Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26040900301103300000145272896?instancia=2
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Intimação
Juntem-se as petições nº 178497/2025-7 e nº 189889/2025-5.
TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. interpõe agravo, com fulcro no art. 1.021 do CPC c/c art., 265 do RITST, contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Ato contínuo, o reclamante apresenta contraminuta ao agravo interno.
Indefiro o pedido formulado no tocante à revisão da decisão, uma vez que a decisão combatida é um acórdão proferido pela Quarta Turma e, assim sendo, incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Logo, não recebo o recurso.
À Secretaria da 4ª Turma para que certifique o trânsito em julgado e para que proceda à baixa dos autos à origem.
04/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 19:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 16:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
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Intimação - DECISÃO
4ª Turma IGM/cars/mf/as
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 681.585,05), o agravo de instrumento da Executada, que tratava do tema relativo aos recolhimentos previdenciários, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10985-20.2021.5.03.0087, em que é Agravante TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA. e Agravado CLAUDIO ALCANTARA CARVALHO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, embora tenha reconhecida a transcendência econômica da causa, denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, agrava para a Turma a Executada, insistindo no cabimento de seu recurso quanto aos recolhimentos previdenciários. A Parte opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (págs. 1.293-1.296), aduzindo haver omissão e contradição no julgado. Determinada a reautuação dos embargos de declaração como agravo (pág. 1.303), não foi apresentada complementação das razões de agravo interno. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (págs. 1.305-1.325). É o relatório.
V O T O
I) PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação efetuado pelo Reclamante, formulado às págs. 1.299-1.301, nos termos do art. 1.048, I e § 4º, do CPC, em razão da comprovação de que está acometido de doença grave.
II) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
III) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes, com base nos óbices dos arts. 896, § 2º da CLT e 102, § 2º da CF, bem como nos das Súmulas 126 do TST e 636 do STF (págs. 1.211-1.215), ambas interpõem agravos de instrumento: [...]
a Executada, investindo contra o acórdão regional em relação aos recolhimentos previdenciários (págs. 1.222-1.232). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento em recursos de revista interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, da jurisprudência pacificada do TST (transcendência política). Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Ademais, registre-se que a análise da transcendência é um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e que tais pressupostos não podem ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo. Outrossim, registre-se que, em fase de execução de sentença, a admissibilidade do recurso de revista fica limitada à verificação de violação literal e direta de preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso dos autos, o valor da execução (R$ 681.585,05 - pág. 912) atende ao conceito de elevado valor (art. 896-A, § 1º, I, da CLT), razão pela qual reconheço a transcendência econômica da causa. CÁLCULO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS, TEMPO DE ESPERA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Quanto aos temas referentes ao cálculo das folgas compensatórias, à consideração do tempo de espera como hora extra e aos recolhimentos previdenciários, não merece reparos a decisão agravada, na medida em que as revistas efetivamente esbarram no óbice do art. 896, § 2º, da CLT, além do da Súmula 266 do TST. Com efeito, em relação aos referidos temas (cálculo das folgas compensatórias, consideração do tempo de espera como hora extra e recolhimentos previdenciários), constata-se que a cognição exauriente das matérias demandaria inevitavelmente a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente aos temas, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pelos Recorrentes como violados é, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento dos apelos nesta fase processual. [...]
III) CONCLUSÃO Nesses termos,
a) denego seguimento aos agravos de instrumento, quanto aos temas referentes ao cálculo das folgas compensatórias, à consideração do tempo de espera como hora extra e aos recolhimentos previdenciários, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa; e (págs. 1.280-1.291, grifos no original).
In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento da Executada esbarrava nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, uma vez que a cognição exauriente referente aos recolhimentos previdenciários demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente ao tema, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como violados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa. Assim sendo, a Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual este não merece reparos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 20.739,17 (vinte mil, setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), a favor do Exequente Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 20.739,17 (vinte mil, setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10985-20.2021.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 19:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)