Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mcg/pb
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - BANCO DE HORAS - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11086-38.2018.5.15.0084, em que é Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e são Agravados ANTONIO GERALDO CAMPOS E OUTROS.
A Reclamada interpõe Agravo (fls. 1.112/1.123) ao despacho de fls. 1.107/1.110, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem manifestação dos Reclamantes, conforme certidão de fl. 1.126.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
O Exmo. Relator, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista com base na Súmula nº 126, quanto ao tema "banco de horas - devolução de descontos", aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.107/1.108 - destaquei)
Em Agravo, a Reclamada suscita preliminar de cerceamento de defesa por fundamentação inadequada do despacho agravado. Afirma que houve supressão de instância quanto à admissibilidade. Ratifica os termos do Recurso de Revista. Afirma ter preenchido todos os pressupostos de admissibilidade. Invoca princípios constitucionais. Indica ofensa aos artigos 5º, XXXIV, "a", e LV, e 93 da Constituição da República; 896 da CLT; 1.021 do CPC; e à Lei nº 9.756/98.
O cabimento do Recurso de Revista interposto à decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014.
Quanto à suscitada preliminar de nulidade do despacho agravado, cumpre ressaltar que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Eg. Tribunal Superior do Trabalho e do E. Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, a tese fixada pela E. Corte no julgamento do tema nº 339 do repositório de repercussão geral, segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não há falar em prejuízo, pois a interposição do Agravo devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação aos dispositivos invocados, diante do efeito devolutivo do recurso.
No tema da devolução dos descontos, a Eg. Corte Regional consignou:
2.1. Da devolução de descontos.
(...)
Examina-se.
Nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do emprego, exceto quando estes resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
No caso dos autos, na cláusula 5ª, contida no ACT (ID 63daa19 - Pág. 4), restou pactuada a possibilidade de concessão de folgas no curso do contrato de trabalho, limitada a 12 folgas por ano, as quais eram cumulativas, contabilizadas individualmente e a reposição de eventual saldo negativo somente era possível do montante de horas extras realizadas de segunda a sábado. Entretanto, o acordo coletivo de trabalho não previu a possibilidade de compensação de referidas folgas com as verbas rescisórias, de maneira indiscriminada. Destaque-se, ainda, que os controles de jornada encartados aos autos, não possibilitam ao empregado verificar a existência de créditos ou débitos em seu banco de horas, de modo a averiguar com segurança a correção na apuração do saldo de horas, sejam elas positivas ou negativas. Logo, indevidos os descontos efetuados pelo empregador, pelo que procede a pretensão dos reclamantes quanto a devolução dos descontos, nos exatos termos do pedido exordial. Neste sentido, já decidiu esta 9ª Câmara, nos autos do Processo 0010011-98.2017.5.15.0083, em que foi Relatora a Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.
Por fim, registre-se, que não há falar em enriquecimento sem causa dos trabalhadores, eis que a recorrida não logrou demonstrar detivesse autorização para proceder aos descontos.
Reforma-se. (fls. 987/989 - destaques acrescidos)
Impende observar que as convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, consoante o artigo 7º, caput, e o inciso XXVI, da Constituição da República, sendo dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A esse respeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema nº 1.046 de Repercussão geral - ARE nº 1.121.633). Verifica-se que as instâncias ordinárias analisaram a controvérsia acerca do direito ao citado benefício à luz das Normas Coletivas e com base na prova dos autos, notadamente os controles de jornada. O Eg. TRT registrou que "restou pactuada a possibilidade de concessão de folgas no curso do contrato de trabalho, (...) e a reposição de eventual saldo negativo somente era possível do montante de horas extras realizadas de segunda a sábado" (fl. 988). Consignou que o ACT "não previu a possibilidade de compensação de referidas folgas com as verbas rescisórias, de maneira indiscriminada" (fl. 988). Destacou, a partir dos controles de jornada juntados aos autos, a impossibilidade dos empregados de "verificar a existência de créditos ou débitos em seu banco de horas" (fl. 988). Concluiu serem indevidos os descontos efetuados pela Reclamada. Assim, é vedada a rediscussão das provas, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados, todos envolvendo a mesma Reclamada:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SUPERADA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada acerca da deserção do recurso de revista, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS NA RESCISÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Cuida-se de decidir se os valores descontados na resilição contratual, sob variada rubrica (saldo de horas, adicional noturno, horas extras noturnas etc), devem ser restituídos ao reclamante, tal como decidido pela instância ordinária. O Regional entendeu que a reclamada não apresentou justificativa para o desconto dos referidos valores, de forma a comprovar a licitude do procedimento adotado, razão pela qual manteve a sentença que determinou a devolução do valor indevidamente descontado no TRCT. A reclamada defende que o acórdão expressamente reconhece a comprovação de autorizações de descontos, bem como que a devolução promove o enriquecimento indevido do reclamante. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (...) Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-21207-08.2017.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/06/2022 - destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 3. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 5º, "caput" e II, e 7º, IV, da CF, porque a questão do caso em tela não envolve diretamente norma da Constituição Federal. 4. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela adoção apenas o regime de banco de horas, e que tal regime, por não permitir a verificação das compensações efetuadas, é inválido. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 5. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ilegalidade do desconto efetuado. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 6. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-20470-38.2019.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021 - destaquei)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O Regional consignou que as provas, em especial a documental, demonstram a extrapolação da jornada em minutos residuais. Assim, a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes está em consonância com o disposto na Súmula nº 366 do TST. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. BANCO DE HORAS. Segundo consta do acórdão regional, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta utilização do banco de horas. Nesse contexto, a Corte a quo manteve a sentença que determinou a restituição dos valores descontados a título do sistema de compensação, decisão que não viola os arts. 7º, VI e XXVI, e 8º, III, da CF e 462 e 611 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. TRAJETO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO NÃO ANOTADOS NOS CONTROLES. Não é possível verificar nas razões do acórdão regional se o período gasto no trajeto interno era superior a 10 minutos diários. Assim, para concluir de modo diverso ao do Regional, seria necessário examinar o conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Ilesos os arts. 4º e 74 da CLT e as Súmulas nºs 366 e 429 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP. Segundo consignou o Tribunal a quo, o laudo pericial concluiu não estar caracterizada a insalubridade nas atividades do reclamante, além de atestar o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há ofensa ao art. 7º, XXII e XXIII, da CF nem contrariedade à Súmula nº 289 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme decidiu o Regional, o recorrente carece do necessário interesse recursal ao postular o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Juízo primário deferiu o pedido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. O recurso está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, porém os arestos colacionados não servem ao fim colimado, ante os termos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 337 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000269-52.2018.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021 - destaquei)
Desse modo, ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora