Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/lr/dd/gs
I - ANÁLISE PRELIMINAR - NOTÍCIA DE AÇÃO COLETIVA COM IDÊNTICO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELO RECLAMANTE - IMPOSSIBILIDADE 1. Conforme jurisprudência desta Eg. Corte e do Eg. STJ, para aplicação do art. 104 do CDC, é necessária a apresentação do pedido de suspensão do feito antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Julgados.
2. No caso, o pedido formulado pelo Reclamante, apenas em 10/5/2021, quando já havia decisão de mérito na presente Reclamação, demonstra a opção do Autor em buscar a prestação jurisdicional de forma individual. Acrescenta-se que o trânsito em julgado da decisão de mérito na Ação Coletiva nº 0021600-08.2014.5.04.0016 ocorreu em 8/6/2018.
Pedido de suspensão do feito rejeitado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte Superior afirma a aplicação da prescrição parcial à pretensão de integração do vale-alimentação, em face de alegada alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Julgados.
BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - CONTRATO EM VIGOR E INICIADO ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida as transcendências jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - FGTS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Súmula nº 362, II, do TST.
BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - CONTRATO EM VIGOR E INICIADO ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Afasta-se, portanto, a imposição de imutabilidade de sua natureza jurídica originalmente prevista, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva.
Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - REFLEXOS - GRATIFICAÇÃO DE "APÓS FÉRIAS" - AUXÍLIO-FARMÁCIA - MÉTODO DE TRABALHO LINHA VIVA - PRODUTIVIDADE - ANTIGUIDADE PCS Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Reclamante, em razão do provimento parcial dado ao Recurso de Revista das Reclamadas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20554-46.2016.5.04.0102, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) CARLOS RONEI GARCIA DA ROSA e são Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em acórdão às fls. 1.085/1.093, complementado às fls. 1.140/1.147, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários dos Reclamados e do Reclamante.
Os Réus interpõem Recurso de Revista às fls. 1.115/1.127; o Autor, às fls. 1.153/1.180.
O despacho de fls. 1.186/1.188 (complementado às fls. 1.271/1.272) admitiu parcialmente o recurso dos Reclamados e negou seguimento ao recurso do Autor.
Agravo de Instrumento do Reclamante e dos Reclamados, às fls. 1.214/1.246 e 1.249/1.262.
Contrarrazões e contraminuta, às fls. 1.202/1.210, 1.290/1.295 e 1.296/1.317.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - ANÁLISE PRELIMINAR - NOTÍCIA DE AÇÃO COLETIVA COM IDÊNTICO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE
Às fls. 7/8, os Reclamados noticiam a existência da Ação Coletiva nº 0021600-08.2014.5.04.0016, "em trâmite perante a MM. 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acerca da natureza salarial do bônus alimentação. Referida ação coletiva foi proposta pelo SENERGISUL, sindicato a que o reclamante é vinculado/filiado, na qualidade de substituto processual". Argumentam que, em razão da identidade de objeto com a presente ação, o Autor deveria ser intimado a se manifestar sobre a desistência, ou não, de sua ação individual.
Intimado, conforme despacho de fl. 1.326, o Reclamante declara-se ciente da propositura da referida Ação Coletiva e requer a "suspensão da tramitação da presente ação, até a obtenção dos valores deferidos na ação coletiva nº 21600-08.2014.5.04.0016, e, ato contínuo, o prosseguimento da presente ação em relação às parcelas indeferidas na ação coletiva ou pleiteadas apenas nesta ação individual, em observância aos artigos 103, III, e 104 do CDC" (fl. 1.328 - sublinhei).
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
O entendimento da C. SBDI-1 (E-RR-18800-55.2008.5.22.0003, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 9/1/2012) é no sentido de não se caracterizar a litispendência se há, em curso, simultaneamente, ação coletiva e ação individual do empregado, porquanto não se faz presente a identidade das partes. O mesmo entendimento se aplica à coisa julgada, que também exige a tríplice identidade.
Tal conclusão decorre de interpretação extensiva do citado dispositivo do CDC, no sentido de que as ações coletivas lato sensu, e não apenas as previstas nos incisos I e II do art. 81 daquele Código, não induzem à litispendência. Isso não significa, contudo, que a parte que optou por ajuizar a ação individual poderá se valer, simultaneamente, do resultado da ação coletiva, escolhendo aquele que lhe for mais favorável. Entender desse modo atentaria contra o devido processo legal, a boa-fé e a segurança jurídica, bem como a própria previsão inserta no art. 104, parte final, que exige, como requisito para a extensão dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva (erga omnes ou ultra partes) aos autores de ações individuais, o requerimento de "sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (destaquei). No caso dos autos, muito embora os Réus tenham peticionado, em 11/4/2020, pela intimação da parte contrária para a ciência do trâmite de ação coletiva com idêntico objeto e a consequente manifestação pela continuidade ou desistência da ação individual, é indubitável o conhecimento prévio pelo Reclamante da existência da demanda coletiva, uma vez que, desde a contestação (fl. 420 - em 23/8/2016), foi comunicada pelos Reclamados a tramitação da já citada Ação Coletiva. Cumpre acrescentar que, à fl. 975, o juízo a quo examinou e afastou a preliminar de litispendência entre as ações coletiva e individual suscitada na peça defensiva (sentença proferida em 5/5/2017). Nesse contexto, o pedido formulado pelo Reclamante, apenas em 10/5/2021, quando já havia decisão de mérito na presente Reclamação (inclusive quando já conclusos os autos para julgamento nesta Eg. Corte Superior), demonstra a opção do Autor em buscar a prestação jurisdicional de forma individual. Caso o Reclamante tivesse efetivo interesse em se beneficiar do resultado da ação coletiva promovida pelo sindicato, poderia ter se valido da suspensão da ação individual, nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, em momento muito anterior à juntada da petição de fls. 1.328/1.329.
A corroborar a tese ora adotada, destaca-se julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em que ficou assentada a necessidade de apresentação do pedido de suspensão antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Para conferência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.
3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado.
6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 1.387.022/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 25/4/2017 - grifos acrescidos)
Colho ainda julgados desta Eg. Corte:
I - PETIÇÃO - Pet - 293659-09/2021. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 967/969, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o nº 0101082-26.2019.5.01.0044 que trata do mesmo tema. Sustenta que, embora não haja litispendência, a suspensão se justifica para que a decisão proferida na ação coletiva possa se estender ao reclamante. 2 - Acerca do tema, prevê o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: "O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, e considerando que no caso dos autos o pedido de suspensão foi realizado após a prolação de decisão monocrática em AIRR, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. (...) (Ag-AIRR-101340-43.2017.5.01.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/12/2021 - destaquei)
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. 2 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa aos artigos 5º, XXXV, e 8º, III, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação dos artigos 5º, XXXV, e 8º, III, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conquanto não exista litispendência entre a "ação individual" e a "ação coletiva", é certo que para se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva (transporte in utilibus), a parte deve fazer essa opção, no prazo de 30 dias contados da ciência desta, suspendendo-se o trâmite da ação individual, sendo exigido ainda não tenha havido sentença de mérito na ação individual, a fim de preservar o postulado do juiz natural, bem com evitar decisões conflitantes. 2. No caso, verifica-se que o pedido de suspensão foi realizado antes da prolação da sentença, de maneira que não há razão para o indeferimento da pretensão pelo Tribunal Regional, devendo ser assegurado o direito potestativo do reclamante em optar pela ação coletiva, na forma do art. 104 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11450-27.2019.5.03.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/5/2022 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1. O reclamante interpõe recurso de agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da presente ação individual para fins de obtenção dos efeitos da tutela coletiva. 2. Nos termos do que vem sendo decidido nesta Corte, o direito à suspensão da ação individual somente pode ser assegurado ao reclamante, se for postulado até a prolação da sentença de mérito na ação individual, nos termos do art. 104 do CDC. Nesse sentido, o seguinte julgado da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal Superior no Ag-AIRR - 101340-43.2017.5.01.0032 Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/12/2021. 3. Considerando que, no caso dos autos, o pedido de suspensão desta ação individual foi realizado somente em 2020, ou seja, quase quatro anos após a prolação da sentença de mérito em 2016, não merece reforma a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1509-80.2015.5.09.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/9/2022 - destaquei)
Vale salientar que o trânsito em julgado da decisão de mérito na Ação Coletiva nº 0021600-08.2014.5.04.0016 ocorreu em 8/6/2018.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado às fls. 1.328/1.329 e prossigo no julgamento do feito.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento aos temas "Prescrição" e "Tíquete Alimentação" do Recurso de Revista dos Réus, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST que pacificou o entendimento no sentido de que o pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", de salarial para indenizatória, submete-se à prescrição parcial, considerando-se que a modificação da natureza jurídica não configurou alteração contratual, ante a continuidade do pagamento da parcela, sendo inaplicável à situação a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 daquela Corte. Nesse sentido: E-ED-RR - 14700-13.2009.5.09.0091, SBDI-1, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR - 107300-64.2007.5.03.0067, SBDI-1, DEJT 24/03/2017; e, ARR - 155-71.2010.5.01.0075, 5ª Turma, DEJT 15/03/2019.
Indice o óbice da Súmula 333 do TST.
(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Não admito o recurso de revista no item.
Diante do contexto fático e probatório, cujo reexame é inviável na instância extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST, em que se evidenciou que, antes da adesão da reclamada ao PAT e da instituição da natureza jurídica indenizatória da parcela via ajuste coletivo, o bônus-alimentação era pago pelas reclamadas ao reclamante nos termos estabelecidos pelo acordo coletivo de 1987, a qual não previa a natureza da parcela, e a Turma julgadora entende "forçoso presumir sua natureza salarial", constata-se que a Turma solucionou a controvérsia em consonância com as Súmulas nos 51, I, e 241 e com a OJ nº 413 da SDI-1, todas do TST.
Incidência da Súmula nº 333 desta Corte.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (fls. 1.186/1.187)
PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
No Recurso de Revista, os Réus requereram a declaração da "prescrição total do direito de ação do reclamante por se tratar de ato único ocorrido há mais de dois anos da propositura da presente [em 1993]" (fl. 1.118). Invocaram o art. 7º, XXIX, da Constituição da República e a Súmula nº 294 e a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1, ambas do TST. Trouxeram arestos.
No Agravo de Instrumento, renovam as razões recursais.
Estes, os fundamentos do Eg. TRT, no pertinente:
PRESCRIÇÃO
Consta na sentença:
"1. Prescrição. Por aplicação da regra do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República e observando a interrupção da prescrição havida, pronuncio a prescrição das parcelas postuladas e exigíveis antes de 10/05/2011, exceto o FGTS como parcela principal postulado que seja exigível antes de 13/11/2014 e que se submete à prescrição trintenária a contar da data de sua exigibilidade ou à prescrição quinquenal a contar de 13/11/2014 (o que ocorrer primeiro), tudo conforme Súmula 362 do TST. Ou seja: o marco prescricional quanto ao FGTS é o dia 10/05/1986. Saliento, por oportuno, que a prescrição quinquenal pronunciada atinge inclusive o FGTS incidente sobre as parcelas pretendidas e não pagas já atingidas pela prescrição pronunciada, na forma do entendimento expresso na Súmula 206 do TST."
As reclamadas recorrem, alegando que deve ser aplicada a prescrição quinquenal às verbas relativas ao FGTS. Refere a decisão do STF no ARE 709.212. Quanto às demais pretensões, aduz não se tratar de lesão que se renova mês a mês, bem assim, que "O benefício do bônus alimentação não está previsto em lei, dependendo de ajuste individual ou coletivo para que torne exigível. E, não se tratando de benefício previsto em lei, incide a prescrição total em relação à alteração contratual ocorrida em 1993, conforme comando da Súmula 294 do TST. Considerando que a presente demanda foi proposta em 2015 e que a alteração contratual objeto do pedido ocorreu em 1993 (21 anos atrás), incide a prescrição total, pois o benefício do Bônus alimentação não está assegurado por preceito de lei."
Decide-se.
Trata-se de ação na qual o reclamante discute a natureza do Bônus Alimentação e diferenças salariais daí decorrentes. Trata-se, sem dúvida, de lesão continuada, que se renova mês a mês, a cada prestação inadimplida. Não se trata, portanto, de ato único do empregador a ensejar a incidência da prescrição total. Nesse sentido, é a Súmula 452 do TST, aplicada analogicamente. Por tal motivo, a prescrição é apenas parcial. (fls. 1.086/1.088 - grifos acrescidos)
Esta Corte Superior afirma a aplicação da prescrição parcial à pretensão de integração do vale-alimentação, em face de alegada alteração da natureza jurídica do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Nesse sentido, julgados da C. SBDI-1:
AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Caso em que o autor continua a trabalhar e a receber o auxílio-alimentação após a reclamada encetar a transformação de sua natureza jurídica de salarial para indenizatória mediante norma coletiva. Não havendo supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não há falar em alteração do pactuado, e sim em não reconhecimento da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras parcelas, razão pela qual aplicável a prescrição parcial quinquenal, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Em caso tais em que a parcela é paga durante toda a contratualidade, a lesão se renova a cada mês no qual o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Há precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-E-ED-Ag-ARR-1142-89.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/3/2020)
(...) AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020)
Cumpre mencionar que o contrato de trabalho encontrava-se em vigor ao tempo do ajuizamento da ação.
Por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configura transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), nem jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), porquanto exaurida a função uniformizadora desta Corte, não havendo falar em questão nova. Não há, tampouco, transcendência social (art. 896-A, § 1º, III, da CLT), por não se tratar de direito constitucionalmente assegurado; nem econômica, pois o valor da causa não se considera elevado.
Ausentes os indicadores de transcendência das matérias debatidas, nego provimento.
BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - CONTRATO EM VIGOR E INICIADO ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017)
No Recurso de Revista, os Reclamados pugnaram pelo reconhecimento da natureza indenizatória do bônus-alimentação. Destacaram, do acórdão recorrido, a concessão do benefício por norma coletiva em 1987 e afirmaram que a adesão posterior ao PAT (em 1993), assim como a disposição em norma coletiva ulterior, esclarecendo que a parcela não tem caráter remuneratório, demonstram que o bônus-alimentação não integra o salário. Argumentaram que "alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, no caso concreto, jamais pode ser considerada ilícita, visto que, tanto à luz da teoria da aderência limitada ao prazo de vigência quanto da teoria da aderência até a revogação por norma coletiva superveniente, a alteração encontra respaldo na legislação trabalhista" (fl. 1.123). Aduziram que "não há o que se falar no entendimento da Súmula 241 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 desta Corte superior, uma vez que houve negociação coletiva e entendimento contrário, estar-se-á violando o art. 7º, XXVI da Magna Carta" (fl. 1.124). Invocaram os arts. 7º, XXVI, da Constituição da República; 468 e 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 1º, § 1º, da Lei nº 8.542/1992; e a Súmula nº 241 e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas do TST. Colacionaram julgados.
No Agravo de Instrumento, renovam a insurgência.
O Eg. TRT reformou a sentença que havia reconhecido a natureza salarial do bônus-alimentação até 20/12/1989, data de inscrição da Reclamada no PAT, e natureza indenizatória a partir de então, e que tinha igualmente se valido do prestígio conferido à negociação coletiva para entender lícita a alteração da natureza jurídica da parcela.
Concluiu que "a adesão ao PAT não surte os efeitos desejados porque a parcela não tem origem no mencionado programa. Pelo contrário, tem origem em normas coletivas, não sendo, igualmente, válida a atribuição de natureza indenizatória à verba em instrumento normativo posterior, porque, ao contrato de trabalho do demandante, aderiu o benefício originalmente instituído na norma de 1987, a qual não previa a natureza da parcela, sendo forçoso presumir por sua natureza salarial" (fls. 1.090/1.091).
Em 2 de julho de 2022, o Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1121633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(...). Plenário, 2.6.2022. (destaques acrescidos)
Nessa esteira, depreende-se que o acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF, razão pela qual identifico as transcendências jurídica e política da matéria, uma vez que se trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada no Tema 1.046 de repercussão geral. Desse modo, por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamados para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
1 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - FGTS
Conhecimento
Estes, os fundamentos do Tribunal a quo:
(...) Além disso, o autor postula a incidência do FGTS sobre os valores pagos e, em relação a tais reflexos, a prescrição é trintenária, consoante Súmula 362 do TST, verbis: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF - ARE - 709212/DF). Negado. (fls. 1.087/1.088)
Os Reclamados opõem-se à aplicação da prescrição trintenária no tocante à pretensão de depósito dos valores não recolhidos ao FGTS sobre o bônus-alimentação. Invocam o art. 7º, III, da Constituição da República e as Súmulas nos 294 e 362, I, do TST. A parcela em questão, bônus-alimentação, foi incontroversamente paga pela empregadora, mas desacompanhada das repercussões que o Autor entende devidas - por sua natureza salarial -, inclusive em recolhimentos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e não de trinta anos (ARE 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST, in litteris:
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Depreende-se da referida decisão e do verbete transcrito que a modulação de efeitos contemplada no item II da Súmula nº 362 do TST atinge somente demandas ajuizadas após 13/11/2014, uma vez que pressupõe a existência de prazo prescricional em curso na data do julgamento da questão pelo STF. No caso em exame, a demanda fora ajuizada em 10/5/2016 - com o contrato de trabalho em vigor -, data posterior ao julgamento da E. Suprema Corte, razão pela qual deve ser observada a nova redação do item II do entendimento sumulado. Faz-se necessário perquirir, por conseguinte, o prazo prescricional que se consumaria primeiro: o de trinta anos, contados do termo inicial, ou o de cinco anos, a partir de 13/11/2014. Fica evidente que o prazo de cinco anos a que alude a referida súmula se extinguiria em 13/11/2019. Por outro lado, levando-se em consideração o elemento fático registrado no acórdão regional de que o bônus-alimentação foi instituído em 1987 (fl. 1.090), conclui-se que os empregados poderiam postular os depósitos do FGTS até 2017 - 30 anos do início do inadimplemento. Indene de dúvidas, portanto, que a consumação do prazo prescricional trintenário ocorreria primeiro, o que foi obstado pelo ajuizamento da Reclamação em 2016. Correto, portanto, o entendimento firmado no acórdão regional acerca da observância do prazo prescricional trintenário. Por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configura transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), nem jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), porquanto exaurida a função uniformizadora desta Corte, não havendo falar em questão nova. Não há, tampouco, transcendência social (art. 896-A, § 1º, III, da CLT), por não se tratar de direito constitucionalmente assegurado; nem econômica, pois o valor da causa não se considera elevado.
Não conheço.
2 - BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - CONTRATO EM VIGOR E INICIADO ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017)
a) Conhecimento
Eis os fundamentos da Corte Regional para o provimento do Recurso Ordinário do Autor quanto à natureza jurídica do bônus-alimentação:
(...)
O autor recorre pretendendo o reconhecimento da natureza salarial da verba ao longo de toda a contratualidade. Cita jurisprudência e destaca que a inscrição da ré no PAT só ocorreu em 1993, porém afirma que "A essa altura já estava caracterizada a natureza salarial da parcela, na forma dos artigos 457 e 458 da CLT, e a referida inscrição não teve o condão de transmudar tal natureza." Explica que a verba "quando originalmente instituída, possuía a parcela evidente natureza salarial. E isso em decorrência do procedimento de seu pagamento - em dinheiro, com habitualidade, em valor corrigido periodicamente, como contraprestação ao trabalho, etc., e não de previsão em norma coletiva. Ainda que se cogite a origem da parcela como dissidial, a sua natureza jurídica como componente do salário decorre do procedimento patronal quanto a seu pagamento. Em outros termos, a natureza salarial do bônus alimentação decorre dos contratos de trabalho dos empregados, pela forma de pagamento da utilidade, e não de negociação coletiva. Assim, inviável a pactuação superveniente de natureza diversa à verba, sob pena de violação ao art. 468 consolidado." De outro lado, as rés apelam alegando que "a inscrição no PAT (...) desde 1993 é posterior ao benefício concedido em 1987. Contudo, resta equivocado no seu entendimento, uma vez que na época da inscrição do PAT estava em vigor a Lei nº 8.542/92 únia e tal alteração contratual passou a fazer parte do contrato de trabalho dos reclamantes em plena vigência da Lei em comento. Logo, a sentença de piso merece reforma, pois com a edição da Lei nº 8.542/92, as vantagens previstas em norma coletiva no Grupo CEEE passaram a aderir ao contrato de emprego até que fossem alteradas mediante norma coletiva posterior, conforme se observa do disposto no seu artigo 1º, § 1º (...)" Sublinham que na época que a CEEE se inscreveu no PAT (1993), o dispositivo legal mencionado estava em vigor e a alteração aderiu aos contratos de trabalhos, restando lícita a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Dizem nunca terem retirado o benefício do autor, apenas "transformou de dinheiro em ticket", mas o benefício foi mantido, não havendo qualquer prejuízo aos empregados. Pedem a absolvição da condenação. Decide-se.
O empregador não tem obrigação de fornecer alimentação ao empregado, e em favor de sua natureza salarial há presunção legal (artigo 458 da CLT) e posição jurisprudencial consolidada (Súmula nº 241 do TST). Assim, ao empregador cabe a prova de eventual especificidade da vantagem concedida, que afaste seu presumido caráter contraprestativo, ônus do qual as reclamadas não se desincumbem. Pelo contrário, a prova dos autos evidencia que a parcela foi instituída por meio de acordo coletivo, em 1987, cuja cláusula está assim transcrita (ID. 05421e9 - Pág. 3): Bônus-alimentação. A suscitada continuará pagando o bônus-alimentação, a todos os seus empregados, por dia efetivamente trabalhado, reajustando-o a partir de 01-08-1987 para Cz$ 85,00 (oitenta e cinco cruzados). Este valor passará a ser corrigido semestralmente, em 01 de fevereiro e 01 de agosto, com base no IPC acumulado no período. No que se refere à utilização dos refeitórios da Companhia, cada bônus dará direito a uma refeição. Parágrafo único. A suscitada ainda pagará o valor de Cz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados) por dia de efetivo trabalho, a título de bônus-alimentação, devido à categoria em consequência de cláusula do acordo normativo revisando, concernente ao período de 01-01 a 31-07-1987, em espécie, mediante inclusão em folha suplementar de pagamento a ser emitida no corrente mês de setembro. Como se verifica, não há qualquer menção à suposta natureza indenizatória da parcela. Na RVDC do biênio 1993/1994, foi alterada a forma de concessão do benefício, sendo estabelecido que os empregados passariam a suportar 3% do valor do bônus (ID. 4b9b796), percentual que foi reduzido para 1,5% a partir da RVDC 1995/1996 (ID. 5bdbc6c). As normas coletivas atuais preveem o pagamento da verba nos seguintes termos:
BENEFÍCIOS "IN NATURA" Fica ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada ao presente instrumento normativo, que os benefícios in natura, concedidos pela CEEE-GT aos seus empregados, além de outros a exemplo de refeição, bônus alimentação, auxílio saúde, auxílio creche, moradia, energia elétrica e telefone celular não têm caráter remuneratório e ao salário não se integram para nenhum efeito. (p. ex., cláusula 15.10, da norma coletiva relativa ao período 2014/2015, ID. 2e0faac - Pág. 15)
As reclamadas comprovam a inscrição no PAT em 1993 (ID. 3d77930 - Pág. 1), fato este, de todo modo, incontroverso.
Entende-se que a adesão ao PAT não surte os efeitos desejados porque a parcela não tem origem no mencionado programa. Pelo contrário, tem origem em normas coletivas, não sendo, igualmente, válida a atribuição de natureza indenizatória à verba em instrumento normativo posterior, porque, ao contrato de trabalho do demandante, aderiu o benefício originalmente instituído na norma de 1987, a qual não previa a natureza da parcela, sendo forçoso presumir por sua natureza salarial. Aplica-se a Súmula nº 241 do TST:
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais", salientando-se que a mera existência de descontos autorizados, neste particular, não atribui à parcela a pretendida natureza indenizatória. Assim, a parcela relativa à alimentação detém natureza salarial e integra a remuneração, não tendo a adesão superveniente do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT o condão de alterar a natureza jurídica da parcela, já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Adota-se o entendimento sedimentado na OJ nº 413 da SDI-I do TST, verbis:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Nesse sentido, transcreve-se excerto de decisão da lavra da Exma. Desª. Rosane Serafini Casanova, em exame de situação fática semelhante, em ação ajuizada contra as reclamadas:
(...) Assim, nega-se provimento ao recurso das rés e dá-se parcial provimento ao recurso do autor para condenar as reclamadas ao pagamento, no lapso contratual imprescrito, de diferenças de horas extras, terço de férias, adicional noturno, anuênios, adicional de periculosidade, sobreaviso e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, pela integração dos valores percebidos a título de bônus alimentação.
Não são devidas diferenças de gratificação especial de usinas SES obras, pois não há prova nos autos de que o autor tenha recebido tal parcela, bem como não há falar em diferenças de gratificação de férias, auxílio farmácia, gratificação por método de trabalho de linha viva ao potencial, produtividade e antiguidade plano de cargos e salários, pois não está demonstrado que tais verbas têm o salário como base de cálculo.
A sentença já dispôs sobre juros e correção monetária incidentes, corretamente relegando à fase de liquidação o debate sobre critérios de apuração. (fls. 1.089/1.092 - destaques no original e acrescidos)
Os Reclamados pugnam pelo reconhecimento da natureza indenizatória do bônus-alimentação. Destacam, do acórdão recorrido, a concessão do benefício por norma coletiva em 1987 e afirmam que a adesão posterior ao PAT (em 1993), assim como a disposição em norma coletiva ulterior, esclarecendo que a parcela não tem caráter remuneratório e não integra o salário. Argumentam que "alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, no caso concreto, jamais pode ser considerada ilícita, visto que, tanto à luz da teoria da aderência limitada ao prazo de vigência quanto da teoria da aderência até a revogação por norma coletiva superveniente, a alteração encontra respaldo na legislação trabalhista" (fl. 1.123). Aduzem que "não há o que se falar no entendimento da Súmula 241 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 desta Corte superior, uma vez que houve negociação coletiva e entendimento contrário, estar-se-á violando o art. 7º, XXVI da Magna Carta" (fl. 1.124). Invocam os arts. 7º, XXVI, da Constituição da República; 468 e 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 1º, § 1º, da Lei nº 8.542/1992; e a Súmula nº 241 e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas do TST. Colacionam julgados.
O Eg. TRT consignou que o bônus-alimentação, no âmbito da empregadora, foi instituído por acordo coletivo em 1987, sem qualquer previsão de natureza indenizatória da parcela, o que conduziu à conclusão de que foi pago inicialmente a título remuneratório. Registrou a adesão da Reclamada ao PAT em 1993, bem como a modificação na forma de concessão do benefício na RVDC do biênio 1993/1994 - autorizada a realização de descontos na remuneração dos empregados para o custeio do benefício. Assentou, ainda, que os atuais instrumentos coletivos estabelecem o caráter indenizatório da verba. Entendeu, contudo, que "a parcela relativa à alimentação detém natureza salarial e integra a remuneração, não tendo a adesão superveniente do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT o condão de alterar a natureza jurídica da parcela, já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado" (fl. 1.091). Inicialmente, é importante frisar que a controvérsia dos autos é atinente a contrato de trabalho em vigor e iniciado antes da vigência da Lei nº 13.417/2017. Há, portanto, discussão sobre a natureza jurídica da ajuda-alimentação (nomeada bônus-alimentação no âmbito dos Réus) antes da alteração da redação do § 2º do art. 457 da CLT que passou a estabelecer que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (destaquei). Nesse contexto, prossegue-se na análise com amparo no art. 458 da CLT, que assim dispõe:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (...)
Da leitura do citado dispositivo, extrai-se que o fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador. Não obstante, exercida tal faculdade, presume-se que o benefício integra o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 241 do TST:
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
É relevante ressaltar que a referida presunção é relativa, podendo ser desconstituída, por exemplo, pela prova de existência de norma coletiva que indique que a alimentação será paga como forma de indenização ao empregado, ou ainda, que estabeleça a coparticipação do trabalhador em seu custeio.
Entretanto, firmou-se no âmbito desta Eg. Corte o entendimento de que eventual alteração da natureza jurídica do vale-alimentação não poderia atingir empregados que já recebiam habitualmente a parcela a título salarial, por lesionar o patrimônio jurídico do trabalhador. Idêntico posicionamento foi assentado quanto à posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Nesse cenário, editou-se a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, in verbis:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Nada obstante, em 2 de junho de 2022, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, intitulado "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao Tema 1.046, o ARE 1121633, tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo:
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (Grifos acrescidos)
Foi firmada a seguinte tese jurídica no Tema 1.046 (ARE 1121633):
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(...). Plenário, 2.6.2022. (Grifos acrescidos)
Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento. O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a "adequação setorial" do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos um salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado, etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam que:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVI - o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Nessa perspectiva, faz-se necessário revisitar o entendimento, outrora pacificado nesta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e, em adequação à jurisprudência vinculante do E. STF, concluir pela possibilidade de ser alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação por negociação coletiva, independentemente da origem de sua previsão.
Reitera-se que a alimentação não constitui um encargo legal a ser suportado pelo empregador, o que permite afirmar que a manutenção de sua natureza jurídica não se apresenta como um direito trabalhista absolutamente indisponível.
A propósito, cito que, no âmbito desta C. 4ª Turma, já foi proferida decisão monocrática pelo não conhecimento do Recurso de Revista da parte autora em situação semelhante, aplicada a tese de que "o objeto da norma convencional refere-se ao reconhecimento da natureza indenizatória do 'bônus alimentação', matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte" (RR-20597-50.2017.5.04.0812, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/8/2022).
Ante o exposto, merece reforma o acórdão regional, por não estar em conformidade com a jurisprudência vinculante do E. STF.
Conheço do Recurso de Revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.
b) Mérito
Conhecido por violação a dispositivo constitucional, dou provimento parcial ao Recurso de Revista para - ao reconhecer a validade da alteração da natureza jurídica do bônus-alimentação, de salarial para indenizatória, por negociação coletiva - limitar a condenação dos Reclamados a depositar na conta vinculada do Autor os valores do FGTS incidentes sobre o bônus-alimentação pagos até o início da vigência da norma coletiva referente ao biênio 1993/1994, mantidos os parâmetros estabelecidos na sentença quanto a juros e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Autor, em razão do provimento parcial dado ao Recurso de Revista dos Reclamados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - rejeitar o pedido de suspensão do feito apresentado pelo Reclamante; II - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamados, quanto ao tema "BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046", para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; III - conhecer do Recurso de Revista dos Reclamados, no tema "BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para - ao reconhecer a validade da alteração da natureza jurídica do bônus-alimentação, de salarial para indenizatória, por negociação coletiva - limitar a condenação dos Reclamados a depositar na conta vinculada do Autor os valores do FGTS incidentes sobre o bônus-alimentação pagos até a vigência da norma coletiva referente ao biênio 1993/1994, mantidos os parâmetros estabelecidos na sentença quanto a juros e correção monetária, conforme apuração realizada em liquidação de sentença; dele não conhecer no tema remanescente; e IV - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Reclamante. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:45
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 17:42
Provimento em Parte
29/04/2025, 14:00
Confirmada
07/04/2025, 20:24
Confirmada
07/04/2025, 20:24
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:11
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:10
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:13
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 20554-46.2016.5.04.0102 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 12:12
Provimento
01/04/2025, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/03/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 20554-46.2016.5.04.0102 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 15:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2024, 21:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 16:55
Publicação
21/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/10/2022, 16:22
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 13:52
Publicação
16/08/2022, 07:00
Outras Decisões
15/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/08/2022, 19:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 22:09
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/02/2022, 21:42
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 12:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)