Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma IGM/nc/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao índice de correção monetária não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II).
2. Com efeito, a decisão regional consona com o entendimento firmado pela Suprema Corte na ADC 58, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado em momento posterior ao julgamento do referido precedente.
3. Ademais, não se vislumbra ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 98.549,35, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsiste, ainda, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT), a contaminar a transcendência do apelo.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101086-82.2018.5.01.0243, em que é Agravante(s) ELVIS DOS SANTOS COSTA e é Agravado(s) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, o Exequente interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa ao índice de correção monetária. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao índice de correção monetária não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II). Com efeito, a decisão regional consona com o entendimento firmado pela Suprema Corte na ADC 58, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado em momento posterior ao julgamento do referido precedente. De fato, embora o título executivo judicial tenha adotado o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, o aludido comando transitou em julgado em 17/11/22 - portanto, após a decisão pelo STF na ADC 58, ocorrida em 18/12/20 -, razão pela qual devem ser aplicados os parâmetros nela fixados. Ademais, não se vislumbra ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 98.549,35, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsiste, ainda, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT), a contaminar a transcendência do apelo. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator