Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/raf/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de acórdão de Turma em que não se reconhece a transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 25582-74.2015.5.24.0004, em que é Embargante WELINGTON PEREIRA DA SILVA e é Embargado(a) DNA ENERGÉTICA LTDA..
O Reclamante opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto às matérias em relação às quais se confirmou a intranscendência da causa no acórdão proferido em sede de recurso de revista com agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Ao julgar o recurso de revista com agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, esta Quarta Turma não proveu os apelos, considerando ausente a transcendência da causa (documento id: 103058951).
Contra essa decisão o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração (documento id: 103345351).
Ocorre que o §4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe o seguinte:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
[...]
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (destaque acrescido).
Ademais, cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração configuram uma modalidade de recurso, tanto o é que o Código de Processo Civil de 2015 o manteve inserido no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015.
Desta forma, conclui-se ser incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que não se reconhece a transcendência da causa.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator