Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AUGUSTO BARRETO
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12/03/2026, 00:00
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09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AUGUSTO BARRETO
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AUGUSTO BARRETO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AUGUSTO BARRETO
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Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/mcg/rt
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST - FONTE DE CUSTEIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-71000-29.2005.5.05.0161, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados JOSÉ AUGUSTO BARRETO E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A segunda Executada (PETROS) interpõe Agravo (fls. 5.186/5.196) à decisão monocrática de fls. 5.179/5.184, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Os Exequentes manifestam-se às fls. 5.203/5.206.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, com fundamento na Súmula nº 333 do TST. Em Agravo, a 2ª Executada suscita preliminar de nulidade do despacho agravado pela adoção da fundamentação per relationem. Sustenta a transcendência da causa, a teor do artigo 896-A da CLT, e renova as insurgências nos tópicos "juros de mora - correção monetária - incidência" e "fonte de custeio - recomposição da reserva matemática". Invoca os artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 195, § 5º, 202, caput, da Constituição da República; 8º, I, II e III, do Regulamento da PETROS; e 1º da Lei Complementar nº 109/2001. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Trata-se de processo em fase de execução, incidindo, quanto ao processamento do Recurso de Revista, o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO
No que interessa, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Eg. TST e do E. STF acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, a tese fixada pela E. Corte no julgamento do Tema nº 339 do repositório de repercussão geral, segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não há falar em prejuízo, pois a interposição do Agravo devolve à C. Turma deste Eg. Tribunal a totalidade da matéria impugnada. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação aos dispositivos invocados, diante do efeito devolutivo do recurso.
JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA
O Eg. TRT determinou a atualização do débito trabalhista até o efetivo pagamento. Eis os fundamentos do acórdão:
A Agravante insurge-se contra a apuração dos juros e correção monetária sobre as diferenças brutas de benefício. Afirma que o expert se equivocou ao apurar os valores de juros e correção monetária antes de deduzir os valores de contribuição Petros.
Sem razão.
O art. 39 da Lei nº 8.177/91, que disciplina a atualização do crédito trabalhista, não faz a distinção pretendida pela Agravante em crédito líquido ou bruto, mas determina que o cômputo do tributo previdenciário seja efetuado sobre o crédito do Exequente. Assim, a interpretação que se extrai do mencionado dispositivo é de que todo o montante do débito do Autor, que compreende não apenas o crédito líquido, mas igualmente, as deduções legais referentes aos encargos previdenciários e fiscais, deve ser devidamente corrigido, ou seja, com juros e atualização monetária. Destaca-se que a matéria já se encontra consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 200, que assim dispõe:
"Súmula 200- JUROS DE MORA- INCIDÊNCIA Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Nestes termos, mantenho os cálculos, no particular. (Fl. 5.051 - destaques acrescidos)
A jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior é pacífica no sentido de que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre o valor total da condenação. Nesse sentido, julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADO. SÚMULA Nº 200 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10608-80.2019.5.03.0164, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 6/9/2024 - destaquei)
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FONTE DE CUSTEIO. 1. A Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que, 'embora a cota-parte devida pelo reclamante seja crédito de fundo de previdência privada, a responsabilidade pelo pagamento de juros é da empregadora, o que leva a sua inclusão no montante da condenação para o fim de incidência dos juros'. 2. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente. Não há previsão, no referido Verbete, de abatimento do crédito devido pelo reclamante em favor da entidade de previdência privada, a título de fonte de custeio. 3. O cálculo do valor da condenação, com inclusão do montante devido pelo reclamante para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente não implica enriquecimento ilícito, por se tratar de crédito destinado à Petros sobre o qual incidem juros, de responsabilidade da patrocinadora. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-90900-91.2008.5.04.0202, SBDI-1, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/6/2019 - destaquei)
AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) DEDUÇÃO DO CUSTEIO ANTES DO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. O entendimento da jurisprudência do TST é no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, ou seja, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal. Precedentes. A propósito, cite-se a Súmula nº 200 do TST, que determina que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". No caso, o e. Tribunal Regional, ao determinar que a incidência de juros de mora deve recair apenas sobre o valor devido ao reclamante, proferiu decisão contrária ao entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-100900-53.2008.5.04.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 1º/3/2024 - destaquei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO CORRIGIDO SEM A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA PETROS. Conforme é consabido, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar a presente questão, consignou que "De acordo com o art. 39 da Lei nº 8.177/91, os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 200 do TST, in verbis: 'JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.'". Nessa toada, é impossível se vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte agravante, na medida em que a controvérsia dos autos ficou adstrita à interpretação de preceito infraconstitucional (art. 39 da Lei nº 8.177/91), razão pela qual a lesão aos dispositivos da Constituição Federal, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende a prescrição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula/TST nº 266. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-14-77.2012.5.05.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/5/2023 - destaquei)
Nesse contexto, estando o acórdão regional conforme à jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
FONTE DE CUSTEIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
Em relação ao tema em epígrafe, o Eg. TRT não emitiu tese acerca da questão, que carece, portanto, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 71000-29.2005.5.05.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 11:19
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 14:01
Petição (Contra-razões)
15/09/2022, 16:42
Expedida/certificada
05/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
02/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
31/08/2022, 08:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2022, 16:56
Publicação
15/08/2022, 07:00
Negação de Seguimento
12/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/02/2022, 11:00
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 18:47
Distribuição (sorteio)
17/02/2022, 18:09
Recebimento
19/11/2021, 17:56
Baixa Definitiva
07/05/2013, 18:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/05/2013, 18:07
Trânsito em julgado
07/05/2013, 18:07
Publicação
18/04/2013, 07:00
Recurso Extraordinário
17/04/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2013, 15:37
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 19:25
Remessa (outros motivos)
16/03/2011, 18:47
Publicação
17/09/2009, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (encerradas atribuição CEJUSC)
16/09/2009, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/09/2009, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2009, 17:10
Petição (Contra-razões)
24/06/2009, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2009, 17:40
Remessa (outros motivos)
10/06/2009, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2009, 17:09
Remessa (outros motivos)
10/06/2009, 12:27
Remessa (outros motivos)
09/06/2009, 17:13
Remessa (outros motivos)
09/06/2009, 15:43
Expedida/certificada
09/06/2009, 07:00
Confirmada
08/06/2009, 19:00
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)