Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/04/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001074-25.2021.5.09.0084 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ELIAZER ANTONIO MEDEIROS
07/04/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25110400301318800000081654792?instancia=2
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Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/04/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001074-25.2021.5.09.0084 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ELIAZER ANTONIO MEDEIROS
07/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) GMIGM/ra
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, no tocante à deserção do recurso ordinário do Reclamado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 265.708,84, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão ainda não deslindada pelo STF, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por não se vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção juris tantum, que admite prova em contrário, como ocorreu no caso concreto. 3. Em seu agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1074-25.2021.5.09.0084, em que é Agravante ALEXANDRA ANDREIA APARECIDA RODRIGUES VIEIRA NOVAKOWSKI e é Agravado INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, ante a intranscendência da questão nele veiculada, e ao seu recurso de revista, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia relativa à concessão do benefício da justiça gratuita (págs. 1.890-1.903), agrava para a Turma a Reclamante, insistindo na viabilidade de seu recurso em relação aos temas (págs. 1.905-1.912). Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 1.915-1.918). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 9ª Região que deu parcial provimento aos recursos ordinários da Reclamante e do Reclamado (págs. 1.641-1.686), complementado pela decisão que rejeitou seus embargos de declaração e acolheu parcialmente os do Reclamado (págs. 1.706-1.716), a Autora interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma do julgado quanto à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso no que tange às disposições do art. 59-B da CLT, à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais e à deserção do recurso ordinário do Reclamado (págs. 1.719-1.766). Admitido o recurso quanto à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso no que tange às disposições do art. 59-B da CLT, à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais (págs. 1.834-1.841), a Reclamante interpôs agravo de instrumento, visando ao prosseguimento do seu apelo quanto ao tema denegado (págs. 1.850-1.862). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria (deserção do recurso ordinário do Reclamado) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 265.708,84 (pág. 41), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 297 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo, acrescido da Súmula 126 do TST, tendo em vista o registro expresso da Corte Regional de que, ao contrário da tese sustentada pela Obreira, restou "comprovado o enquadramento da recorrente como Entidade Beneficente de Assistência Social" (pág. 1.654). Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA [...] 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA O 9º Regional indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante, nos seguintes termos: [...] A presente reclamatória foi ajuizada após a Lei 13.467/17, pelo que aplicável o art. 790 da CLT com a seguinte redação:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
[...]
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Nada obstante a literalidade do parágrafo 3º ao estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o parágrafo 4º autoriza a concessão do benefício à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O dispositivo consagra, portanto, duas formas de garantia. Na primeira hipótese, o benefício resulta da insuficiência econômica da parte, presumida diante da percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social; e, na segunda, a partir da comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Como desdobramento do segundo aspecto, vale ressaltar que a mudança legislativa inserida pela Lei n.º 13.467/2017 não incluiu no texto a forma pela qual a comprovação da insuficiência de recursos, para fins da concessão do benefício, deve ser efetivada. Deste modo, considerando a lógica constitucional que assegura o acesso à justiça e estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, ainda, o disposto no art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a condição de hipossuficiência econômica pode ser comprovada mediante declaração pela própria parte ou por procurador com poderes bastantes, tal como estatuído no artigo 1º da Lei 7.115/1983.
Em razão do exposto, é forçoso reconhecer que o magistrado não pode sem justificativa recusar a prova firmada pela parte interessada, devendo prevalecer a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade material de demandar em juízo sem prejuízo do sustento.
Nesse sentido, assim como a jurisprudência da Suprema Corte Trabalhista, continua aplicável, mesmo após a edição da Lei 13467/2017, a Súmula 463, I, do TST, in verbis: A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
[...]
Logo, diante da declaração trazida aos autos concederia, de plano, os benefícios da justiça gratuita à autora.
Contudo, pelo entendimento majoritário fico vencido desta E. Turma, no sentido de que, a partir da Lei 13.467/2017, não basta a declaração do empregado, caso a remuneração seja superior a 40% do teto do maior benefício previdenciário. Há necessidade de prova de que não tenha condições de arcar com as despesas do processo. Na hipótese dos autos, a reclamada logrou comprovar que a autora é ocupante de cargo em comissão no governo do estado do Paraná, com vencimento de R$ 7.429,93, valor superior ao teto do RGPS do ano de ajuizamento da ação, que era de R$ 6.433,57. NEGO PROVIMENTO. (Págs. 1.681-1.685, grifos nossos).
Irresignada, a Reclamante requer a reforma do aresto regional, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, aplicando-se o disposto na Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, a Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntou aos autos apenas a declaração de pobreza, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, como assentado pela Corte de origem. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. (...) (...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Com efeito, pela interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, comprovar significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira. Presunção não é comprovar. É considerar verdadeira determinada assertiva à míngua de prova. É dispensar da prova quem faz a alegação. É inverter o ônus da prova, para que seja feita pela parte contrária de quem alega. Diante da clareza da norma do § 4º do art. 790 da CLT, outra não pode ser a conclusão do que a de que a gratuidade de justiça para quem recebia mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social só poderá ser concedida se comprovar sua insuficiência econômica para arcar com os ônus do processo. Nesse sentido, mera declaração não é prova, mas presunção. A própria interpretação sistemática leva à mesma conclusão, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º). Ou seja, não é possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção. No caso do § 3º do art. 790 da CLT, a presunção pode ser aferida tanto por declaração de hipossuficiência econômica, subscrita pela parte ou por seu advogado, quanto por referência ao último salário percebido pelo reclamante, no qual o juiz pode se basear para, de ofício, dispensar dos ônus econômicos do processo. O que não se pode é transformar presunção em prova, por interpretação sistemática ao arrepio das normas que fazem distinção de situações e estabelece regimes jurídicos distintos para elas. Também a interpretação histórica, ligada à vontade do legislador, não leva a outra conclusão, senão à de que houve mudança de regência legal quanto à gratuidade de justiça. Ora, para tornar o processo responsável, evitando as aventuras judiciárias, em que, na pior das hipóteses, o trabalhador só não ganhava, mas o empregador perdia, ao gastar para se defender em juízo, a Lei 13.467/17 veio a inserir o § 4º no art. 790 da CLT, para deixar mais claro ainda que a insuficiência econômica deve ser provada pelo trabalhador e não meramente declarada, sob as penas da lei. Nesse sentido, colhemos trecho do parecer do Relator da matéria no Senado Federal, Senador Ricardo Ferraço: O disposto nos arts. 790, 790-B e 791-A da CLT, conforme o PLC, buscam dar racionalidade às demandas judiciais, reduzindo a quantidade de processos e tornando a Justiça Trabalhista mais célere. As mudanças dão eficácia ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, que diz:
Art. 5º (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Hoje essa exigência tão natural não existe na Justiça Trabalhista, estimulando o seu sobreuso. É essencial ressaltar que não existe justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres. (...)
Ainda a fim de coibir que o processo trabalhista seja usado para "aventuras judiciais", o PLC traz para o Direito do Trabalho algo que já existe em outros ramos do Direito: a previsão de que a parte que perder a demanda pague honorários de sucumbência. Ressaltamos: fica protegido desta previsão o beneficiário da gratuidade, extinguindo-se em dois anos esta obrigação, se o beneficiário da gratuidade não obtiver em juízo créditos para pagar a despesa e demonstrar neste prazo que permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Percebe-se que estas medidas aproximam o custo privado de demandar o Judiciário com seus custos sociais, tornando a quantidade de processos mais racional. Ao mesmo tempo, é primordial ressaltar: não há qualquer custo em demandar a Justiça Trabalhista para aqueles que forem comprovadamente pobres (Trecho do relatório do PLC 38/17, de 28/04/17, grifos nossos). No mesmo sentido havia caminhado o parecer do Deputado Rogério Marinho, relator do projeto de lei da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, no qual se verifica que a vontade do legislador ordinário foi a de que houvesse, por parte daquele que ganha mais do que 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação de sua insuficiência econômica, que pode se dar por diversas maneiras (declaração do IRPF, comprovantes de compromissos periódicos financeiros, CTPS, etc). No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. Ora, com todas as vênias, desprezar a mens legislatoris para se adotar o próprio sentido de justiça, chamando-o de mens legis, como ocorreu no referido julgamento plenário, é procedimento que compromete o Estado Democrático de Direito fundado na separação dos Poderes. O juiz pode não concordar com a opção do legislador, mas não pode se substituir a ele. E mais ainda invocando o art. 769 da CLT para aplicação subsidiária da legislação processual civil, quando a norma processual trabalhista é superlativamente clara, quer quanto à exigência de omissão para o uso subsidiário do CPC, quer quanto à necessidade de prova - e não presunção - da insuficiência econômica. A hipótese é típica de ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, em que a lei muda, mas não é aplicada, lembrando o conhecido romance de Tomasi di Lampedusa, "O Leopardo", em que se diz que "é preciso mudar, para que as coisas continuem na mesma". Por fim, merece destaque, como sinalização de que a questão ainda não está pacificada, dependendo de pronunciamento de nosso Pretório Excelso, o fato de que, na semana seguinte ao julgamento do Pleno do TST, o CNJ editou a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, que trata da "identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva", colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, "requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica". Ou seja, endossa a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. No caso dos autos, no entanto, como se viu, o TRT registrou que o salário percebido atualmente pela Obreira supera o teto previsto em lei e que não restou comprovada a insuficiência econômica da Autora. Dessa forma, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas denego seguimento ao recurso de revista obreiro, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção "juris tantum", que admite prova em contrário, como no caso concreto. Por fim, mantida a improcedência do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Obreira, fica prejudicada a análise da questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) sendo intranscendente o recurso de revista da Reclamante, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, nos termos do art. 896, §§ 1º e 2º, da CLT; b) em relação à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso, denego seguimento ao recurso de revista, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; c) ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria relativa aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), denego seguimento ao recurso de revista obreiro, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção "juris tantum", que admite prova em contrário, ficando prejudicada ainda a análise da questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais; e d) reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, I e II), no tocante à base de cálculo honorários advocatícios, conheço o apelo, por divergência jurisprudencial, e dou provimento ao recurso de revista, com lastro no art. 896, "a", da CLT, para limitar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Como se pode verificar da decisão agravada, no que tange à deserção do recurso ordinário do Reclamado, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Em relação à concessão do benefício da justiça gratuita, como já mencionado, verifica-se que o acórdão regional consignou que "na hipótese dos autos, a reclamada logrou comprovar que a autora é ocupante de cargo em comissão no governo do estado do Paraná, com vencimento de R$ 7.429,93, valor superior ao teto do RGPS do ano de ajuizamento da ação, que era de R$ 6.433,57". Dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária, ante a vedação de revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), não parte a Reclamante em seu agravo, razão pela qual a pretensão não merece ser acolhida. Por fim, merece destaque, como sinalização de que a questão ainda não está pacificada, dependendo de pronunciamento de nosso Pretório Excelso, o fato de que, na semana seguinte ao julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), o CNJ editou a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, que trata da "identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva", colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, "requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica". Ou seja, endossa a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. Assim, correta a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica da causa, por se tratar de matéria que ainda não foi deslindada pela Suprema Corte, mas denegou seguimento ao recurso de revista obreiro, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, uma vez que a presunção juris tantum, admite prova em contrário, como aconteceu no caso concreto. Nesses termos, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1074-25.2021.5.09.0084 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 18:55
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 19:08
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 14:52
Expedida/certificada
03/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 08:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:34
Publicação
17/03/2025, 07:00
Provimento em Parte
14/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/09/2024, 13:32
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 11:05
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 09:21
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 20:21
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 10:31
Recebimento
04/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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