Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/GPR
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, e indeferirá, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, valendo-se do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do mesmo diploma. II. Na hipótese em exame, a perícia técnica, obrigatória para a caracterização da periculosidade, de acordo com o § 2º do art. 195 da CLT, concluiu pela ausência de exposição do reclamante a risco acentuado. Nesse passo, inexistindo motivos para se questionar a validade do laudo pericial, o indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. III. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017) estabelecia que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, consoante a Súmula 457/TST. II. Recurso de revista conhecido e provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão regional pretendiam esclarecimentos acerca da aplicabilidade da Súmula 457 do TST, concernente ao pagamento dos honorários periciais por beneficiário da justiça gratuita, matéria objeto de recurso de revista conhecido e provido, não se divisa natureza protelatória da medida, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001218-25.2016.5.02.0351, em que é Recorrente LUIZ FERNANDO BARROS FERREIRA e são Recorridos JAND SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EPP E OUTRO.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, admitido nos capítulos "CERCEAMENTO DE DEFESA", por potencial violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; "HONORÁRIOS PERICIAIS", por possível contrariedade à Súmula 457 do TST; e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", por possível afronta (má aplicação) do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO 1.1. CONHECIMENTO O TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos:
Da Nulidade por Cerceamento de Prova Requer o autor seja declarada a nulidade da sentença e, consequentemente, seja reaberta a instrução processual, para oitiva do preposto da recorrida e as testemunhas obreira, para as provas fáticas relativos a periculosidade.
O inconformismo é insubsistente.
Não houve cerceamento de prova. A prova testemunhal não é idônea para ilidir o trabalho pericial produzido para a constatação de periculosidade.
Afasto.
Para manter o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade, o Colegiado de origem consignou que, segundo a prova pericial:
[...] no exercício das suas tarefas de "REPOSITOR", avaliadas, o Reclamante não as exerceu de forma frequente e usual em condições de RISCO ACENTUADO, nem tampouco laborou em CONTATO DIÁRIO, CONSTANTE, HABITUAL E PERMANENTE COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS OU AINDA EXPLOSIVOS, conforme determina a Portaria 3.214/78, NR's 16 e 20 e seus anexos, bem como, as condições determinadas e estabelecidas anteriormente, portanto, tais atividades, NÃO estão enquadradas em condições de PERICULOSIDADE.
Nas razões do recurso de revista, em observância aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o reclamante aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que o TRT "ignorou completamente o direito do trabalhador de produzir provas em audiência em relação ao pedido do adicional de periculosidade". Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, e indeferirá, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, valendo-se do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do mesmo diploma.
Na hipótese em exame, a perícia técnica, obrigatória para a caracterização da periculosidade, de acordo com o § 2º do art. 195 da CLT, concluiu pela ausência de exposição do reclamante a risco acentuado. Nesse passo, inexistindo motivos para se questionar a validade do laudo pericial, o indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa.
Do exposto, não conheço do recurso de revista no aspecto, considerando ausente a transcendência da causa.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 457/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA 2.1. CONHECIMENTO A respeito da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais, o TRT assim fundamentou sua decisão:
Dos Honorários Periciais
Recorre o reclamante pretendendo afastar a condenação ao pagamento de honorários periciais.
O inconformismo é insubsistente.
Relativamente aos honorários periciais, não se aplica ao caso a Lei 13.467/2017, tendo em vista que sua vigência é posterior à data de distribuição do processo, bem como o trabalho pericial realizado. No caso, adoto o entendimento do Enunciado 1º, da Comissão 7, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra.
Assim, vencido o reclamante na pretensão objeto da perícia, fica a cargo dele os honorários periciais fixados na sentença.
Ainda que concedido o benefício da justiça gratuita, essa concessão não abrange os honorários periciais, em que pese o constante no art.790-B da CLT (com redação anterior) - uma vez que o perito é terceiro que presta serviços ao Poder Judiciário e tira seus ganhos dos honorários fixados.
Não é possível onerar o particular com mais esse encargo.
No entanto, isso não impede que o autor, executado para esse pagamento, provoque este Tribunal para o cumprimento do ATO GP/CR Nº 02/2016 deste Tribunal, art. 15 e seguintes.
Mantenho.
Nas razões do recurso de revista, em observância aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o reclamante aponta contrariedade à Súmula 457 do TST, ao argumento, em síntese, de que lhe é indevida a obrigação de pagar os honorários periciais, por ser beneficiário da justiça gratuita.
O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente à época dos fatos) estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, consoante a Súmula 457/TST.
Nesse contexto, ao decidir que, apesar da gratuidade judiciária conferida ao trabalhador, o pagamento dos honorários periciais deve ser por ele suportado, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 457 do TST.
Do exposto, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 457/TST.
2.2. MÉRITO Em consequência ao conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 457/TST, dou-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União.
3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA 3.1. CONHECIMENTO Nas razões do recurso de revista, em observância aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o reclamante aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento, em síntese, de que seus embargos declaratórios não foram protelatórios.
Tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão regional pretendiam esclarecimentos acerca da inaplicabilidade da Súmula 457 do TST, concernente ao pagamento dos honorários periciais por beneficiário da justiça gratuita, matéria objeto de recurso de revista conhecido e provido, não se divisa natureza protelatória da medida.
Do exposto, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista por má aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3.2. MÉRITO Em consequência ao conhecimento do recurso de revista por má aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, dou-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento da multa prevista no aludido dispositivo, referente aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista no capítulo "CERCEAMENTO DE DEFESA", considerando ausente a transcendência da causa; b) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista no capítulo "HONORÁRIOS PERICIAIS" por contrariedade à Súmula 457/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União. c) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista no capítulo "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" por má aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento da multa prevista no aludido dispositivo, referente aos embargos declaratórios. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator