Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/gns/as
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA, JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao cerceamento de defesa, à revogação do benefício da justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 32.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1053-83.2021.5.09.0008, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado MARCOS PAULO DA SILVA PAIM.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do TRT da 5ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT e nas Súmulas 266 do TST e 636 do STF, a Executada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões atinentes ao cerceamento de defesa, ao benefício da justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Vale pontuar que, estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. Nesse diapasão, em relação à aplicação da Lei 13.467/17 e a divergência jurisprudencial, o apelo encontra-se irremediavelmente desfundamentado. Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Executada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões (cerceamento de defesa, revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao Reclamante e afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da execução, de R$ 32.000,00 (pág. 1.273), não justifica novo reexame do feito, por não se tratar de montante elevado (inciso I). Com efeito, os óbices apontados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem a contaminar a própria transcendência do apelo. No caso, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela Executada (art. 5º, II, LIV e LV, da CF). Ademais, nota-se que a cognição exauriente das questões demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material referente ao tema (art. 790º da CLT), de modo que eventual violação do art. 5º, II, da CF, seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede a preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. Óbices do art. 896, 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator