Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 10/6/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10631-41.2022.5.15.0114 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2026, 13:25
Publicação
29/04/2026, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 13:24
Recebimento
24/04/2026, 11:00
Retirada de pauta
23/04/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/04/2026 e encerramento 22/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 10631-41.2022.5.15.0114 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 10/6/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10631-41.2022.5.15.0114 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2026, 13:25
Publicação
29/04/2026, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 13:24
Recebimento
24/04/2026, 11:00
Retirada de pauta
23/04/2026, 15:29
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/04/2026 e encerramento 22/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 10631-41.2022.5.15.0114 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010631-41.2022.5.15.0114
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010631-41.2022.5.15.0114
08/10/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010631-41.2022.5.15.0114
08/10/2024, 00:00
Petição
16/09/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010631-41.2022.5.15.0114
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. WELLING MENDES KHATIB
RECORRIDO: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA
RECORRIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010631-41.2022.5.15.0114 ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO - RELAÇÃO COMERCIAL - LEI 11.442/2007 Assim decidiu a origem: "Na forma do art. 114 da Lei Maior, a competência da Justiça do Trabalho se dá a partir dos pedidos e causa de pedir, de modo a abarcar as controvérsias oriundas da relação de trabalho. A partir da EC 45/2004, passou a constar de modo expresso, no preceito mencionado, a competência para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, do qual se extrai a atual competência desta Justiça especializada para o exame de demandas que tenham por finalidade, inclusive, a prestação de serviços, de forma autônoma, quando prestadas por pessoa física, além do exame dos requisitos do contrato de emprego, quando é pleiteado o reconhecimento do vínculo trabalhista. No que tange às relações comerciais de transporte de cargas, o E. STF firmou tese de que é legítima a terceirização da atividade-fim da empresa transportadora e de que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os requisitos de validade do contrato de transporte firmado entre o motorista e a transportadora com base na Lei 11.442/2007. Eis o teor da decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48): Direito do Trabalho. Ação Declaratória da Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". (STF - ADC: 48 DF - DISTRITO FEDERAL 0008745-84.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020) Importante notar que a Lei 14.206/2021, de 27/09/2021, revogou o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.442/2007, que estabelecia a competência da Justiça comum para o julgamento das ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. Contudo, não houve alteração no entendimento supra. Cito decisões posteriores à revogação: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADC 48/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na minha compreensão, ausente a necessária aderência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado - ADC 48/DF -, porquanto deduzido, na origem, pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, à alegação de que presentes os elementos configuradores da relação de emprego. 2. Nos termos de precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte, no entanto, envolvendo o processo subjacente questão a respeito da incidência da Lei 11.442/2007 a competência para análise é da Justiça comum, mesmo existindo alegação de fraude à CLT. 3. Agravo interno conhecido e provido. (Rcl 50008 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 PUBLIC 02-05-2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007 disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido. (Rcl 49188 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Posteriormente, a Lei 14.440/2022, de 21/12/2022, incluiu o § 3º ao art. 5º da Lei 14.442/2007, restabelecendo expressamente a competência da Justiça Comum.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para análise da matéria ventilada nos presentes autos. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. Em razão dos sistemas diversos de processamento eletrônico, o autor deverá providenciar o ajuizamento da ação novamente no Juízo Cível, cabendo àquele a análise inclusive quanto à interrupção da prescrição, justiça gratuita e custas processuais". (Id 9a40f4e, fls. 382/388. G.N.) Irresignado, o reclamante recorre alegando que o pedido principal da ação é o reconhecimento do vínculo empregatício, cuja competência é da Justiça Laboral. Aduz que a justiça especializada deve analisar o contrato realidade, com objetivo de verificar se realmente a relação havida entre as partes se tratava de prestação de serviços autônomos (comercial) ou mascarava a relação de emprego. Analiso. Nos termos destacados na decisão a quo supra transcrita, quando do julgamento da ADC 48, o STF considerou legal a contratação de freteiros autônomos pelas empresas transportadoras, entendendo caracterizada relação de natureza comercial entre as partes se preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007. No presente caso, verifico que a primeira reclamada, em sua contestação, alega que a relação havida entre as partes sempre foi de prestação de serviços autônomos, nos termos da Lei 11.442/2007, que disciplina sobre o TRC - Transporte Rodoviário de Cargas, sendo o reclamante arrendatário do veículo utilizado (Id b1bb919, fls. 166/168). Verifico também os contratos juntados sob o Ids 0aa1f74 e fe48fb1 (fls. 190/221). Evidentemente, se presentes os pressupostos da relação típica de emprego, deve-se reconhecer o liame laboral nos moldes celetistas. A questão que se coloca é a quem compete analisar qual a natureza da relação havida entre as partes, nos casos em que há arguição de nulidade da contratação, nos moldes da Lei 11.442/07 (artigo 9º da CLT), e pedido de reconhecimento da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Pois bem. Em Reclamações Constitucionais (RCL), o E. STF vem decidindo que: "A discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (Rcl.43.982, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 21/10/2020, decisão monocrática)". G.N. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. ATO RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA ADC 48/DF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. III- Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl n. 27.138-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.11.2020). Ressalto que, apesar da Lei nº 14.206, de 27.9.2021, ter revogado o §1º do artigo 5º da Lei 11.442/2007, o qual previa expressamente que "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas", a mesma redação foi expressamente trazida de volta no §3º do citado artigo 5º pela Lei nº 14.440, de 2.9.2022, encontrando-se vigente. Assim, diante do entendimento vinculante do E. STF, correta a sentença que entendeu que compete à Justiça Comum o exame da relação havida entre a transportadora reclamada e o transportador autônomo de cargas, nos termos acima analisados. Não obstante, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, entendo ser o caso de determinar a remessa dos autos, via malote digital, à Justiça Comum, a teor do artigo 64, §3º, do CPC, restando prejudicado o recurso interposto pelo reclamante. Nesse sentido já decidiu esta E. 2ª Câmara, no processo nº 0012434-11.2017.5.15.0122, de relatoria do Exmo. Desembargador Wilton Borba Canicoba, em sessão realizada em 30.6.2021; no processo nº 0010279-92.2020.5.15.0069, de relatoria da Exma. Desembargadora Susana Graciela Santiso, em sessão realizada em 14.12.2021; e no processo nº 0011609-82.2020.5.15.0083, de minha relatoria, em sessão realizada em 11.10.2022, todos com votação unânime. Mantenho. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010631-41.2022.5.15.0114
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. WELLING MENDES KHATIB
RECORRIDO: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA
RECORRIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010631-41.2022.5.15.0114 ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO - RELAÇÃO COMERCIAL - LEI 11.442/2007 Assim decidiu a origem: "Na forma do art. 114 da Lei Maior, a competência da Justiça do Trabalho se dá a partir dos pedidos e causa de pedir, de modo a abarcar as controvérsias oriundas da relação de trabalho. A partir da EC 45/2004, passou a constar de modo expresso, no preceito mencionado, a competência para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, do qual se extrai a atual competência desta Justiça especializada para o exame de demandas que tenham por finalidade, inclusive, a prestação de serviços, de forma autônoma, quando prestadas por pessoa física, além do exame dos requisitos do contrato de emprego, quando é pleiteado o reconhecimento do vínculo trabalhista. No que tange às relações comerciais de transporte de cargas, o E. STF firmou tese de que é legítima a terceirização da atividade-fim da empresa transportadora e de que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os requisitos de validade do contrato de transporte firmado entre o motorista e a transportadora com base na Lei 11.442/2007. Eis o teor da decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48): Direito do Trabalho. Ação Declaratória da Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". (STF - ADC: 48 DF - DISTRITO FEDERAL 0008745-84.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020) Importante notar que a Lei 14.206/2021, de 27/09/2021, revogou o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.442/2007, que estabelecia a competência da Justiça comum para o julgamento das ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. Contudo, não houve alteração no entendimento supra. Cito decisões posteriores à revogação: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADC 48/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na minha compreensão, ausente a necessária aderência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado - ADC 48/DF -, porquanto deduzido, na origem, pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, à alegação de que presentes os elementos configuradores da relação de emprego. 2. Nos termos de precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte, no entanto, envolvendo o processo subjacente questão a respeito da incidência da Lei 11.442/2007 a competência para análise é da Justiça comum, mesmo existindo alegação de fraude à CLT. 3. Agravo interno conhecido e provido. (Rcl 50008 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 PUBLIC 02-05-2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007 disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido. (Rcl 49188 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Posteriormente, a Lei 14.440/2022, de 21/12/2022, incluiu o § 3º ao art. 5º da Lei 14.442/2007, restabelecendo expressamente a competência da Justiça Comum.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para análise da matéria ventilada nos presentes autos. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. Em razão dos sistemas diversos de processamento eletrônico, o autor deverá providenciar o ajuizamento da ação novamente no Juízo Cível, cabendo àquele a análise inclusive quanto à interrupção da prescrição, justiça gratuita e custas processuais". (Id 9a40f4e, fls. 382/388. G.N.) Irresignado, o reclamante recorre alegando que o pedido principal da ação é o reconhecimento do vínculo empregatício, cuja competência é da Justiça Laboral. Aduz que a justiça especializada deve analisar o contrato realidade, com objetivo de verificar se realmente a relação havida entre as partes se tratava de prestação de serviços autônomos (comercial) ou mascarava a relação de emprego. Analiso. Nos termos destacados na decisão a quo supra transcrita, quando do julgamento da ADC 48, o STF considerou legal a contratação de freteiros autônomos pelas empresas transportadoras, entendendo caracterizada relação de natureza comercial entre as partes se preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007. No presente caso, verifico que a primeira reclamada, em sua contestação, alega que a relação havida entre as partes sempre foi de prestação de serviços autônomos, nos termos da Lei 11.442/2007, que disciplina sobre o TRC - Transporte Rodoviário de Cargas, sendo o reclamante arrendatário do veículo utilizado (Id b1bb919, fls. 166/168). Verifico também os contratos juntados sob o Ids 0aa1f74 e fe48fb1 (fls. 190/221). Evidentemente, se presentes os pressupostos da relação típica de emprego, deve-se reconhecer o liame laboral nos moldes celetistas. A questão que se coloca é a quem compete analisar qual a natureza da relação havida entre as partes, nos casos em que há arguição de nulidade da contratação, nos moldes da Lei 11.442/07 (artigo 9º da CLT), e pedido de reconhecimento da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Pois bem. Em Reclamações Constitucionais (RCL), o E. STF vem decidindo que: "A discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (Rcl.43.982, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 21/10/2020, decisão monocrática)". G.N. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. ATO RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA ADC 48/DF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. III- Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl n. 27.138-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.11.2020). Ressalto que, apesar da Lei nº 14.206, de 27.9.2021, ter revogado o §1º do artigo 5º da Lei 11.442/2007, o qual previa expressamente que "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas", a mesma redação foi expressamente trazida de volta no §3º do citado artigo 5º pela Lei nº 14.440, de 2.9.2022, encontrando-se vigente. Assim, diante do entendimento vinculante do E. STF, correta a sentença que entendeu que compete à Justiça Comum o exame da relação havida entre a transportadora reclamada e o transportador autônomo de cargas, nos termos acima analisados. Não obstante, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, entendo ser o caso de determinar a remessa dos autos, via malote digital, à Justiça Comum, a teor do artigo 64, §3º, do CPC, restando prejudicado o recurso interposto pelo reclamante. Nesse sentido já decidiu esta E. 2ª Câmara, no processo nº 0012434-11.2017.5.15.0122, de relatoria do Exmo. Desembargador Wilton Borba Canicoba, em sessão realizada em 30.6.2021; no processo nº 0010279-92.2020.5.15.0069, de relatoria da Exma. Desembargadora Susana Graciela Santiso, em sessão realizada em 14.12.2021; e no processo nº 0011609-82.2020.5.15.0083, de minha relatoria, em sessão realizada em 11.10.2022, todos com votação unânime. Mantenho. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010631-41.2022.5.15.0114
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. WELLING MENDES KHATIB
RECORRIDO: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA
RECORRIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010631-41.2022.5.15.0114 ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO - RELAÇÃO COMERCIAL - LEI 11.442/2007 Assim decidiu a origem: "Na forma do art. 114 da Lei Maior, a competência da Justiça do Trabalho se dá a partir dos pedidos e causa de pedir, de modo a abarcar as controvérsias oriundas da relação de trabalho. A partir da EC 45/2004, passou a constar de modo expresso, no preceito mencionado, a competência para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, do qual se extrai a atual competência desta Justiça especializada para o exame de demandas que tenham por finalidade, inclusive, a prestação de serviços, de forma autônoma, quando prestadas por pessoa física, além do exame dos requisitos do contrato de emprego, quando é pleiteado o reconhecimento do vínculo trabalhista. No que tange às relações comerciais de transporte de cargas, o E. STF firmou tese de que é legítima a terceirização da atividade-fim da empresa transportadora e de que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os requisitos de validade do contrato de transporte firmado entre o motorista e a transportadora com base na Lei 11.442/2007. Eis o teor da decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48): Direito do Trabalho. Ação Declaratória da Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". (STF - ADC: 48 DF - DISTRITO FEDERAL 0008745-84.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020) Importante notar que a Lei 14.206/2021, de 27/09/2021, revogou o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.442/2007, que estabelecia a competência da Justiça comum para o julgamento das ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. Contudo, não houve alteração no entendimento supra. Cito decisões posteriores à revogação: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADC 48/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na minha compreensão, ausente a necessária aderência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado - ADC 48/DF -, porquanto deduzido, na origem, pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, à alegação de que presentes os elementos configuradores da relação de emprego. 2. Nos termos de precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte, no entanto, envolvendo o processo subjacente questão a respeito da incidência da Lei 11.442/2007 a competência para análise é da Justiça comum, mesmo existindo alegação de fraude à CLT. 3. Agravo interno conhecido e provido. (Rcl 50008 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 PUBLIC 02-05-2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007 disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido. (Rcl 49188 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Posteriormente, a Lei 14.440/2022, de 21/12/2022, incluiu o § 3º ao art. 5º da Lei 14.442/2007, restabelecendo expressamente a competência da Justiça Comum.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para análise da matéria ventilada nos presentes autos. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. Em razão dos sistemas diversos de processamento eletrônico, o autor deverá providenciar o ajuizamento da ação novamente no Juízo Cível, cabendo àquele a análise inclusive quanto à interrupção da prescrição, justiça gratuita e custas processuais". (Id 9a40f4e, fls. 382/388. G.N.) Irresignado, o reclamante recorre alegando que o pedido principal da ação é o reconhecimento do vínculo empregatício, cuja competência é da Justiça Laboral. Aduz que a justiça especializada deve analisar o contrato realidade, com objetivo de verificar se realmente a relação havida entre as partes se tratava de prestação de serviços autônomos (comercial) ou mascarava a relação de emprego. Analiso. Nos termos destacados na decisão a quo supra transcrita, quando do julgamento da ADC 48, o STF considerou legal a contratação de freteiros autônomos pelas empresas transportadoras, entendendo caracterizada relação de natureza comercial entre as partes se preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007. No presente caso, verifico que a primeira reclamada, em sua contestação, alega que a relação havida entre as partes sempre foi de prestação de serviços autônomos, nos termos da Lei 11.442/2007, que disciplina sobre o TRC - Transporte Rodoviário de Cargas, sendo o reclamante arrendatário do veículo utilizado (Id b1bb919, fls. 166/168). Verifico também os contratos juntados sob o Ids 0aa1f74 e fe48fb1 (fls. 190/221). Evidentemente, se presentes os pressupostos da relação típica de emprego, deve-se reconhecer o liame laboral nos moldes celetistas. A questão que se coloca é a quem compete analisar qual a natureza da relação havida entre as partes, nos casos em que há arguição de nulidade da contratação, nos moldes da Lei 11.442/07 (artigo 9º da CLT), e pedido de reconhecimento da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Pois bem. Em Reclamações Constitucionais (RCL), o E. STF vem decidindo que: "A discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (Rcl.43.982, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 21/10/2020, decisão monocrática)". G.N. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. ATO RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA ADC 48/DF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. III- Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl n. 27.138-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.11.2020). Ressalto que, apesar da Lei nº 14.206, de 27.9.2021, ter revogado o §1º do artigo 5º da Lei 11.442/2007, o qual previa expressamente que "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas", a mesma redação foi expressamente trazida de volta no §3º do citado artigo 5º pela Lei nº 14.440, de 2.9.2022, encontrando-se vigente. Assim, diante do entendimento vinculante do E. STF, correta a sentença que entendeu que compete à Justiça Comum o exame da relação havida entre a transportadora reclamada e o transportador autônomo de cargas, nos termos acima analisados. Não obstante, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, entendo ser o caso de determinar a remessa dos autos, via malote digital, à Justiça Comum, a teor do artigo 64, §3º, do CPC, restando prejudicado o recurso interposto pelo reclamante. Nesse sentido já decidiu esta E. 2ª Câmara, no processo nº 0012434-11.2017.5.15.0122, de relatoria do Exmo. Desembargador Wilton Borba Canicoba, em sessão realizada em 30.6.2021; no processo nº 0010279-92.2020.5.15.0069, de relatoria da Exma. Desembargadora Susana Graciela Santiso, em sessão realizada em 14.12.2021; e no processo nº 0011609-82.2020.5.15.0083, de minha relatoria, em sessão realizada em 11.10.2022, todos com votação unânime. Mantenho. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010631-41.2022.5.15.0114
RECORRENTE: ADILSON LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA
RECORRIDO: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. WELLING MENDES KHATIB
RECORRIDO: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA
RECORRIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010631-41.2022.5.15.0114 ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO - RELAÇÃO COMERCIAL - LEI 11.442/2007 Assim decidiu a origem: "Na forma do art. 114 da Lei Maior, a competência da Justiça do Trabalho se dá a partir dos pedidos e causa de pedir, de modo a abarcar as controvérsias oriundas da relação de trabalho. A partir da EC 45/2004, passou a constar de modo expresso, no preceito mencionado, a competência para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, do qual se extrai a atual competência desta Justiça especializada para o exame de demandas que tenham por finalidade, inclusive, a prestação de serviços, de forma autônoma, quando prestadas por pessoa física, além do exame dos requisitos do contrato de emprego, quando é pleiteado o reconhecimento do vínculo trabalhista. No que tange às relações comerciais de transporte de cargas, o E. STF firmou tese de que é legítima a terceirização da atividade-fim da empresa transportadora e de que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os requisitos de validade do contrato de transporte firmado entre o motorista e a transportadora com base na Lei 11.442/2007. Eis o teor da decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48): Direito do Trabalho. Ação Declaratória da Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". (STF - ADC: 48 DF - DISTRITO FEDERAL 0008745-84.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020) Importante notar que a Lei 14.206/2021, de 27/09/2021, revogou o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.442/2007, que estabelecia a competência da Justiça comum para o julgamento das ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. Contudo, não houve alteração no entendimento supra. Cito decisões posteriores à revogação: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADC 48/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na minha compreensão, ausente a necessária aderência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado - ADC 48/DF -, porquanto deduzido, na origem, pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, à alegação de que presentes os elementos configuradores da relação de emprego. 2. Nos termos de precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte, no entanto, envolvendo o processo subjacente questão a respeito da incidência da Lei 11.442/2007 a competência para análise é da Justiça comum, mesmo existindo alegação de fraude à CLT. 3. Agravo interno conhecido e provido. (Rcl 50008 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 PUBLIC 02-05-2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007 disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido. (Rcl 49188 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Posteriormente, a Lei 14.440/2022, de 21/12/2022, incluiu o § 3º ao art. 5º da Lei 14.442/2007, restabelecendo expressamente a competência da Justiça Comum.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para análise da matéria ventilada nos presentes autos. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. Em razão dos sistemas diversos de processamento eletrônico, o autor deverá providenciar o ajuizamento da ação novamente no Juízo Cível, cabendo àquele a análise inclusive quanto à interrupção da prescrição, justiça gratuita e custas processuais". (Id 9a40f4e, fls. 382/388. G.N.) Irresignado, o reclamante recorre alegando que o pedido principal da ação é o reconhecimento do vínculo empregatício, cuja competência é da Justiça Laboral. Aduz que a justiça especializada deve analisar o contrato realidade, com objetivo de verificar se realmente a relação havida entre as partes se tratava de prestação de serviços autônomos (comercial) ou mascarava a relação de emprego. Analiso. Nos termos destacados na decisão a quo supra transcrita, quando do julgamento da ADC 48, o STF considerou legal a contratação de freteiros autônomos pelas empresas transportadoras, entendendo caracterizada relação de natureza comercial entre as partes se preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007. No presente caso, verifico que a primeira reclamada, em sua contestação, alega que a relação havida entre as partes sempre foi de prestação de serviços autônomos, nos termos da Lei 11.442/2007, que disciplina sobre o TRC - Transporte Rodoviário de Cargas, sendo o reclamante arrendatário do veículo utilizado (Id b1bb919, fls. 166/168). Verifico também os contratos juntados sob o Ids 0aa1f74 e fe48fb1 (fls. 190/221). Evidentemente, se presentes os pressupostos da relação típica de emprego, deve-se reconhecer o liame laboral nos moldes celetistas. A questão que se coloca é a quem compete analisar qual a natureza da relação havida entre as partes, nos casos em que há arguição de nulidade da contratação, nos moldes da Lei 11.442/07 (artigo 9º da CLT), e pedido de reconhecimento da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Pois bem. Em Reclamações Constitucionais (RCL), o E. STF vem decidindo que: "A discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (Rcl.43.982, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 21/10/2020, decisão monocrática)". G.N. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. ATO RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA ADC 48/DF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. III- Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl n. 27.138-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.11.2020). Ressalto que, apesar da Lei nº 14.206, de 27.9.2021, ter revogado o §1º do artigo 5º da Lei 11.442/2007, o qual previa expressamente que "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas", a mesma redação foi expressamente trazida de volta no §3º do citado artigo 5º pela Lei nº 14.440, de 2.9.2022, encontrando-se vigente. Assim, diante do entendimento vinculante do E. STF, correta a sentença que entendeu que compete à Justiça Comum o exame da relação havida entre a transportadora reclamada e o transportador autônomo de cargas, nos termos acima analisados. Não obstante, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, entendo ser o caso de determinar a remessa dos autos, via malote digital, à Justiça Comum, a teor do artigo 64, §3º, do CPC, restando prejudicado o recurso interposto pelo reclamante. Nesse sentido já decidiu esta E. 2ª Câmara, no processo nº 0012434-11.2017.5.15.0122, de relatoria do Exmo. Desembargador Wilton Borba Canicoba, em sessão realizada em 30.6.2021; no processo nº 0010279-92.2020.5.15.0069, de relatoria da Exma. Desembargadora Susana Graciela Santiso, em sessão realizada em 14.12.2021; e no processo nº 0011609-82.2020.5.15.0083, de minha relatoria, em sessão realizada em 11.10.2022, todos com votação unânime. Mantenho. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Não-Provimento
08/08/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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