Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma IGM/agl
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. A questão atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo contradição ou obscuridade a ser sanada.
3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 10398-23.2015.5.15.0071, em que é Embargante ROSEMEIRE BEZERRA DA SILVA SANTOS e são Embargado(a)S ESTADO DE SÃO PAULO e NEW PEOPLE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi dado provimento ao recurso de revista do Estado Reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços, a Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade no julgado quanto à conduta culposa do Ente Público em relação a não fiscalização das obrigações contratuais da Prestadora e à ausência de prova da fiscalização pelo Estado Reclamado. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que restou claro no acórdão embargado, verbis:
[...] No caso dos autos, a decisão regional foi no sentido de que: [...]
Denota-se dos autos que a reclamante ativou-se em típica terceirização de serviços, como auxiliar de limpeza (vide CTPS - fl. 21), tendo o recorrente se beneficiado diretamente do labor por ela prestado, o que foi inclusive admitido por seu preposto em audiência (vide ata de fls. 92/93). Em regra, o tomador de serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos prejuízos ocasionados ao trabalhador. Esta responsabilidade decorre das culpas in vigilando e in eligendo, com fundamento legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil e tem o objetivo de dar maior garantia à satisfação do crédito trabalhista.
Em razão da ADC-16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das disposições do §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que estabelece que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. Sendo assim, motivado pelo resultado de referida ADC, o C. TST revisou o teor de sua Súmula 331, em maio de 2011, alterando a redação do item IV e inserindo o item V. Vejamos:
[...]
Deste modo, a Administração somente poderá ser responsabilizada pelo pagamento dos títulos constantes do decreto condenatório nos casos em que não comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora que contratou, não havendo como imputar a responsabilidade subsidiária pelo simples inadimplemento desta. No caso em análise, afasta-se de plano a culpa in eligendo, eis que não houve controvérsia acerca da regularidade no processo de contratação.
Com relação à culpa in vigilando, incumbia ao tomador provar que supervisionou, ainda que minimamente, a empresa interposta durante toda a contratualidade, o que não ocorreu. Constato que o segundo réu incidiu em omissão culposa, uma vez que ignorou seu dever de zelar, avaliar e controlar o desenvolvimento das relações empregatícias, pois não produziu qualquer prova de que tenha praticado a vigilância que lhe competia. [...]
Nego provimento ao apelo, portanto. (Págs. 170-172, grifos nossos).
In casu, o recurso de revista embasou-se, ao pretender violado o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na exegese que lhe deu o Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e especialmente no precedente vinculante emanado do RE 760.931, referente ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, passo a analisar a eventual transcendência política da questão, em face do possível desrespeito, por parte da decisão recorrida, à jurisprudência vinculante do STF. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber, que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST, de relatoria do Min. Freire Pimenta, cassada pela Suprema Corte, sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). Apesar de tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Diante de sem número de reclamações acolhidas pelo Pretório Excelso, para cassar decisões da Justiça do Trabalho que sistematicamente impunham a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, foi erigido o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, para dirimir tal questão em caráter vinculante. Assim, em 13/02/25, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos). Note-se que a descrição do Tema 1.118, afetado ao Plenário do STF, dizia respeito ao "recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto à segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, os entes públicos possam ser responsabilizados pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações). Convém recordar que, após o julgamento da ADC 16 pelo STF, o TST teve de alterar a redação do inciso IV e inserir o inciso V na Súmula 331, assentando que: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifos nossos). Note-se, por fim, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. Dessarte, o recurso de revista, calcado em violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, que deve ser interpretado à luz dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, julgados pelo STF, merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública. Assim sendo, aviado a tempo e modo, CONHEÇO do agravo de instrumento do Estado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em face da transcendência política e de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA 1) CONHECIMENTO Demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista, por desrespeito aos precedentes vinculantes constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF, e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na exegese que recebeu do Pretório Excelso no referido precedente, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT. 2) MÉRITO Conhecida a revista por violação de lei e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário, no sentido de se afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, ficando prejudicada a discussão em torno dos juros de mora.
O inconformismo da Reclamante não prospera. No caso dos autos, conforme assente no acórdão regional, a responsabilização da Administração Pública partiu da inversão indevida do ônus da prova ("Com relação à culpa in vigilando, incumbia ao tomador provar que supervisionou, ainda que minimamente, a empresa interposta durante toda a contratualidade, o que não ocorreu." - pág. 171) e não se evidenciou ter havido nenhuma notificação formal ao Tomador das irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, de forma que a decisão ora embargada se harmoniza com o entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 1.118. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator