Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/ebm/GPR
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. TEMA 23 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26/11/2024, firmou tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, a questão encontra-se pacificada. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21219-49.2018.5.04.0019, em que é Agravante JOSÉ OSVALDO BUENO e é Agravada ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", para, "a partir da data de 11.11.2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória". Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada:
RECURSO DE REVISTA O recurso de revista foi admitido no capítulo "INTERVALO INTRAJORNADA", por possível violação ao disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua nova redação.
Consta do acórdão regional (destaques acrescidos):
Quanto ao intervalo intrajornada, a petição inicial informa que o reclamante sempre usufruiu apenas 30 minutos. O Juízo de origem, quando da fixação da jornada de trabalho, confirmou a tese autoral.
No entanto, quando da audiência realizada, o próprio reclamante declara que "a demanda era muito grande de pedidos nos andares e usufruía 30min de intervalo duas ou 3 vezes na semana" (fl. 733).
Assim, merece reforma a sentença no aspecto, de modo que passo a considerar que o reclamante usufruía intervalo intrajornada de 30min na frequência de duas vezes por semana, sendo que no restante era integralmente concedido. Reforço que ao contrato de trabalho sob exame não se aplicam as disposições trazidas pela Lei no 13.467 de 2017. De acordo com o art. 71 da CLT, nas jornadas excedentes de seis horas, o empregador deve conceder o intervalo de uma hora para descanso e alimentação. A redação do § 4o do mesmo dispositivo legal, vigente à época do contrato, prevê que, se o intervalo for suprimido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, quando verificada a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal, é devido o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do item I da Súmula no 437 do TST: Após a edição da Lei no 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse sentido é, também, o entendimento consolidado na Súmula no 63 deste Tribunal:
Súmula nº 63 - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL.
A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4o, da CLT.
No caso dos autos, o Juízo a quo deferiu o intervalo integral até 11.11.2017 (em razão da vigência da Lei no 13.467/2017), e apenas o período suprimido, de forma indenizatória, no período posterior à data referida. Assim, merece reparo a decisão de origem, de modo que a condenação ao pagamento da hora integral, quanto ao intervalo intrajornada suprimido, não pode ser limitada a 10.11.2017. A reclamante insiste no processamento do recurso de revista, por violação dos arts. 58, § 1º, e 912 da CLT, art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil e contrariedade à Súmula nº 366 do TST.
Assevera que "quando o intervalo é pré-anotado, entende-se foi devidamente gozado, pois o procedimento em questão é autorizado pelo art. 74, § 2º, parte final, da CLT" e que "que não foi produzida prova capaz de afastar a documentação apresentada". Sustenta que "mesmo que o reclamante não tivesse usufruído do seu intervalo, o que se aduz para argumentar, não seria devida uma hora de intervalo e, de qualquer forma, sempre deveria ser desconsiderado o intervalo usufruído, ainda que parcialmente, não havendo que se falar em pagamento como extra da integralidade do tempo de intervalo (parágrafo 4º do artigo 71 da CLT)". Quanto à alegação da reclamada de que o intervalo intrajornada teria sido devidamente usufruído, o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST.
Por outro lado, no que diz respeito à violação da atual redação do art. 71, § 4º da CLT, assiste razão à reclamada.
A controvérsia, no caso, diz respeito à aplicação das regras de direito intertemporal e aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante.
Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência.
Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Nesse sentido, os seguintes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei nº 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não restou demonstrada violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes da Súmula nº 442 desta Corte e do § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10072-77.2021.5.03.0171, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). RECURSO DE REVISTA - CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E ENCERRADO APÓS A ALTERAÇÃO - SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Esta Eg. Corte Superior consolidou, por meio da Súmula nº 437, item I, o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e, não, apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Contudo, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A nova disposição legal aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Julgados da C. 4ª Turma. Recurso de Revista não conhecido (RR-1000132-26.2020.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/05/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 2. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, correta a decisão em que determinada a aplicação da Lei 13.467/2017 aos fatos geradores ocorridos após a sua entrada em vigor, a partir de 11/11/2017. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1079-98.2018.5.09.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. II. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. I. A Súmula 437, I, do TST, dispõe que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária diária, em 5 (cinco) dias úteis de cada mês (limite do pedido), com adicional de 50%, em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada. Consignou que, "mesmo que a reclamada tenha concedido alguns minutos de intervalo intrajornada ao reclamante, ainda assim é devida 01 hora de intervalo, pois, nos termos da Súmula nº 437 do TST, a concessão do intervalo de forma parcial implica o pagamento total da hora", e que, apesar da prova oral ter informado que ' era usufruída uma hora e meia uma ou duas vezes por semana, além do sábado, sendo que, nos demais dias, o intervalo durava cerca de cinquenta minutos', o pedido da inicial limita-se a informar que o descumprimento do horários ocorria ' cerca de cinco dias no mês' ". O contrato de trabalho foi firmado em 11/04/2016 e rescindido em 15/07/2019. III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Precedentes. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. Diante desse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento integral, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, viola o art. 71, § 4º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1031-74.2019.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023). (...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022). O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória.
Nessa diretriz, apenas em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as disposições da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST.
Dessa forma, na medida em que a Corte Regional deixou de aplicar as normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, violou o art. 71, § 4º, da CLT, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT), no particular. Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, a partir da data de 11.11.2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória.
O reclamante sustenta que "impera-se o previsto no art. 5º, inciso XXXVI da CF/1988, não podendo a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) prejudicar o Agravante em seu direito adquirido/ato jurídico perfeito que já estava devidamente aderido ao contrato de trabalho - cuja vigência iniciou em 2005". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Conforme consignado na decisão recorrida, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e, portanto, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido.
Desse modo, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, tendo natureza indenizatória, conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Já o período anterior à vigência da referida lei, permanecem aplicáveis os ditames da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 437 do TST.
Além disso, corroborando a jurisprudência adotada por esta Quarta Turma, esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, a questão encontra-se pacificada. Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator