Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/raf/
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO OBSTÁCULO DELINEADO NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque ao fundamento detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada (Súmula 126 do TST, aplicado no tema "horas extras"). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11048-48.2020.5.15.0151, em que é Agravante(s) RUMO MALHA NORTE S.A e é Agravado(s) LUIZ GUSTAVO CONSONI.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento de ambas as partes, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A Reclamada, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema "horas extras". Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O presente agravo interno não alcança conhecimento.
Na decisão agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade a quo, sobressaindo a intranscendência da causa. Eis o teor do despacho proferido pela Autoridade Regional, na fração de interesse: (...)
Recurso de: RUMO MALHA NORTE S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. No que diz respeito às horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo interno, a Reclamada defende que, "para determinar que os temas objeto do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista não atendem aos pressupostos do art. 896 e 896-A, da CLT, deveria o despacho agravado discorrer de forma fundamentada, apontando os aspectos jurídicos específicos à situação dos autos, para, na sua compreensão, justificar a conclusão de que não houve o atendimento ao referido dispositivo". Acrescenta, ainda, que "Renova a Agravante os argumentos expendidos no Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, por cautela, reiterando a ocorrência de violações legais e constitucionais, bem como a existência de dissenso jurisprudencial específico". Na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade proferido no âmbito do TRT, no qual se detectou o obstáculo da Súmula 126 do TST, aplicado em relação à questão afeta às horas extras. No agravo interno, a Reclamada não investe contra tal fundamento.
Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo.
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do seu recurso de revista. É ônus da parte reiterar as alegações do recurso trancado.
Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo, com base na Súmula nº 422 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator