Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/afe/dd
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS - SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-20581-10.2018.5.04.0021, em que é Agravante RAFAEL DOS SANTOS DUARTE e são Agravados AMIM SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA. - ME e COND ED SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
O Reclamante interpõe Agravo (fls. 372/381) à decisão de fls. 365/370, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 385.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
O Exmo. Relator, apesar de reconhecer a transcendência da causa, negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, aos seguintes fundamentos:
(...)
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
O trecho destacado do acórdão dispõe: "(...). Relativamente à jornada de trabalho, a partir do que dispõe a CLT, art. 74, e parágrafos, e da orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 338 do TST, extrai-se competir ao empregador o ônus quanto à prova do horário no qual efetivamente o empregado esteve à sua disposição (empresa com mais de dez empregados), sendo que a não apresentação dos controles horários gera presunção de veracidade da jornada de trabalho informada pelo empregado. No caso em exame, a reclamada junta aos autos os cartões-ponto do período do contrato de trabalho (id.48a7e8b), os quais foram impugnados pelo autor quando da manifestação sobre a defesa e documentos, mediante a alegação de não traduzirem a realidade dos horários efetivamente trabalhados. Em decorrência, atraiu para si o encargo de comprovar suas alegações (art. 818 da CLT, combinado com o art.373, I, do NCPC), do qual não se desonerou. Com efeito, os cartões-ponto estão assinados pelo reclamante e retratam a jornada de trabalho das 07h às 19h, em escala de trabalho 12x36. Observo, ainda, que as marcações eram manuais em sua grande maioria, sem o registro de cumprimento de horário extraordinário habitual pelo empregado. Quanto aos registros britânicos, igualmente não prospera a insurgência posto que ocorreram nos cartão-ponto que foram anotados pelo próprio reclamante. Por outro lado, o reclamante não logrou demonstrar que havia manipulação dos horários consignados nesses documentos, uma vez que não produziu prova testemunhal para corroborar a tese de que não refletiam a real jornada cumprida. Portanto, compartilho da conclusão manifestada pelo julgador da origem, sobre os horários anotados no cartões-ponto corresponderem aos efetivamente praticados pelo trabalhador, notadamente por gozarem de presunção de veracidade, não tendo o reclamante produzido prova acerca da alegada inidoneidade. Nego provimento ao recurso. (...)" Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão acima transcritos, não evidenciam contrariedade à Súmula indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea 'a' do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No Agravo, o Reclamante sustenta que os cartões de ponto não retratam a verdadeira jornada praticada. Argumenta que havia orientação do empregador para anotar apenas o horário determinado no contrato, sem qualquer variação de minutos. Alega contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST.
À análise.
No tocante ao tema "horas extras", o Tribunal Regional, às fls. 317/318, decidiu:
4. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO E DO REGIME COMPENSATÓRIO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras e horas ilegalmente compensadas. Renova a alegação sobre os controles de ponto juntados aos autos não traduzirem a realidade dos horários efetivamente trabalhados por contarem anotações britânicas da forma como imposto pela empregadora. Postula sejam declarados inválidos, como também regime compensatório de horário, considerando a prestação de horas extras habituais, e seja acolhida a jornada indicada na petição inicial, nos termos do entendimento disposto na súmula nº 338, II, do TST, Busca, ainda, o pagamento de 1 (uma) hora extra decorrente do intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
a) Validade dos registros de horário
O reclamante manteve contrato de trabalho com a empresa reclamada no período compreendido entre 03-10-2017 e 03-05-2018, exercendo as funções de porteiro.
Relativamente à jornada de trabalho, a partir do que dispõe a CLT, art. 74, e parágrafos, e da orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 338 do TST, extrai-se competir ao empregador o ônus quanto à prova do horário no qual efetivamente o empregado esteve à sua disposição (empresa com mais de dez empregados), sendo que a não apresentação dos controles horários gera presunção de veracidade da jornada de trabalho informada pelo empregado.
No caso em exame, a reclamada junta aos autos os cartões-ponto do período do contrato de trabalho (id. 48a7e8b), os quais foram impugnados pelo autor quando da manifestação sobre a defesa e documentos, mediante a alegação de não traduzirem a realidade dos horários efetivamente trabalhados. Em decorrência, atraiu para si o encargo de comprovar suas alegações (art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do NCPC), do qual não se desonerou.
Com efeito, os cartões-ponto estão assinados pelo reclamante e retratam a jornada de trabalho das 07h às 19h, em escala de trabalho 12x36. Observo, ainda, que as marcações eram manuais em sua grande maioria, sem o registro de cumprimento de horário extraordinário habitual pelo empregado. Quanto aos registros britânicos, igualmente não prospera a insurgência posto que ocorreram nos cartão-ponto que foram anotados pelo próprio reclamante. Por outro lado, o reclamante não logrou demonstrar que havia manipulação dos horários consignados nesses documentos, uma vez que não produziu prova testemunhal para corroborar a tese de que não refletiam a real jornada cumprida. Portanto, compartilho da conclusão manifestada pelo julgador da origem, sobre os horários anotados nos cartões-ponto corresponderem aos efetivamente praticados pelo trabalhador, notadamente por gozarem de presunção de veracidade, não tendo o reclamante produzido prova acerca da alegada inidoneidade.
Nego provimento ao recurso.
b) Validade do regime compensatório
Como ressaltado em sentença, a reclamada acosta aos autos norma coletiva vigente durante o contrato de trabalho do reclamante com previsão expressa de adoção de regime 12x36, tornando válido o sistema adotado. Nesse sentido, a súmula nº 444 do TST, a qual adoto, in verbis:
"JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
Assim também dispõe a súmula nº 117 deste Tribunal:
"REGIME DE TRABALHO 12 X 36. VALIDADE. É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho."
No mais, como destacado acima e no julgado recorrido, não é verificada a realização de horário extraordinário habitual pelo reclamante capaz de invalidar o regime de trabalho 12x36 efetivamente instituído entre as partes.
Por outro lado, compartilho do entendimento de origem no sentido de que as eventuais horas extras prestadas foram corretamente adimplidas, na medida em que na amostragem de supostas diferenças apresentada pelo reclamante, foram desconsideradas as horas extras pagas ao longo do contrato. Nego provimento ao recurso. (g.n.)
Conforme consignado no acórdão regional, os registros uniformes ocorreram nos cartões de ponto que foram anotados pelo próprio Reclamante. Consta, ainda, que o Autor não logrou demonstrar que havia manipulação dos horários contidos nesses documentos, uma vez que não produziu prova testemunhal para corroborar a tese de que não refletiam a real jornada cumprida. Por fim, o Tribunal Regional registrou que as eventuais horas extras prestadas foram corretamente adimplidas ao longo do contrato de trabalho.
Note-se que, além de as marcações de horários terem sido feitas manualmente pelo próprio empregado, nem todos os cartões de ponto possuem registros correspondentes à jornada de trabalho contratual, como afirma o Reclamante, tanto que houve o pagamento de horas extras no decorrer da contratualidade.
Assim sendo, para se chegar à conclusão pretendida pelo Autor, no sentido de que os cartões de ponto não retratam a verdadeira jornada realizada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Consequentemente, não há falar em contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST.
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora