Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10957-61.2019.5.15.0128, em que é Agravante SUZANO S.A. e Agravado MARCIO ANTONIO CAMILLO.
Trata-se de Agravo (fls. 940/946) interposto pela Reclamada à decisão de fls. 937/938, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
O Agravado manifesta-se às fls. 949/955.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por meio da decisão de fls. 937/938, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, aos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
(...)
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
A Reclamada sustenta que o Reclamante não tem direito à reintegração, pois não houve dispensa discriminatória ou ilícita, visto que não era portador de doença grave. Afirma, ainda, que, no ato da demissão, o empregado estava apto para o trabalho pelo INSS e não estava recebendo nenhum benefício previdenciário, conforme documentação anexa. Argumenta que o Recurso de Revista merece ser admitido por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e por violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal; 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e 1º da Lei 9.029/1995.
A Eg. Corte Regional, às fls. 822/823, decidiu:
Reintegração no emprego - Dano extrapatrimonial - Garantia provisória de emprego pré-aposentadoria
Na inicial, o reclamante alegou que, quando da dispensa sem justa causa, estava incapacitado para a função. Ressaltou que não pretende o reconhecimento da garantia provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, pois não recebeu auxílio-doença acidentário, mas sim o reconhecimento de que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso (art. 476 da CLT). Postulou a reintegração no emprego; o reconhecimento da garantia provisória de emprego pré-aposentadoria prevista em norma coletiva; o reembolso dos valores pagos pelo plano de saúde contratado no período; o valor equivalente ao vale-alimentação e indenização por dano extrapatrimonial.
O n. Juízo de origem rejeitou os pedidos por entender que, quando da dispensa, não havia impedimento para o exercício do direito unilateral de rescisão, pela reclamada. Ressaltou que a ação previdenciária que reconheceu que o trabalhador encontrava-se incapacitado à época foi ajuizada após a dispensa e que o acordo celebrado com o INSS não abrange a reclamada.
Inconformado, insurge-se o autor.
Tem razão.
O trabalhador foi admitido pela reclamada 10 de novembro de 1994. Permaneceu afastado, recebendo benefício previdenciário, por alguns períodos, o último deles de 13/10/2015 a 31/12/2017, em razão de patologia grave (miocardite). Postulou o restabelecimento do benefício após a alta previdenciária, sem sucesso. Retornou ao trabalho, em atividade compatível, de 04/2018 até 09/10/2018, quando foi dispensado sem justa causa. Após a rescisão, tornou a postular o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez e logrou o reconhecimento da incapacidade total e temporária para suas atividades laborais, com início estimado em 02/2018 (aproximadamente 8 meses antes da rescisão contratual). As partes do processo previdenciário firmaram acordo para fixar o início do auxílio-doença em 01/02/2018. A avença foi homologada em 10/04/2019 e a decisão transitou em julgado em 18/06/2019.
O reclamante apresentou ofício do INSS que demonstra o restabelecimento do benefício em 01/02/2018, com término em 01/04/2020 (Id 4d279a8).
O restabelecimento do benefício previdenciário com data retroativa produz efeitos ex tunc para estabelecer que, à época da dispensa, o empregado encontrava-se incapacitado e, consequentemente, o contrato de trabalho estava suspenso, o que invalida a dispensa sem justa causa por parte do empregador.
Logo, acolhe-se o pedido para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante em seus quadros, nos mesmos moldes havidos antes da dispensa, com reembolso do plano de saúde e vale-alimentação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 - até o limite de R$ 10.000,00.
Entendo indevido o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pois, como visto, a dispensa do autor foi realizada no momento de cessação do benefício previdenciário, ressaltando que a condenação à reintegração tem como fundamento os efeitos retroativos da decisão judicial que restaurou o benefício previdenciário, e não ato ilícito da reclamada. Improcede também a pretensão relativa à garantia provisória de emprego pré-aposentadoria prevista em norma coletiva.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não apresentou documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para alcançar o direito postulado, ônus que lhe incumbia.
A cláusula 57ª da CCT juntada com a inicial (Id. 66d7c5a - Pág. 5) é clara ao dispor que os empregados devem comprovar o direito, o que evidentemente se faz com documentos oficiais do INSS, não apresentados pelo reclamante. As contagens de tempo descritas na inicial não provam absolutamente nada acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pela norma coletiva.
Recurso do reclamante parcialmente provido. (g.n.)
Como se pode observar, o Tribunal a quo, em momento algum, reconheceu que a dispensa do Autor foi discriminatória ou ilícita, como afirma a Recorrente. Conforme consignado no acórdão regional, "a condenação à reintegração tem como fundamento os efeitos retroativos da decisão judicial que restaurou o benefício previdenciário, e não ato ilícito da reclamada". Sendo assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 443 do TST ou em ofensa aos artigos 1º da Lei nº 9.029/1995 e 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, observa-se que não constou das razões do Recurso de Revista, nem do Agravo de Instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
Por fim, conforme já esclarecido, não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora