Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/ar/
AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES - CARACTERIZAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - INOCORRÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10582-75.2018.5.15.0005, em que é Agravante ERIKA APARECIDA VASCONI e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. e POTENCIAL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - ME.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, apesar de reconhecida a transcendência das questões articuladas, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, Ill e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Duração do Trabalho / Horas Extras. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos tópicos "rito sumaríssimo - correspondente bancário - condição de bancário - equiparação salarial - não comprovada - Súmula nº 126 do TST", "danos morais - condições de trabalho degradantes - caracterização - Súmula nº 126 do TST" e "diferenças salariais - inocorrência - óbice da súmula nº 126 do TST". Como visto, por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, só se admite o Recurso de Revista por violação a dispositivo da Constituição da República, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, sendo inócua a invocação de dispositivos infraconstitucionais. Condicionadas, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, as pretensões recursais esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora