 DO TST). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 833, V, DO CPC/15). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o executado não comprovou que a embarcação penhorada se tratava de bem essencial ao exercício da profissão, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC/15. Observa-se que a matéria controvertida nos autos reveste-se de contornos nitidamente processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-845-46.2019.5.08.0122, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/8/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PESSOA JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A discussão atinente à impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão se reveste de contornos nitidamente infraconstitucionais (art. 833, V, do CPC). Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-100733-20.2017.5.01.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPENHORABILIDADE DOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à impossibilidade de penhora levada a efeito sobre equipamentos e máquinas da empresa, por se tratar de bem essencial a sua atividade. 2. O Tribunal Regional entendeu que " os bens pertencentes às pessoas jurídicas, como é o caso dos autos, não são abrangidos pela impenhorabilidade de que trata o artigo 649, VI, do CPC, por não se destinarem ao exercício de profissão, mas sim à atividade econômica empresarial ". 3. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 4. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...) Agravo não provido (Ag-ED-AIRR-10289-78.2019.5.03.0143, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/4/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. EQUIPAMENTOS DE MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da impossibilidade de se penhorar equipamentos de máquinas e utensílios da profissão por se tratar de bem essencial à empresa. O Regional entendeu que em relação à impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, o dispositivo não se aplica à pessoa jurídica, consoante o §3º do mencionado artigo. Isso porque não contempla bens móveis de pessoas jurídicas, ainda que estes sejam necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale lembrar que o conhecimento do recurso em fase de execução é limitado às hipóteses previstas no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese recursal de ofensa ao artigo 5º, II e LIV da CF, sendo certo que a violação reflexa não supre as limitações das hipóteses citadas. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido (AIRR-100609-74.2017.5.01.0023, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. MÁQUINAS E UTENSÍLIOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade, às empresas individuais, da impenhorabilidade das máquinas e dos utensílios essenciais ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC). O eg. TRT entendeu que a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC é inaplicável às empresas individuais, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica e " que a exceção expressa no §3º no tocante a empresa individual está adstrita ao ramo de produção rural e, mesmo nessa hipótese, não se aplica quando a executada responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária, como no caso vertente ". Desta forma, a questão atinente à aplicabilidade, à empresa individual, da impenhorabilidade de bens necessários ao exercício das atividades empresariais, está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso de revista em fase de execução, por não configurar ofensa literal e direta à Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-10545-44.2016.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).
Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, considerando ausente a transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10379-46.2022.5.03.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.