Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO EXECUTADO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11351-55.2015.5.15.0113, em que é Agravante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e é Agravada LILIAN APARECIDA FONSECA.
Trata-se de Agravo do Executado (fls. 803/808) interposto à decisão (fls. 798/799) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
O v. acórdão entendeu correta a decisão de origem, pois em está em conformidade com o entendimento firmado pelo C. TST, segundo o qual, para a verificação do enquadramento da execução como de pequeno valor, deve-se levar em conta somente os valores efetivamente devidos ao reclamante (individualização do crédito apurado), não sendo considerados, para tanto, os créditos devidos a outrem, tal qual em relação à contribuição previdenciária. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fl. 765 - destaquei)
No Agravo, o Executado reitera que o valor da execução ultrapassa o enquadramento como de pequeno valor (RPV). Aduz que as parcelas de contribuição previdenciária e de imposto de renda "constituem verbas acessórias, que devem seguir a mesma sorte do principal, não cabendo sua repartição ou quebra para fins de enquadramento do montante líquido no limite destinado a requisições de pequenos valores" (fl. 808). Invoca os artigos 100, §§ 3º e 8º, e 157, I, da Constituição da República; 87 do ADCT; e 1º da Lei nº 11.377/2003. Colaciona arestos. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Eis o acórdão regional, no pertinente:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - AUTONOMIA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO Na decisão com ID. 57b78e5 o Juízo de origem homologou os cálculos e, considerando o valor do débito dentro do limite de 1.135,2885 UFESPS, definido pela Lei n. 11.377/03, determinou a expedição de requisição de pequeno valor. O executado interpôs embargos à execução, defendendo a impossibilidade de seu cumprimento, sob o argumento de que as contribuições previdenciárias devem ser incluídas para observância do teto da obrigação de pequeno valor, e pediu a expedição de precatório em razão do valor requisitado.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, esclarecendo o Juízo da execução que "para efeito de cálculo deve-se levar em consideração o valor LÍQUIDO devido ao Exequente, descontando-se o devido a terceiros, como por exemplo, honorários advocatícios, periciais, bem como contribuições previdenciárias e fiscais" (ID. b2f398e). Não é caso de reparo.
É entendimento pacífico perante esta Justiça Especializada que o valor do crédito obreiro e do INSS devem ser individualmente considerados. Isso porque, a parcela correspondente ao recolhimento previdenciário tem como beneficiária a União e não o trabalhador, constituindo-se parcela autônoma e, por conseguinte, não somada ao crédito operário para fixação de obrigação de pequeno valor. Registre-se que este Tribunal editou a Portaria GP-CR nº 23/2014, regulamentando esta questão no âmbito do Regional:
"Art. 1º O crédito devido à Previdência Social executado por esta Justiça Especializada será considerado parcela autônoma, não se somando ao crédito dos exequentes para o fim de classificação da requisição para pagamento por meio de precatório." Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência da Suprema Corte Trabalhista:
(...) Assim, tendo em vista que foi homologado o valor do crédito da reclamante de R$31.345,31 em 01/06/2020 (a ser acrescido de juros e atualização monetária até a data do pagamento), bem como a importância destinada ao INSS - cota empregado de R$ 2.824,34 (ID. 57b78e5), assim como a MM. Magistrada "a quo" concluo que foi respeitado o limite estabelecido pela Lei n. 11.377/03, que disciplina as obrigações de pequeno valor, não havendo que se falar quanto à necessidade de emissão de precatório, tampouco de renúncia parcial do montante. Nada a reformar, portanto. (fls. 739/741 - destaquei)
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da individualização do crédito oriundo de condenação judicial trabalhista, de modo que somente seja considerado, para os fins de caracterização da verba como requisição de pequeno valor - RPV, o montante efetivamente devido ao trabalhador.
O Tribunal Regional entendeu ser válida a individualização da execução, para fins de satisfação do crédito executado, por meio de requisição de pequeno valor (RPV), sendo computados apenas os valores efetivamente devidos ao exequente, devendo a execução ser processada por RPV.
A decisão regional está conforme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que para a configuração da execução como obrigação de pequeno valor são admitidos apenas os valores efetivamente devidos ao Reclamante, desconsiderando os créditos devidos a terceiros, tais como honorários advocatícios, periciais, descontos previdenciários, entre outros.
Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os valores devidos a terceiros não se somam ao crédito principal para fins de classificação da requisição de pequeno valor. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11922-28.2016.5.15.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/3/2023);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DEVIDOS A TERCEIROS (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 100, §§ 3º, 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme consignado por este Relator, a decisão regional, relativa à individualização do crédito para fins de enquadramento como requisição de pequeno valor, foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST de que pode ser considerado o valor líquido devido ao exequente, sem o cômputo dos créditos devidos a terceiros, a exemplo das contribuições fiscais e previdenciárias. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a executada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1606-36.2017.5.11.0002, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/6/2022);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da individualização do crédito oriundo de condenação judicial trabalhista, de modo que somente seja considerado, para os fins de caracterização da verba como requisição de pequeno valor - RPV, o montante efetivamente devido ao trabalhador. O Regional entendeu que "é válida a individualização da execução, para fins de satisfação do crédito executado, por meio de requisição de pequeno valor (RPV), sendo computados apenas os valores efetivamente devidos ao exequente, excluindo-se, assim, a quantia referente às contribuições previdenciárias e honorários advocatícios", devendo a execução ser processada por RPV. A decisão do Regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, de forma que não se divisa na decisão objurgada a indigitada violação dos artigos 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e 87, parágrafo único, da ADCT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1921-18.2013.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 28/5/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. Trata-se de controvérsia a respeito da individualização do crédito oriundo de condenação judicial trabalhista, de modo que somente seja considerado, para os fins de caracterização da verba como requisição de pequeno valor-RPV, o montante efetivamente devido ao trabalhador, excluindo-se, no caso concreto, a cota parte patronal das contribuições previdenciárias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1028-47.2013.5.15.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/5/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Considera-se, na apuração do crédito para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, o montante líquido devido ao exequente, sem os créditos devidos a terceiros (imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10783-49.2015.5.15.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/8/2020)
Não oferecendo o Recurso de Revista condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora