Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20358-14.2018.5.04.0003, em que é Agravante AJS E AS - BAR E LANCHERIA LTDA. e é Agravado PETERSON VINICIUS ANDRADE DOS SANTOS.
A Reclamada interpõe Agravo (fls. 225/230) à decisão de fls. 219/223, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Não houve manifestação do Agravado, conforme certificado à fl. 233.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 224 e 231) e regularmente subscrito (fls. 58 e 104), conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, apesar de reconhecida a transcendência das questões articuladas, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, Ill e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Nego seguimento. (fls. 194/195 - destaques acrescidos)
Em Agravo, a Reclamada impugna o despacho agravado, ao argumento de que "no caso em tela nem se pode referir que exista a necessidade de mitigação da falta de algum dos requisitos de admissibilidade de menor importância" (fl. 229). Reitera a insurgência contra apenas o adicional de insalubridade. Aduz que o Recurso de Revista comporta processamento. Invoca os arts. 5º, LIV, da Constituição da República e 896, § 1º-A, II, da CLT. Uma vez não renovados os tópicos "cerceamento de defesa", "horas extras" e "intervalo interjornadas", encontra-se preclusa a discussão. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No tópico epigrafado, verifica-se que, de fato, não foi observado pela Agravante o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Recurso de Revista de fls. 182/190 não comporta processamento, por inobservância de requisito formal, pois a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que revela o tema objeto do recurso em que prequestionada a matéria, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014. Na esteira da necessidade de transcrição do acórdão recorrido, trago à colação julgados das C. SBDI-1 e 4ª Turma desta Corte:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/4/2023 - destaques acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como assentado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, a parte demandada deixou de atender, no recurso de revista, ao requisito dos incisos I do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante às questões afetas ao " adicional de insalubridade ", único tema impugnado no presente agravo interno, notadamente porque o trecho do acórdão regional, transcrito no apelo, não contém a tese adotada pelo Tribunal Regional a respeito da questão objeto de insurgência recursal. II. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010781-23.2021.5.15.0125, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/1/2025 - destaques acrescidos)
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO (ART. 896, 1º-A, I, DA CLT) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (RRAg-0021343-07.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/2/2025 - destaques acrescidos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 500.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação aos temas do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, da ilegitimidade ativa, da majoração do adicional de insalubridade e da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 3. Com efeito, verifica-se que a Recorrente não cumpriu o comando disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à delimitação das controvérsias suscitadas na revista, uma vez que efetuou a transcrição integral dos capítulos do acórdão regional referentes às questões, sem destaques, o que não atende à exigência do comando legal acima mencionado, conforme já apontado pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista. Agravo de instrumento desprovido (...). (RRAg-0012621-55.2021.5.15.0097, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/2/2025 - destaques acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 1.2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1.3. SUPOSTA DEFASAGEM SALARIAL. DO REAJUSTE DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. 1.4. HORAS EXTRAS NAS MARCAÇÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SOBREJORNADA E DE SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS. 1.5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). II. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT (...). (Ag-AIRR-10405-60.2019.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/2/2022 - destaques acrescidos)
AGRAVO. (...) 2. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei n.º 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que o agravante não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento (...). (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022 - destaques acrescidos)
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora