Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/ar/ra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa prevista no § 4º do dispositivo, a qual deve ser aplicada ao final, sendo inexigível apenas o depósito prévio para a interposição de recurso. A previsão legal dispensa comando expresso nesse sentido no julgado.
Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR-10934-20.2022.5.15.0061, em que é Embargante LOURDES APARECIDA CUSTÓDIO e Embargado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAMARACÁ.
A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 506/508, não conheceu do Agravo da Reclamante, com aplicação de multa.
A Autora opõe Embargos de Declaração às fls. 510/511.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Estando a insurgência limitada à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada por ocasião do julgamento do Agravo, e não havendo decisão monocrática de intranscendência mantida pelo Colegiado em relação à referida multa, os Embargos de Declaração comportam conhecimento.
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A C. 4ª Turma não conheceu do Agravo da Reclamante nos termos da Súmula nº 422 do TST, aplicando multa de 2% (dois por cento), forte no art. 1.021, § 4º, do CPC, nestes termos:
O então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno desta Corte. Consignou que a Agravante não infirmou corretamente os fundamentos do despacho denegatório do Recurso de Revista, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST, nestes termos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não é admissível, porque desfundamentado.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado.
Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR10218- 76.2021.5.03.0185, 1ª Turma, DEJT-04/07/2022; AIRR-24418-25.2019.5.24.0072, 2ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-10058-22.2020.5.03.0109, 3ª Turma, DEJT-05/05/2023; Ag-AIRR- 10360-45.2021.5.18.0191, 4ª Turma, DEJT-24/03/2023; Ag-AIRR-312- 10.2013.5.03.0002, 5ª Turma, DEJT 02/12/2022; AIRR-597-84.2022.5.08.0119, 6ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR- 10314-21.2021.5.15.0068, 7ª Turma, DEJT-12/05/2023 e AIRR11763-27.2017.5.15.0109, 8ª Turma, DEJT-05/12/2022.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Frise-se, de plano, que não procede a alegação de que o Tribunal Regional do Trabalho não detém competência para negar seguimento ao Recurso de Revista com base no exame do mérito da decisão recorrida. O argumento, além de desprovido de amparo legal, sucumbe diante da letra expressa da lei, nos termos do artigo 896, §1º, da CLT. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela reclamante. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte, porquanto não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. (fls. 488/490 - destaques no original e acrescidos) Em Agravo, a Reclamante renova a alegação de diferenças de horas extras. Aduz que "a decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista do obreiro simplesmente ignoraram as razões de recurso ordinário, bem como a réplica onde demonstrou matematicamente, ainda que por amostragem, a existência de diferenças apuradas pela analise dos cartões de ponto em cotejo com os recibos de pagamento, entre as horas extraordinárias efetivamente laboradas e aquelas quitadas" (fls. 496/497). Invoca os arts. 277, 282, § 1º, e 1.018, § 3º, do CPC. Colaciona julgado.
Não há, todavia, impugnação específica ao fundamento do despacho agravado, concernente à ausência de dialeticidade. As razões do Agravo não impugnam o fundamento do despacho agravado (ausência de dialeticidade disposto na Súmula nº 422 do TST). Apenas limita-se a reiterar os argumentos deduzidos em Recurso de Revista. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, cito julgados, em casos análogos, das C. SBDI-1 e 4ª Turma: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A Presidência da Oitava Turma desta Corte inadmitiu o Recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão Embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 422 desta Corte, segundo o qual 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida'. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido. (Ag-E-Ag-AIRR-10590-59.2016.5.03.0004, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/10/2022 - destaquei)
AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As razões do Agravo Interno não impugnam o único fundamento da decisão agravada, que invocou óbice da Súmula nº 422 do TST para negar seguimento aos Embargos. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. (Ag-E-Ag-AIRR-10543-42.2016.5.03.0180, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/9/2022 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, NOVAMENTE, COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR- 10389-34.2013.5.18.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/9/2022 - destaquei)
Ante o exposto, não conheço do Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (fls. 506/508)
Em Embargos de Declaração, a Reclamante aponta contradição no julgado. Alega ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual seria indevida a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Invoca o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 224/2024, ao argumento de que "há na referida resolução imposição de multa por não acolhimento ou indeferimento, apesar da fundamentação disposta no §4º do art. 1.021 do CPC, que sua utilização se restringe a ausência de regulação específica" (fl. 511). O acórdão embargado reportou-se ao art. 1.021, § 4º, do CPC, que impõe a aplicação de multa em situações como a vertente, em que os argumentos articulados pela Agravante são inócuos e incapazes de viabilizar o trânsito da insurgência.
O fato de a Reclamante ser detentora dos benefícios da justiça gratuita não a isenta do pagamento da referida multa, a qual deve ser aplicada ao final, a teor do art. 1.021, § 5º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 deste Tribunal. Havendo previsão legal, é inexigível apenas o depósito prévio da multa.
Não é necessário que este Juízo se pronuncie sobre eventual suspensão da exigibilidade da multa imposta ao beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista a previsão expressa da parte final do § 5º do art. 1.021 do CPC, aplicável independentemente de determinação judicial, nestes termos: "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final" (destaquei). Cito julgados desta C. Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC - REJEIÇÃO A teor do art. 1.021, § 5º, do CPC, o beneficiário da justiça gratuita é dispensado do recolhimento prévio da multa do § 4º do referido dispositivo para a interposição de recurso, o que dispensa comando expresso nesse sentido na decisão. Embargos de Declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos. (ED-Ag-AIRR-131200-78.2002.5.01.0044, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/12/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada. II. Assim sendo, em tendo sido imposta multa processual, como na hipótese dos autos, o beneficiário da gratuidade de justiça não fica isento do pagamento de referidas penalidades processuais por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar, sobretudo porque a SBDI-1 desta Corte Superior, já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. III. Desse modo, os embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. IV. Embargos de declaração provido apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. (ED-Ag-AIRR-18-52.2019.5.17.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/8/2024 - destaques acrescidos)
Com essas considerações, acolho os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo à decisão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo à decisão. Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora