Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ssm/dao/vb
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EMPRESAS CONSTRUTORA NM LTDA E PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prosperam os agravos de instrumento destinado a viabilizar o trânsito dos recursos de revista, conforme demonstrado no voto. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20-51.2017.5.05.0027, em que são Agravantes e Agravadas CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA e são Agravados INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA, LUNES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, MUNICÍPIO DE SALVADOR, NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES E RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas empresas - CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA - contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. O agravado não apresentou contraminuta nem contrarrazões,
O d. Ministério Público do Trabalho oficio pelo regular andamento do feito..
É o relatório.
V O T O
ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DE MATÉRIAS
1 - CONHECIMENTO
Os agravos de instrumento são tempestivo, estão subscrito por advogados devidamente habilitados, efetuado os preparos e regularmente formados. CONHEÇO-OS.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista das empresas, que, inconformadas, manifestam os presentes agravos de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Ei-los:
Recurso de: CONSTRUTORA NM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Ciência da Decisão em 25/02/2019 - Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe.; protocolado em 13/03/2019 - fl./Seq./Id. 59136f1), considerando a suspensão dos prazos processuais em virtude do feriado de Carnaval nos dias 01/03/2019 à 06/03/2019.
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 9232f37.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. ed73d24, e63f17b, fc3fac4 e c2e72f9.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação: inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação: artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Suscita a Parte Recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Turma, embora provocada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre os seguintes fundamentos determinantes para o deslinde da causa.
"i) violação ao artigo 10 do CPC - a decisão utilizada como fundamento no acórdão foi reformada, sendo a ação principal, de acordo com as provas produzidas nos autos, julgada improcedente em relação à Recorrente;
ii) violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, posto não haver direção, controle ou administração de uma reclamada por outra, sendo o grupo econômico reconhecido pela mera identidade de um sócio;
iii) omissão em face da ausência de enfrentamento à decisão do TRF da 1ª Região que afastou a participação da Construtora NM nos atos praticados no IMCB;
iv) omissão pela ausência de enfrentamento aos atos societários da Recorrente, matéria de prova documental que atesta que o Sr. Nicolau Junior jamais praticou atos de gestão ou administração da Recorrente." (ID 6e94c5e - Página 8).
Da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame do próximo tema do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação: inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violações: §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Busca a Recorrente a exclusão da sua responsabilização solidária pelos créditos deferidos à Parte Reclamante.
Alega que o Acórdão utilizou como fundamento prova pré-constituída oriunda do Mandado de Segurança nª 0001331-95.2016.5.05.0000, tendo sido infirmada na instrução processual, culminando com a improcedência da ação em relação a si, de modo que a Decisão em que se baseou a Turma não constitui precedente, por ter sido modificada.
Aduz, ainda, que houve violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi oportunizada a manifestação a respeito referida decisão.
Sustenta que o Tribunal Regional Federal, "através da investigação do Ministério Público Federal, declarou que a Recorrente não participou ou se beneficiou dos eventuais atos praticados pelo Reclamado Nicolau Emanoel Marques Martins Junior." (ID 6e94c5e - Página 21).
Por fim, refuta a tese de existência de grupo econômico, alegando não ter sido demonstrada a presença dos requisitos necessários para a sua caracterização, ao entendimento de que não restou comprovada a existência de relação hierárquica, de efetivo controle, direção ou administração entre si e a Reclamada IMCB, por não haver identidade de objetivo, afirmando, ainda, que o "O SIMPLES FATO DO SR. NICOLAU JUNIOR SER SÓCIO, E MINORITÁRIO, DA RECORRENTE, NÃO ENSEJA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE ESTA E O IMCB." (ID 6e94c5e - Página 23).
Consta do Acórdão primeiro (grifos aditados):
"No particular, convém pontuar que, na seara justrabalhista, essa tipificação não se submete rigorosamente à definição legal de grupo econômico que impera em outros segmentos jurídicos, a exemplo do direito Empresarial/Comercial (holdings, consórcios e pools) e do Direito Econômico. Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: emergindo evidências de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, seja por subordinação ou coordenação, que preveem os mencionados preceitos da CLT e da Lei do Trabalho Rural, possível se torna o reconhecimento da existência do grupo. É suficiente a presença dessa integração empresarial, portanto.
E sobre à matéria, trazemos à baila precedente da SEDI, subseção II (Processo 0001331-95.2016.5.05.0000, Origem PJE, Relator Desembargador RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, SUBSEÇÃO II DA SEDI, DJ 14/03/2017), deste Regional, no qual foi detalhada a existência de integração entre as empresas recorrentes, demonstrando, assim, a configuração do grupo econômico, pois, além da identidade de alguns sócios, empregados ou estagiários de umas foram utilizados para compor a diretoria das outras, pessoas que tiveram seu nome e dados indevidamente usados sem qualquer consentimento, e cujo patrimônio e qualificação técnica não eram compatíveis. Vejamos:
"[[...]
Como reconhece a impetrante e alega o litisconsorte, corre perante a Justiça Federal uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ID Num. E5c1664) movida contra o Instituto primeiro reclamado e o Sr. NICOLAU MARTINS JR, que não é formalmente sócio do Instituto, mas que figura como sócio no quadro social da impetrante.
Na petição inicial o MPT alega que "O IMCBA, de natureza privada sem fins lucrativos, pertence aos demandados NICOLAU EMANOEL MARTINS JÚNIOR e JOÃO RICARDO DE CAMARGO SILVA, e foi criado, conforme finalidade descrita no seu Estatuto Social, para atuar em municípios, para a promoção do desenvolvimento sustentável nas áreas de saúde, meio ambiente, cidadania e desenvolvimento sócio-econômico de comunidades, promovendo a inclusão social e o combate à pobreza, através de ações estruturantes de caráter inovador, contribuindo para elevar o padrão de vida da sociedade e reduzir desigualdades regionais.". Finalidade jamais buscada, pois, segundo o MP, o objetivo seria o desvio de recursos para que os mesmos fossem repartidos entre os reais proprietários da entidade, conforme alegado na peça de ingresso.
Também traz a denúncia de que NICOLAU MARTINS JR teria ocultado sua característica de real proprietário, utilizando-se de "laranjas" que seriam empregados em empresas de seu grupo econômico. Assim, os sócios e diretores formais do Instituto, Senhores ALAN NASCIMENTO BORGES, URIEL BISPO DOS SANTOS e FREDSON DO NASCIMENTO PEREIRA seriam "laranjas" do Sr. NICOLAU MARTINS JR, sendo que o Sr. ALAN seria, na verdade, empregado da NM (ora Impetrante). Tais sócios e diretores seriam, como já dito, empregados do Sr. NICOLAU MARTINS JR e de suas empresas, nas funções de Office-boy e motorista, sendo que alguns sequer teriam conhecimento de que figuravam no estatuto social do Instituto ou de outras empresas.
O Sr. Alan, em depoimento prestado no inquérito que correu perante a Polícia Federal, negou que fizesse parte da sociedade no Instituto e afirmou que era empregado (inicialmente estagiário) da NM de 2001 até 2006. Declarou também que URIEL e FÁBIO eram empregados da família do Sr. NICOLAU MARTINS JR.
Apurou o MPF que o Sr. URIEL, apesar de constar como diretor do Instituto no contrato social, "possui vínculo empregatício com a CONSTRUTORA NM LTDA., desde janeiro de 2000, onde atua como motorista com salário de R$1.589,55. Além disso, entre 2010 e 2012, constou como sócio da NJ EMPREENDIMENTOS, pertencente a NICOLAU MARTINS JR".
No tocante ao sócio FREDSON, o mesmo "trabalhou como servente de obras e pedreiro para a empresa NM Engenharia Ltda" e como pedreiro na CP Nogueira Montagem Industrial.
Aduz o MPF que o Sr. NICOLAU MARTINS JR. é o proprietário da NM Engenharia, tendo ainda como sócios seu pai (NICOLAU EMANUEL MARQUES MARTINS), seu tio (MANOEL AUGUSTO MARQUES MARTINS) e seu cunhado (MÁRIO CORREIA DANTAS CARVALHO).
Algumas das testemunhas ouvidas no inquérito, dentre elas o Sr. JOSÉ DOS SANTOS (empregado da NM) confirmaram, segundo o MPF, a prática de utilização de "laranjas" na formação das empresas do grupo, salientando que teve seu nome incluído no quadro social da empresa BVM LOCAÇÕES DE MÁQUINAS a pedido do Sr. NICOLAU MARQUES JR.
Também ficou constatado que o Sr. NICOLAU MARTINS JR. figurou como "empregado" do Instituto, como Diretor Administrativo do Hospital Municipal de Candeias (administrado pelo Instituto) entre os anos de 2012 e 2014. Tais informações foram colhidas na RAIS, mas nenhum empregado do hospital identificou o Sr. NICOLAU MARTINS JR. como diretor do hospital.
Todas as alegações feitas pelo MPF foram acompanhadas das provas por ele indicadas (atas de depoimento, relações da RAIS, contratos sociais e pesquisas nos sistemas que controlam as informações de pessoas jurídicas, inclusive o COAF), conforme indicado na peça inicial da Ação Civil Pública proposta.
No curso da ação, pelo que se extrai da documentação apresentada pela impetrante no pedido de reconsideração colacionado à presente mandamental, houve o deferimento pela Justiça Federal da indisponibilidade de bens dos acusados e, também, da NM (Impetrante).
Em Pedido de Revogação da ordem direcionado ao TRF1, houve o deferimento do pleito sustando a determinação de indisponibilidade dos bens da NM. Houve, entretanto, o bloqueio das cotas do sócio Nicolau Martins Junior.
A decisão do TRF1 tomou por base a atenta apreciação das provas que foram colacionadas aos processos, decorrentes dos diversos inquéritos relacionados aos fatos imputados ao Sr. NICOLAU MARTINS JR e às empresas e pessoas que participaram das alegadas ilicitudes objeto das ações e investigações, não afastando sua responsabilidade. Tanto que ficou mantida a indisponibilidade dos bens de NICOLAU MARTINS JR e, pelas notícias veiculadas, também houve o afastamento do Gestor Municipal do Município de Candeias, em decisão pautada nos desdobramentos da mesma investigação (http://g1.globo.com/bahia/noticia/2016/07/justica-determina-afastamento-de-prefeito-e-secretaria-de-candeias.html).
É preciso esclarecer, no entanto, que o colendo TRF-1 analisou a questão sob o viés da improbidade administrativa (Lei 8.429/92), não sendo esse o prisma pelo qual a Justiça Trabalhista enxerga a responsabilidade solidária dos empregadores, enquanto pertencentes a um grupo econômico.
Como já apontado em linhas anteriores, o sócio da Impetrante foi identificado pela Justiça Federal como o verdadeiro proprietário do Instituto Médico Cardiológico da Bahia. A participação do Sr. Nicolau Martins Jr. na composição societária da impetrante, sua relação de proximidade dos demais sócios (inclusive de parentesco com todos eles), como aponta o MPF e, todo o engendramento utilizado na distribuição de cotas de sociedade a empregados (laranjas) da Impetrante e do IMCB, são indícios probatórios de existência de ação coordenada entre as empresas, à luz dos artigos 2º, § 2º e 9º da CLT, induzindo à responsabilidade solidária sobre os créditos laborais devidos aos empregados da IMCBA. Essa prova pré-constituída pode ser eventualmente infirmada no decurso da instrução processual, mas as evidências até aqui demonstradas autorizam a manutenção da liminar deferida pela autoridade impetrada.
No processo de investigação do MPF há a indicação de que a impetrante tem em sua composição societária, além do Nicolau Martins JR "seu pai, Nicolau Emanuel Marques Martins; seu tio, Manoel Augusto Marques Martins e seu cunhado, Mário Correia Dantas de Carvalho (cf. Nota Técnica 576/2016, fl. 1.182 do IC 2300/2012)."
No contrato social consolidado ainda há a indicação da Sra. Terezinha Emanoel Marques Martins e da Sra. Isabela Martins Dantas de Carvalho, também como sócias.
No procedimento investigatório, foram apontadas evidências sólidas no sentido de que o Sr. Nicolau Martins JR figurava como sócio (oculto ou de direito) das empresas NM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, AMAZON AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, CONTROLE AMBIENTAL LTDA, CONSTRUTORA NM LTDA (impetrante) NYL SERVIÇOS MÉDICOS EIRELLI, CONSTRUTORA DUPLA AÇÃO LTDA, NM EMPREENDIMENTOS LTDA.
Também constou na inicial da Ação movida pelo MPF que "De fato, foi apurado que URIEL BISPO DOS SANTOS, apesar de constar no cadastro da Receita Federal como Diretor do Instituto, possui vínculo empregatício com a CONSTRUTORA NM LTDA., desde janeiro de 2000, onde atua como motorista com salário de R$ 1.589,55. Além disso, entre 2010 e 2012, constou como sócio da NMJ EMPREENDIMENTOS, pertencente a NICOLAU EMANUEL MARQUES MARTINS JUNIOR.
A NMJ teve relação direta com a transferência de créditos do IMCBA.
Da análise da composição societária das referidas empresas (informações disponíveis no site da RFB), há sócios comuns (não apenas com relação ao SR. NICOLAU MARQUES JR), pois o Sr. MARIO CORREIA DANTAS DE CARVALHO, além de ser apontado pelo MPF como sócio da impetrante, é também sócio da CONTROLE AMBIENTAL LTDA, em conjunto com o Sr. NICOLAU MARQUES JR.
A PATRIMONIAL MIRA BOA também é composta pelos mesmos sócios da impetrante (TEREZINHA DE CONI E MOURA MARTINS, NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS, NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR e ISABELA MARTINS DANTAS DE CARVALHO).
Já a AMAZON AMBIENTAL COMERCIO E SERVIÇO LTDA - ME tem o seu quadro social formado por NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, MARIO CORREIA DANTAS DE CARVALHO sócios em comum também da impetrante.
E, finalmente, a empresa NM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA possui, também, o quadro social comum (NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS, NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, ISABELA MARTINS DANTAS DE CARVALHO, CONSTRUTORA NM LTDA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS).
Consta, ainda da apuração feita pelo MPF, que as notas fiscais da reforma de um apartamento localizado no edifício Orizon ERAM TIRADAS EM NOME DO IMCBA, mas o apartamento está registrado no sistema Coelba em nome do sócio majoritário da impetrante NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS (Num. 0daf7f0 - Pág. 3)
Até mesmo o fato do sr. Nicolau Martins Júnior ter "apenas" 0,0014% das cotas de sociedade da Impetrante não tira dele a qualidade de sócio, devendo até mesmo responder "solidariamente pela integralização do capital social" (art. 1.052 do Código Civil).
Essa coexistência dos mesmos sócios na composição social das diversas empresas do grupo NM demonstram a existência de coordenação entre as mesmas, mesmo que na modalidade horizontal, autorizando-se o reconhecimento do grupo econômico. E, no particular, a jurisprudência já fixou que:
Ementa: IDENTIDADE ENTRE OS SÓCIOS DAS RECLAMADAS. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO HORIZONTAL. Uma vez constatada nos autos a absoluta identidade de sócios que compõem o quadro societário das reclamadas, forçoso é o reconhecimento da atuação coligada, bem como da possibilidade de controle e ingerência entre elas, o que caracteriza a existência de grupo econômico na modalidade horizontal, impondo-se a condenação solidária das rés ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Processo 0003200-89.2009.5.05.0016 RecOrd, Origem SAMP, ac. nº 027878/2010 Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ 10/09/2010.
A prova produzida com a inicial, como visto, não autoriza a visualização da liquidez e certeza do direito tido por violado para sufragar a pretensão da Impetrante pela revogação do bloqueio e a devolução dos valores bloqueados.
Efetivamente, a nota Técnica do Ministério Público Federal indica que a NM Engenharia pertence "a NICOLAU MARTINS JUNIOR, tendo ainda como sócios: seu pai, Nicolau Emanuel Marques Martins; seu tio, Manoel Augusto Marques Martins e seu cunhado, Mário Correia Dantas de Carvalho (cf. Nota Técnica 576/2016, fl. 1.182 do IC 2300/2012)" (Num. cc00cab - Pág. 7), e não à impetrante, o que fica de logo corrigido, mas que nada contribui com a tese da agravante, pois apenas reforça a existência de grupo empresarial formado por membros da mesma família.
Matéria idêntica foi objeto de apreciação em outra ação mandamental relatada pela Desembargadora Lé Nunes, cuja decisão monocrática passo a transcrever:
CONSTRUTORA NM LTDA, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato praticado pela Exma JUIZ DA 33º VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BAHIA, DR. MURILO C. S. OLIVEIRA, no processo de autos nº 0001368-23.2016.5.05.0033RTOrd, onde tem como Reclamante o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA, aqui apontado como Litisconsorte.
Pressupostos de admissibilidade preenchidos.
Alega a Impetrante que na reclamação trabalhista que foi proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA contra o INSTITUTO MEDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA, NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e MUNICÍPIO DE SALVADOR, o Sindicato pede o pagamento de verbas controvertidas, supostamente oriundas da relação de emprego mantida com a primeira reclamada, sob o manto de existência de grupo econômico e a responsabilidade entre os participantes do referido grupo.
Afirma que "inexiste qualquer responsabilidade da Impetrante sobre supostos débitos existentes em nome do INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA (IMCB), que foi a real empregadora dos substituídos, sendo certo que, ainda que seja demonstrado que o Sr. NICOLAU EMANUEL MARQUES MARTINS JUNIOR é sócio do IMCB, não se caracterizaria a existência de grupo econômico com a Construtora NM Ltda."
E continua relatando que na Cláusula Segunda do seu contrato social anexado a estes autos, consta que seu objeto social é "a exploração das atividades de construção de edifícios, administração de obras, construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação"
Ainda, que "o contrato social da Impetrante mostra, ainda, que o sócio que detém a quase totalidade das suas cotas é o Sr. Nicolau Emanuel Marques Martins, o qual é dono de 99,98% das 19.261.000 cotas existentes na empresa e que o Sr. Nicolau Emanuel Marques Martins JUNIOR (segundo reclamado) possui apenas 270 cotas, ou seja, 0,0014% das cotas da Construtora NM Ltda".
Afirma que, inclusive, não há nos autos nenhuma prova de existência de controle, direção ou administração da IMCB (primeira reclamada), pela Construtora NM Ltda, nem tampouco no sentido inverso, ou seja, desta por aquela, ou mesmo qualquer espécie de subordinação entre as empresas, capaz de caracterizar a hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT.
Discorre que "A decisão da Autoridade Coatora que determina o bloqueio de contas da Impetrante, ou, sucessivamente, a retenção de faturas, incorre em violação direito líquido e certo, principalmente quando se observa que a decisão foi prolatada antes mesmo da audiência inaugural, sem ter tido o cuidado de sequer analisar e verificar as peculiaridades do caso em nítida violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa".
Sustenta que se trata de ação sem a regular instrução processual, que sequer tem decisão de mérito e que a manutenção da decisão que determinou o bloqueio constituirá graves prejuízos as atividades da peticionante, razão pela qual requer a sua revogação.
Aponta que: "Para confirmar os graves prejuízos causados pelo ato coator, a Impetrante apresenta anexos os documentos que comprovam os pagamentos que deverão ser efetuados em dezembro de 2016, quais sejam, a folha de pagamento no valor de R$ 1.183.849,60 (um milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), a programação de pagamento dos fornecedores no mês de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 no importe de R$ 626.392,04 (seiscentos e vinte e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e quatro centavos), totalizando as despesas no valor R$ 1.810.241,64 (um milhão, oitocentos e dez mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos)."
E que "existe documento que prova a existência de créditos a serem recebidos pelo IMCB junto à Prefeitura de Lauro de Freitas, conforme se verifica na ata de audiência realizada na Procuradoria Regional do Trabalho em 17/08/2016". Ainda, diz que, pela "leitura da referida ata de audiência, depreende-se que há um expressivo valor a ser recebido pelo IMCB, o qual varia entre R$ 2.099.000,00 (segundo afirmação do ilustre Procurador do Município de Lauro de Freitas) a R$ 3.500.000,00 (segundo afirmação do advogado do IMCB). Independentemente do valor efetivamente devido, o fato é que mesmo o valor admitido pelo Município de Lauro de Freitas é mais que suficiente para pagar a integralidade do presente processo, de modo que, também por esse motivo, não cabe nem bloqueio de contas da Impetrante, nem o bloqueio de faturas a receber da Impetrante junto à Infraero".
Ainda em relação a alegação de existência de grupo econômico, a Impetrante rebate a tese levantada pelo Litisconsorte na Reclamação trabalhista, alegando que "a Autoridade Coatora analisou a suposta relação entre o segundo reclamado (Nicolau Junior) e o primeiro reclamado (IMCB), sem, contudo, apontar, motivar ou justificar a alegada participação e/ou envolvimento da Impetrante com os demais Reclamados, salvo o simples fato de Nicolau Emanuel Marques Martins Junior ser detentor de uma ínfima participação nas cotas da Empresa de seu pai, a Construtora NM Ltda., da qual, também sua genitora e sua irmã possuem igualmente pequena participação". E que, "o simples fato do Sr. Nicolau Emanuel Marques Martins Junior figurar como sócio da empresa Impetrante, diga-se, minoritário, com participação societária bastante singela e sem exercer atos de administração, não caracteriza, por si só, a existência de grupo econômico entre a Impetrante e o IMCB".
Sutenta "não há qualquer prova da existência de coordenação interempresarial envolvendo o IMCB e a Construtora NM Ltda, tendo sido afastada qualquer participação desta nos atos praticados pelo ICBM ou pelo Sr. Nicolau Emanuel Marques Martins JUNIOR". Da mesma forma, "não há qualquer evidência, nem mesmo indício, quanto mais prova, deprestação de serviços de quaisquer dos empregados do IMCB em favor da Construtora NM Ltda. Aliás, sequer existe alegação nesse sentido. "
Por fim, pretende a Impetrante a concessão de liminar, inaudita altera pars, para cassar a decisão proferida pela Autoridade Impetrada, determinando o imediato desbloqueio de sua conta bancária, e o recolhimento do mandado de bloqueio de valores/faturas que a mesma tem a receber junto a INFRAERO.
Analiso.
Cumpre esclarecer que os artigos 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que disciplinam sobre a Tutela Provisória, dispõe que o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, podemos chamar de "tutela de urgência", prevista nos artigos 305 a 310 do CPC.
O Douto Magistrado, com sucedâneo na documentação acostada no processo em epígrafe (nº0001368-23.2016.5.05.0033RTOrd) e, por entender que houve preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, notadamente o da probabilidade do direito, o deferiu o pedido formulado pelo Sindicato Litisconsorte, assim decidindo no dia 12/12/2016:
"[[...]Considerando que a presente ação possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir (contratos de emprego dos empregados da 1ª Reclamada) constantes da reclamação número 0001151-77.2016.5.05.0033, fica reconhecida a dependência por conexão, nos termos dos arts. 286, I e 55 do CPC/2015, confirmando a competência funcional deste Juízo.
Designe-se audiência inicial no mesmo dia da audiência da ação conexa (09/02/2017 08:45), com a respectiva notificação, com urgência, dos Reclamados, sob as penas do art. 844 da CLT.
No tocante ao pedido de bloqueio das contas bancárias da 3ª Reclamada (Construtora NM LTDA) e bloqueio de bens em nome da 4ª Reclamada (PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA), com fundamento em tutela de urgência liminar, DECIDE-SE:
Inicialmente, registre-se que na ação conexa (RT nº 1151-77.2016.5.05.0033) foi deferida a liminar com ordem de bloqueio de ativos financeiros contra uma empresa do grupo econômico do Sr. Nicolau Martins, visando o resultado útil do processo. Ressalte-se que o Mandado de Segurança nº0001331-95.2016.5.05.0000, impetrado contra esta decisão, foi extinto por não haver violação à direito líquido e certo, nos termos do voto do Desembargador Renato Simões.
Consoante documentos acostados com a petição inicial, percebe-se que as verbas rescisórias dos enfermeiros - substituídos processualmente pelo seu Sindicato profissional - não foram adimplidas, muito embora os esforços de mediação do Ministério Público do Trabalho (vide documentos de ID 64dbb67).
Isto é, restou demonstrada a probabilidade do direito dos substituídos à percepção de créditos rescisórios.
Do mesmo modo, constata-se que foi o Ministério Público Federal, em ação criminal (ID. a5f64c2), já identificou a existência de grupo econômico entre o Sr. Nicolau Martins Jr. e as empresas PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA e CONSTRUTORA NM LTDA. No particular, a decisão proferida pelo Desembargador Renato Simões no citado Mandado de Segurança (ID. 938d9b1) foi taxativa no sentido da indubitável existência de grupo econômico entre o 2º Reclamados e a 3ª e 4ª Reclamadas.
Assim, há igualmente probabilidade na responsabilidade da 3ª e 4ª Reclamadas nos créditos inadimplidos reclamados nesta ação.
A fim de se garantir o resultado útil desta reclamação, sobretudo diante do comportamento anterior do 2º Reclamado de ocultação de bens como delineado na ação penal, cumpre ao Juízo observando o poder geral de cautela, determinar a constrição de bens da 3ª e 4ª Reclamadas, visto que o patrimônio poderia, durante o curso da reclamação trabalhista, ser esvaziado.
No art. 301 do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, já caracterizados conforme argumentação supra.
DEFERE-SE, então, o pedido de tutela de urgência cautelar, posto que existente o fumus boni iuris e periculum in mora, ressalvando a reversibilidade da medida, tendo em vista que haverá apenas o bloqueio de bens e valores, adotando-se a quantia declinada na exordial.
Com arrimo no poder geral de efetivação da tutela provisória (art. 297 do CPC/2015), DETERMINA-SE:
1) O bloqueio no valor de R$ 1.546.402,76 (um milhão quinhentos e quarenta e seis mil quatrocentos e dois reais e setenta e seis centavos) novos ativos financeiros da 3ª Reclamada (Construtora NM LTDA), sistema BACENJUD;
2) A indisponibilidade dos bens de PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA (CNPJ 00.354.922/0001-50), por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
3) Na hipótese da ausência de bloqueio ou insuficiência de valor, a expedição de mandado de bloqueio de valores/faturas de titularidade da CONSTRUTORA NM LTDA perante a INFRAERO (Aeroporto Internacional de Salvador, Praça Gago Coutinho, s/n - São Cristóvão, Salvador - BA, 41510-045), por força de eventual prestação de serviços ou obras, com o depósito da quantia à disposição deste Juízo. Cumpra-se. [[...]". Destaques na decisão original.
Examinando os termos da decisão de primeiro grau e a documentação acostada ao processo, data máxima vênia, entendo que a Impetrante não possui direito líquido e certo em relação ao desbloqueio das suas contas bancárias, pois há forte indício de grupo econômico entre os réus na Reclamação Trabalhista, sem que tenha havido pagamento das verbas de natureza jurídica alimentar aos empregados substituídos pelo Sindicato. Aliás, destaco afirmação do Ministério Público Federal quanto a existência de grupo econômico e, pior, fraude aos cofres públicos de diversas Prefeituras do Estado da Bahia. Na ação trabalhista reportada neste mandamus figura o Município de Salvador.
O Sr Nicolau Emanuel Marques Martins Junior teve sua prisão preventiva confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Saliento que ele tem parentesco com todos os demais sócios das empresas privadas já citadas.
Outrossim, inexiste prova que, no processo em exame, haja efetivo bloqueio de valor monetário da Impetrante. Os documentos juntados nos ID-6ac33b3, (Agência: 3571/Conta:0034276-9), ID-26b5a19 (Agência: 2864/Conta: 0051143-9), ID-44d5474 (Agência: 2864/Conta: 0051149-8), ID-36a1568 (Agência: 2864/Conta: 0000768-4), ID-a29814b (Agência: 2864/Conta: 0000840-0), não comprovam que os bloqueios ali realizados se referem a determinação judicial oriunda do processo nº0001368-23.2016.5.05.0033RTOrd. Veja que a prova documental juntada aos autos, mostra a existência de outros processos com ordem para bloqueio de valores nas contas da NM CONSTRUTORA LTDA.
Como se não bastasse, a Impetrante não está sendo encontrada por esta Justiça em alguns processos judiciais e há extratos bancários espelhando saldos negativos.
Com relação ao pedido de recolhimento do mandado de bloqueio de valores/faturas junto a INFRAERO, também não há prova nos autos de que o mesmo já tenha sido expedido. Aqui também chamo a atenção para o fato de que a Autoridade Impetrada condicionou a expedição do mandado somente na hipótese de ausência de bloqueio ou insuficiência de valor nas contas da Impetrante. E ainda que houvesse prova de sua expedição, entendo que a documentação junto com a petição inicial, precisamente o contrato social, comprova que o senhor Nicolau Emanuel Marques Martins Junior figura como sócio da empresa Impetrante.
Ainda, cabe esclarecer que não cabe investigar em sede de Mandado de Segurança a inexistência de grupo econômico entre as empresas citadas na petição inicial deste mandamus e o senhor Nicolau Emanuel Marques Martins Junior, mas sim em uma instrução processual em ação ordinária. No Entanto, o que se observa pela documentação trazida a estes autos é no procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público Federal e Polícia Federal é que há fortes indícios da participação do senhor Nicolau Emanuel Marques Martins Junior na composição societária da Impetrante, sua relação de proximidade dos demais sócios, inclusive de parentesco com todos eles.
Por fim, a meu ver, a prova produzida com a petição inicial, não autoriza a visualização da liquidez e certeza do direito violado como alegado pela Impetrante.
Em sendo assim, fica INDEFERIDO o pedido LIMINAR sem a ouvida da parte contrária.
Ciência a Impetrante.
Notifiquem-se os Litisconsortes para tomarem ciência desta decisão nos endereços contidos no corpo da petição inicial, e apresentarem manifestação sobre o mandamus, querendo, no prazo de 10 dias.
Como ja discorrido, "o sócio da Impetrante foi identificado pela Justiça Federal como o verdadeiro proprietário do Instituto Médico Cardiológico da Bahia. A participação do Sr. Nicolau Martins Jr. na composição societária da impetrante, sua relação de proximidade dos demais sócios (inclusive de parentesco com todos eles), como aponta o MPF e, todo o engendramento utilizado na distribuição de cotas de sociedade a empregados (laranjas) da Impetrante e do IMCB, são indícios probatórios de existência de ação coordenada entre as empresas, à luz dos artigos 2º, § 2º e 9º da CLT, induzindo à responsabilidade solidária sobre os créditos laborais devidos aos empregados da IMCBA.
Essa prova pré-constituída pode ser eventualmente infirmada no decurso da instrução processual que é incabível na estreita via da Ação Mandamental, mas as evidências até aqui contundentemente demonstradas autorizam a manutenção da liminar deferida pela autoridade impetrada, bem como a manutenção da decisão que extinguiu a ação mandamental, por reconhecer a legalidade da decisão atacada, não sendo hipótese de Mandado de Segurança (art. 10º, da Lei 12.016/09)."
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre os recorrentes, não prosperando, inclusive, o pedido de limitação da responsabilidade ao número de cota do sócio, pois, como ressaltado, uma vez reconhecido o grupo, é a empresa que responde de forma solidária, e não o sócio.
(...)
Outrossim, a alegação de que não há provas nos autos de que as empresas recorrentes se beneficiaram dos atos objeto de investigação em face do quarto reclamado, igualmente, não tem o condão de afastar o reconhecimento do grupo econômico, uma vez devidamente demonstrado a interligação entre os demandados."
Consta, ainda, do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração (grifos acrescidos):
"Alegam as Embargantes que a decisão violou o contraditório, tal como estabelecido no art. 10 do CPC, não se valer de fundamento do qual as partes não se manifestaram. Em seguida, expõem argumentos no sentido de demonstrar que não poderia ser utilizado como precedente o julgamento da SEDI deste Regional mencionado no aresto, pelas razões mencionadas no recurso horizontal.
Sem razão entretanto.
Ora, as reclamadas valem-se do presente instrumento processual para buscar a reforma e revisão do julgado, sendo que os embargos de declaração não se valem para este fim.
Não há omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que entendam que a decisão violou dispositivos de Lei e da Constituição Federal, cediço que não também descabe a interposição de embargos de declaração para este fim, conforme se observa na Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula Nº 297. Inaplicável.).
Ora, a Turma, por seus julgadores, entendeu que a sentença não comportava reparos, pois, estava devidamente fundamentada em relação à responsabilização solidária do quarto, quinto e sexto reclamados. Os demais elementos foram utilizados como complementos à sentença, porém, antes da transcrição do precedente, já havia sido explanado o entendimento acerca da manutenção da responsabilidade. Portanto, ainda que desconsiderado o referido precedente, havia fundamentação no aresto para manutenção da condenação.
Ademais, não vislumbramos violação ao contraditório, pois, na realidade, não houve a utilização de fundamento "novo", mas tão somente a utilização da jurisprudência desse Regional, da qual as embargantes já tiveram conhecimento e se manifestaram oportunamente.
Sendo assim, entendendo as embargantes que houve erro de julgamento, ou violações legais e constitucionais, devem se valer da medida processual adequada para veicular o respectivo inconformismo."
A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial.
Ademais, do trecho do Acórdão transcrito, constata-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação do dispositivo constitucional e dos dispositivos legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
Por fim, registro que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes:
"EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA NÃO EMPREGADORA DO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PROVIMENTO. Configurada a existência de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT, fica reconhecida, para os efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes, que possibilita ao credor - no caso, o empregado - a exigir os seus créditos trabalhistas, no todo ou em parte, de uma ou de algumas delas, tal como preceituam os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Em assim sendo, perfeitamente possível, em tal hipótese, que a reclamação trabalhista seja ajuizada contra a empresa que não era a real empregadora do reclamante, mas que integrava o grupo econômico, sendo, portanto, responsável solidário pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, por conseguinte, parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual. Entendimento que se extrai da inteligência do artigo 2º, § 2º, da CLT c/c os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Precedente desta Subseção. Embargos conhecidos e não providos. (E-RR - 849-62.2012.5.12.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)."
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante previsão contida no artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas gera o dever de que cada uma responda, de forma solidária, pelo pagamento dos créditos decorrentes da relação de emprego. 2. Reconhecida a solidariedade entre as empresas contratantes, incide a regra do Código Civil de 2002, estabelecida nos artigos 275 e seguintes, segundo os quais o credor tem o direito de exigir de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, o recebimento da dívida comum. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 624059-46.2000.5.15.0037, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 17/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012)."
Assim, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recurso de: PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Ciência da Decisão em 25/02/2019 - Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe.; protocolado em 13/03/2019 - fl./Seq./Id. 8c4fd3b), considerando a suspensão dos prazos processuais em virtude do feriado de Carnaval nos dias 01/03/2019 à 06/03/2019.
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 35cad5b.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. b6967c6, 3c0aad2, 7896f6b e f840ab1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação: inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação: artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Suscita a Parte Recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Turma, embora provocada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre os seguintes fundamentos determinantes para o deslinde da causa.
"i) violação ao artigo 10 do CPC - a decisão utilizada como fundamento no acórdão foi reformada, sendo a ação principal, de acordo com as provas produzidas nos autos, julgada improcedente em relação à Recorrente;
ii) violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, posto não haver direção, controle ou administração de uma reclamada por outra, sendo o grupo econômico reconhecido pela mera identidade de um sócio;
iii) omissão em face da ausência de enfrentamento à decisão do TRF da 1ª Região que afastou a participação da Construtora NM nos atos praticados no IMCB;
iv) omissão pela ausência de enfrentamento aos atos societários da Recorrente, matéria de prova documental que atesta que o Sr. Nicolau Junior jamais praticou atos de gestão ou administração da Recorrente." (ID 8c4fd3b - Página 8).
Da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame do próximo tema do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação: inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violações: §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Busca a Recorrente a exclusão da sua responsabilização solidária pelos créditos deferidos à Parte Reclamante.
Alega que o Acórdão utilizou como fundamento prova pré-constituída oriunda do Mandado de Segurança nª 0001331-95.2016.5.05.0000, tendo sido infirmada na instrução processual, culminando com a improcedência da ação em relação a si, de modo que a Decisão em que se baseou a Turma não constitui precedente, por ter sido modificada.
Aduz, ainda, que houve violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi oportunizada a manifestação a respeito referida decisão.
Sustenta que o Tribunal Regional Federal, "através da investigação do Ministério Público Federal, declarou que a Recorrente não participou ou se beneficiou dos eventuais atos praticados pelo Reclamado Nicolau Emanoel Marques Martins Junior." (ID 8c4fd3b - Página 21).
Por fim, refuta a tese de existência de grupo econômico, alegando não ter sido demonstrada a presença dos requisitos necessários para a sua caracterização, ao entendimento de que não restou comprovada a existência de relação hierárquica, de efetivo controle, direção ou administração entre si e a Reclamada IMCB, por não haver identidade de objetivo, afirmando, ainda, que o "O SIMPLES FATO DO SR. NICOLAU JUNIOR SER SÓCIO, E MINORITÁRIO, DA RECORRENTE, NÃO ENSEJA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE ESTA E O IMCB." (ID 8c4fd3b - Página 23).
Consta do Acórdão primeiro (grifos aditados):
"No particular, convém pontuar que, na seara justrabalhista, essa tipificação não se submete rigorosamente à definição legal de grupo econômico que impera em outros segmentos jurídicos, a exemplo do direito Empresarial/Comercial (holdings, consórcios e pools) e do Direito Econômico. Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: emergindo evidências de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, seja por subordinação ou coordenação, que preveem os mencionados preceitos da CLT e da Lei do Trabalho Rural, possível se torna o reconhecimento da existência do grupo. É suficiente a presença dessa integração empresarial, portanto.
E sobre à matéria, trazemos à baila precedente da SEDI, subseção II (Processo 0001331-95.2016.5.05.0000, Origem PJE, Relator Desembargador RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, SUBSEÇÃO II DA SEDI, DJ 14/03/2017), deste Regional, no qual foi detalhada a existência de integração entre as empresas recorrentes, demonstrando, assim, a configuração do grupo econômico, pois, além da identidade de alguns sócios, empregados ou estagiários de umas foram utilizados para compor a diretoria das outras, pessoas que tiveram seu nome e dados indevidamente usados sem qualquer consentimento, e cujo patrimônio e qualificação técnica não eram compatíveis. Vejamos:
"[[...]
Como reconhece a impetrante e alega o litisconsorte, corre perante a Justiça Federal uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ID Num. E5c1664) movida contra o Instituto primeiro reclamado e o Sr. NICOLAU MARTINS JR, que não é formalmente sócio do Instituto, mas que figura como sócio no quadro social da impetrante.
Na petição inicial o MPT alega que "O IMCBA, de natureza privada sem fins lucrativos, pertence aos demandados NICOLAU EMANOEL MARTINS JÚNIOR e JOÃO RICARDO DE CAMARGO SILVA, e foi criado, conforme finalidade descrita no seu Estatuto Social, para atuar em municípios, para a promoção do desenvolvimento sustentável nas áreas de saúde, meio ambiente, cidadania e desenvolvimento sócio-econômico de comunidades, promovendo a inclusão social e o combate à pobreza, através de ações estruturantes de caráter inovador, contribuindo para elevar o padrão de vida da sociedade e reduzir desigualdades regionais.". Finalidade jamais buscada, pois, segundo o MP, o objetivo seria o desvio de recursos para que os mesmos fossem repartidos entre os reais proprietários da entidade, conforme alegado na peça de ingresso.
Também traz a denúncia de que NICOLAU MARTINS JR teria ocultado sua característica de real proprietário, utilizando-se de "laranjas" que seriam empregados em empresas de seu grupo econômico. Assim, os sócios e diretores formais do Instituto, Senhores ALAN NASCIMENTO BORGES, URIEL BISPO DOS SANTOS e FREDSON DO NASCIMENTO PEREIRA seriam "laranjas" do Sr. NICOLAU MARTINS JR, sendo que o Sr. ALAN seria, na verdade, empregado da NM (ora Impetrante). Tais sócios e diretores seriam, como já dito, empregados do Sr. NICOLAU MARTINS JR e de suas empresas, nas funções de Office-boy e motorista, sendo que alguns sequer teriam conhecimento de que figuravam no estatuto social do Instituto ou de outras empresas.
O Sr. Alan, em depoimento prestado no inquérito que correu perante a Polícia Federal, negou que fizesse parte da sociedade no Instituto e afirmou que era empregado (inicialmente estagiário) da NM de 2001 até 2006. Declarou também que URIEL e FÁBIO eram empregados da família do Sr. NICOLAU MARTINS JR.
Apurou o MPF que o Sr. URIEL, apesar de constar como diretor do Instituto no contrato social, "possui vínculo empregatício com a CONSTRUTORA NM LTDA., desde janeiro de 2000, onde atua como motorista com salário de R$1.589,55. Além disso, entre 2010 e 2012, constou como sócio da NJ EMPREENDIMENTOS, pertencente a NICOLAU MARTINS JR".
No tocante ao sócio FREDSON, o mesmo "trabalhou como servente de obras e pedreiro para a empresa NM Engenharia Ltda" e como pedreiro na CP Nogueira Montagem Industrial.
Aduz o MPF que o Sr. NICOLAU MARTINS JR. é o proprietário da NM Engenharia, tendo ainda como sócios seu pai (NICOLAU EMANUEL MARQUES MARTINS), seu tio (MANOEL AUGUSTO MARQUES MARTINS) e seu cunhado (MÁRIO CORREIA DANTAS CARVALHO).
Algumas das testemunhas ouvidas no inquérito, dentre elas o Sr. JOSÉ DOS SANTOS (empregado da NM) confirmaram, segundo o MPF, a prática de utilização de "laranjas" na formação das empresas do grupo, salientando que teve seu nome incluído no quadro social da empresa BVM LOCAÇÕES DE MÁQUINAS a pedido do Sr. NICOLAU MARQUES JR.
Também ficou constatado que o Sr. NICOLAU MARTINS JR. figurou como "empregado" do Instituto, como Diretor Administrativo do Hospital Municipal de Candeias (administrado pelo Instituto) entre os anos de 2012 e 2014. Tais informações foram colhidas na RAIS, mas nenhum empregado do hospital identificou o Sr. NICOLAU MARTINS JR. como diretor do hospital.
Todas as alegações feitas pelo MPF foram acompanhadas das provas por ele indicadas (atas de depoimento, relações da RAIS, contratos sociais e pesquisas nos sistemas que controlam as informações de pessoas jurídicas, inclusive o COAF), conforme indicado na peça inicial da Ação Civil Pública proposta.
No curso da ação, pelo que se extrai da documentação apresentada pela impetrante no pedido de reconsideração colacionado à presente mandamental, houve o deferimento pela Justiça Federal da indisponibilidade de bens dos acusados e, também, da NM (Impetrante).
Em Pedido de Revogação da ordem direcionado ao TRF1, houve o deferimento do pleito sustando a determinação de indisponibilidade dos bens da NM. Houve, entretanto, o bloqueio das cotas do sócio Nicolau Martins Junior.
A decisão do TRF1 tomou por base a atenta apreciação das provas que foram colacionadas aos processos, decorrentes dos diversos inquéritos relacionados aos fatos imputados ao Sr. NICOLAU MARTINS JR e às empresas e pessoas que participaram das alegadas ilicitudes objeto das ações e investigações, não afastando sua responsabilidade. Tanto que ficou mantida a indisponibilidade dos bens de NICOLAU MARTINS JR e, pelas notícias veiculadas, também houve o afastamento do Gestor Municipal do Município de Candeias, em decisão pautada nos desdobramentos da mesma investigação (http://g1.globo.com/bahia/noticia/2016/07/justica-determina-afastamento-de-prefeito-e-secretaria-de-candeias.html).
É preciso esclarecer, no entanto, que o colendo TRF-1 analisou a questão sob o viés da improbidade administrativa (Lei 8.429/92), não sendo esse o prisma pelo qual a Justiça Trabalhista enxerga a responsabilidade solidária dos empregadores, enquanto pertencentes a um grupo econômico.
Como já apontado em linhas anteriores, o sócio da Impetrante foi identificado pela Justiça Federal como o verdadeiro proprietário do Instituto Médico Cardiológico da Bahia. A participação do Sr. Nicolau Martins Jr. na composição societária da impetrante, sua relação de proximidade dos demais sócios (inclusive de parentesco com todos eles), como aponta o MPF e, todo o engendramento utilizado na distribuição de cotas de sociedade a empregados (laranjas) da Impetrante e do IMCB, são indícios probatórios de existência de ação coordenada entre as empresas, à luz dos artigos 2º, § 2º e 9º da CLT, induzindo à responsabilidade solidária sobre os créditos laborais devidos aos empregados da IMCBA. Essa prova pré-constituída pode ser eventualmente infirmada no decurso da instrução processual, mas as evidências até aqui demonstradas autorizam a manutenção da liminar deferida pela autoridade impetrada.
No processo de investigação do MPF há a indicação de que a impetrante tem em sua composição societária, além do Nicolau Martins JR "seu pai, Nicolau Emanuel Marques Martins; seu tio, Manoel Augusto Marques Martins e seu cunhado, Mário Correia Dantas de Carvalho (cf. Nota Técnica 576/2016, fl. 1.182 do IC 2300/2012)."
No contrato social consolidado ainda há a indicação da Sra. Terezinha Emanoel Marques Martins e da Sra. Isabela Martins Dantas de Carvalho, também como sócias.
No procedimento investigatório, foram apontadas evidências sólidas no sentido de que o Sr. Nicolau Martins JR figurava como sócio (oculto ou de direito) das empresas NM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, AMAZON AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, CONTROLE AMBIENTAL LTDA, CONSTRUTORA NM LTDA (impetrante) NYL SERVIÇOS MÉDICOS EIRELLI, CONSTRUTORA DUPLA AÇÃO LTDA, NM EMPREENDIMENTOS LTDA.
Também constou na inicial da Ação movida pelo MPF que "De fato, foi apurado que URIEL BISPO DOS SANTOS, apesar de constar no cadastro da Receita Federal como Diretor do Instituto, possui vínculo empregatício com a CONSTRUTORA NM LTDA., desde janeiro de 2000, onde atua como motorista com salário de R$ 1.589,55. Além disso, entre 2010 e 2012, constou como sócio da NMJ EMPREENDIMENTOS, pertencente a NICOLAU EMANUEL MARQUES MARTINS JUNIOR.
A NMJ teve relação direta com a transferência de créditos do IMCBA.
Da análise da composição societária das referidas empresas (informações disponíveis no site da RFB), há sócios comuns (não apenas com relação ao SR. NICOLAU MARQUES JR), pois o Sr. MARIO CORREIA DANTAS DE CARVALHO, além de ser apontado pelo MPF como sócio da impetrante, é também sócio da CONTROLE AMBIENTAL LTDA, em conjunto com o Sr. NICOLAU MARQUES JR.
A PATRIMONIAL MIRA BOA também é composta pelos mesmos sócios da impetrante (TEREZINHA DE CONI E MOURA MARTINS, NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS, NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR e ISABELA MARTINS DANTAS DE CARVALHO).
Já a AMAZON AMBIENTAL COMERCIO E SERVIÇO LTDA - ME tem o seu quadro social formado por NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, MARIO CORREIA DANTAS DE CARVALHO sócios em comum também da impetrante.
E, finalmente, a empresa NM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA possui, também, o quadro social comum (NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS, NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, ISABELA MARTINS DANTAS DE CARVALHO, CONSTRUTORA NM LTDA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS).
Consta, ainda da apuração feita pelo MPF, que as notas fiscais da reforma de um apartamento localizado no edifício Orizon ERAM TIRADAS EM NOME DO IMCBA, mas o apartamento está registrado no sistema Coelba em nome do sócio majoritário da impetrante NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS (Num. 0daf7f0 - Pág. 3)
Até mesmo o fato do sr. Nicolau Martins Júnior ter "apenas" 0,0014% das cotas de sociedade da Impetrante não tira dele a qualidade de sócio, devendo até mesmo responder "solidariamente pela integralização do capital social" (art. 1.052 do Código Civil).
Essa coexistência dos mesmos sócios na composição social das diversas empresas do grupo NM demonstram a existência de coordenação entre as mesmas, mesmo que na modalidade horizontal, autorizando-se o reconhecimento do grupo econômico. E, no particular, a jurisprudência já fixou que:
Ementa: IDENTIDADE ENTRE OS SÓCIOS DAS RECLAMADAS. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO HORIZONTAL. Uma vez constatada nos autos a absoluta identidade de sócios que compõem o quadro societário das reclamadas, forçoso é o reconhecimento da atuação coligada, bem como da possibilidade de controle e ingerência entre elas, o que caracteriza a existência de grupo econômico na modalidade horizontal, impondo-se a condenação solidária das rés ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Processo 0003200-89.2009.5.05.0016 RecOrd, Origem SAMP, ac. nº 027878/2010 Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ 10/09/2010.
A prova produzida com a inicial, como visto, não autoriza a visualização da liquidez e certeza do direito tido por violado para sufragar a pretensão da Impetrante pela revogação do bloqueio e a devolução dos valores bloqueados.
Efetivamente, a nota Técnica do Ministério Público Federal indica que a NM Engenharia pertence "a NICOLAU MARTINS JUNIOR, tendo ainda como sócios: seu pai, Nicolau Emanuel Marques Martins; seu tio, Manoel Augusto Marques Martins e seu cunhado, Mário Correia Dantas de Carvalho (cf. Nota Técnica 576/2016, fl. 1.182 do IC 2300/2012)" (Num. cc00cab - Pág. 7), e não à impetrante, o que fica de logo corrigido, mas que nada contribui com a tese da agravante, pois apenas reforça a existência de grupo empresarial formado por membros da mesma família.
Matéria idêntica foi objeto de apreciação em outra ação mandamental relatada pela Desembargadora Lé Nunes, cuja decisão monocrática passo a transcrever:
CONSTRUTORA NM LTDA, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato praticado pela Exma JUIZ DA 33º VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BAHIA, DR. MURILO C. S. OLIVEIRA, no processo de autos nº 0001368-23.2016.5.05.0033RTOrd, onde tem como Reclamante o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA, aqui apontado como Litisconsorte.
Pressupostos de admissibilidade preenchidos.
Alega a Impetrante que na reclamação trabalhista que foi proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA contra o INSTITUTO MEDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA, NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e MUNICÍPIO DE SALVADOR, o Sindicato pede o pagamento de verbas controvertidas, supostamente oriundas da relação de emprego mantida com a primeira reclamada, sob o manto de existência de grupo econômico e a responsabilidade entre os participantes do referido grupo.
Afirma que "inexiste qualquer responsabilidade da Impetrante sobre supostos débitos existentes em nome do INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA (IMCB), que foi a real empregadora dos substituídos, sendo certo que, ainda que seja demonstrado que o Sr. NICOLAU EMANUEL MARQUES MARTINS JUNIOR é sócio do IMCB, não se caracterizaria a existência de grupo econômico com a Construtora NM Ltda."
E continua relatando que na Cláusula Segunda do seu contrato social anexado a estes autos, consta que seu objeto social é "a exploração das atividades de construção de edifícios, administração de obras, construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação"
Ainda, que "o contrato social da Impetrante mostra, ainda, que o sócio que detém a quase totalidade das suas cotas é o Sr. Nicolau Emanuel Marques Martins, o qual é dono de 99,98% das 19.261.000 cotas existentes na empresa e que o Sr. Nicolau Emanuel Marques Martins JUNIOR (segundo reclamado) possui apenas 270 cotas, ou seja, 0,0014% das cotas da Construtora NM Ltda".
Afirma que, inclusive, não há nos autos nenhuma prova de existência de controle, direção ou administração da IMCB (primeira reclamada), pela Construtora NM Ltda, nem tampouco no sentido inverso, ou seja, desta por aquela, ou mesmo qualquer espécie de subordinação entre as empresas, capaz de caracterizar a hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT.
Discorre que "A decisão da Autoridade Coatora que determina o bloqueio de contas da Impetrante, ou, sucessivamente, a retenção de faturas, incorre em violação direito líquido e certo, principalmente quando se observa que a decisão foi prolatada antes mesmo da audiência inaugural, sem ter tido o cuidado de sequer analisar e verificar as peculiaridades do caso em nítida violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa".
Sustenta que se trata de ação sem a regular instrução processual, que sequer tem decisão de mérito e que a manutenção da decisão que determinou o bloqueio constituirá graves prejuízos as atividades da peticionante, razão pela qual requer a sua revogação.
Aponta que: "Para confirmar os graves prejuízos causados pelo ato coator, a Impetrante apresenta anexos os documentos que comprovam os pagamentos que deverão ser efetuados em dezembro de 2016, quais sejam, a folha de pagamento no valor de R$ 1.183.849,60 (um milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), a programação de pagamento dos fornecedores no mês de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 no importe de R$ 626.392,04 (seiscentos e vinte e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e quatro centavos), totalizando as despesas no valor R$ 1.810.241,64 (um milhão, oitocentos e dez mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos)."
E que "existe documento que prova a existência de créditos a serem recebidos pelo IMCB junto à Prefeitura de Lauro de Freitas, conforme se verifica na ata de audiência realizada na Procuradoria Regional do Trabalho em 17/08/2016". Ainda, diz que, pela "leitura da referida ata de audiência, depreende-se que há um expressivo valor a ser recebido pelo IMCB, o qual varia entre R$ 2.099.000,00 (segundo afirmação do ilustre Procurador do Município de Lauro de Freitas) a R$ 3.500.000,00 (segundo afirmação do advogado do IMCB). Independentemente do valor efetivamente devido, o fato é que mesmo o valor admitido pelo Município de Lauro de Freitas é mais que suficiente para pagar a integralidade do presente processo, de modo que, também por esse motivo, não cabe nem bloqueio de contas da Impetrante, nem o bloqueio de faturas a receber da Impetrante junto à Infraero".
Ainda em relação a alegação de existência de grupo econômico, a Impetrante rebate a tese levantada pelo Litisconsorte na Reclamação trabalhista, alegando que "a Autoridade Coatora analisou a suposta relação entre o segundo reclamado (Nicolau Junior) e o primeiro reclamado (IMCB), sem, contudo, apontar, motivar ou justificar a alegada participação e/ou envolvimento da Impetrante com os demais Reclamados, salvo o simples fato de Nicolau Emanuel Marques Martins Junior ser detentor de uma ínfima participação nas cotas da Empresa de seu pai, a Construtora NM Ltda., da qual, também sua genitora e sua irmã possuem igualmente pequena participação". E que, "o simples fato do Sr. Nicolau Emanuel Marques Martins Junior figurar como sócio da empresa Impetrante, diga-se, minoritário, com participação societária bastante singela e sem exercer atos de administração, não caracteriza, por si só, a existência de grupo econômico entre a Impetrante e o IMCB".
Sutenta "não há qualquer prova da existência de coordenação interempresarial envolvendo o IMCB e a Construtora NM Ltda, tendo sido afastada qualquer participação desta nos atos praticados pelo ICBM ou pelo Sr. Nicolau Emanuel Marques Martins JUNIOR". Da mesma forma, "não há qualquer evidência, nem mesmo indício, quanto mais prova, deprestação de serviços de quaisquer dos empregados do IMCB em favor da Construtora NM Ltda. Aliás, sequer existe alegação nesse sentido. "
Por fim, pretende a Impetrante a concessão de liminar, inaudita altera pars, para cassar a decisão proferida pela Autoridade Impetrada, determinando o imediato desbloqueio de sua conta bancária, e o recolhimento do mandado de bloqueio de valores/faturas que a mesma tem a receber junto a INFRAERO.
Analiso.
Cumpre esclarecer que os artigos 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que disciplinam sobre a Tutela Provisória, dispõe que o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, podemos chamar de "tutela de urgência", prevista nos artigos 305 a 310 do CPC.
O Douto Magistrado, com sucedâneo na documentação acostada no processo em epígrafe (nº0001368-23.2016.5.05.0033RTOrd) e, por entender que houve preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, notadamente o da probabilidade do direito, o deferiu o pedido formulado pelo Sindicato Litisconsorte, assim decidindo no dia 12/12/2016:
"[[...]Considerando que a presente ação possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir (contratos de emprego dos empregados da 1ª Reclamada) constantes da reclamação número 0001151-77.2016.5.05.0033, fica reconhecida a dependência por conexão, nos termos dos arts. 286, I e 55 do CPC/2015, confirmando a competência funcional deste Juízo.
Designe-se audiência inicial no mesmo dia da audiência da ação conexa (09/02/2017 08:45), com a respectiva notificação, com urgência, dos Reclamados, sob as penas do art. 844 da CLT.
No tocante ao pedido de bloqueio das contas bancárias da 3ª Reclamada (Construtora NM LTDA) e bloqueio de bens em nome da 4ª Reclamada (PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA), com fundamento em tutela de urgência liminar, DECIDE-SE:
Inicialmente, registre-se que na ação conexa (RT nº 1151-77.2016.5.05.0033) foi deferida a liminar com ordem de bloqueio de ativos financeiros contra uma empresa do grupo econômico do Sr. Nicolau Martins, visando o resultado útil do processo. Ressalte-se que o Mandado de Segurança nº0001331-95.2016.5.05.0000, impetrado contra esta decisão, foi extinto por não haver violação à direito líquido e certo, nos termos do voto do Desembargador Renato Simões.
Consoante documentos acostados com a petição inicial, percebe-se que as verbas rescisórias dos enfermeiros - substituídos processualmente pelo seu Sindicato profissional - não foram adimplidas, muito embora os esforços de mediação do Ministério Público do Trabalho (vide documentos de ID 64dbb67).
Isto é, restou demonstrada a probabilidade do direito dos substituídos à percepção de créditos rescisórios.
Do mesmo modo, constata-se que foi o Ministério Público Federal, em ação criminal (ID. a5f64c2), já identificou a existência de grupo econômico entre o Sr. Nicolau Martins Jr. e as empresas PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA e CONSTRUTORA NM LTDA. No particular, a decisão proferida pelo Desembargador Renato Simões no citado Mandado de Segurança (ID. 938d9b1) foi taxativa no sentido da indubitável existência de grupo econômico entre o 2º Reclamados e a 3ª e 4ª Reclamadas.
Assim, há igualmente probabilidade na responsabilidade da 3ª e 4ª Reclamadas nos créditos inadimplidos reclamados nesta ação.
A fim de se garantir o resultado útil desta reclamação, sobretudo diante do comportamento anterior do 2º Reclamado de ocultação de bens como delineado na ação penal, cumpre ao Juízo observando o poder geral de cautela, determinar a constrição de bens da 3ª e 4ª Reclamadas, visto que o patrimônio poderia, durante o curso da reclamação trabalhista, ser esvaziado.
No art. 301 do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, já caracterizados conforme argumentação supra.
DEFERE-SE, então, o pedido de tutela de urgência cautelar, posto que existente o fumus boni iuris e periculum in mora, ressalvando a reversibilidade da medida, tendo em vista que haverá apenas o bloqueio de bens e valores, adotando-se a quantia declinada na exordial.
Com arrimo no poder geral de efetivação da tutela provisória (art. 297 do CPC/2015), DETERMINA-SE:
1) O bloqueio no valor de R$ 1.546.402,76 (um milhão quinhentos e quarenta e seis mil quatrocentos e dois reais e setenta e seis centavos) novos ativos financeiros da 3ª Reclamada (Construtora NM LTDA), sistema BACENJUD;
2) A indisponibilidade dos bens de PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA (CNPJ 00.354.922/0001-50), por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
3) Na hipótese da ausência de bloqueio ou insuficiência de valor, a expedição de mandado de bloqueio de valores/faturas de titularidade da CONSTRUTORA NM LTDA perante a INFRAERO (Aeroporto Internacional de Salvador, Praça Gago Coutinho, s/n - São Cristóvão, Salvador - BA, 41510-045), por força de eventual prestação de serviços ou obras, com o depósito da quantia à disposição deste Juízo. Cumpra-se. [[...]". Destaques na decisão original.
Examinando os termos da decisão de primeiro grau e a documentação acostada ao processo, data máxima vênia, entendo que a Impetrante não possui direito líquido e certo em relação ao desbloqueio das suas contas bancárias, pois há forte indício de grupo econômico entre os réus na Reclamação Trabalhista, sem que tenha havido pagamento das verbas de natureza jurídica alimentar aos empregados substituídos pelo Sindicato. Aliás, destaco afirmação do Ministério Público Federal quanto a existência de grupo econômico e, pior, fraude aos cofres públicos de diversas Prefeituras do Estado da Bahia. Na ação trabalhista reportada neste mandamus figura o Município de Salvador.
O Sr Nicolau Emanuel Marques Martins Junior teve sua prisão preventiva confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Saliento que ele tem parentesco com todos os demais sócios das empresas privadas já citadas.
Outrossim, inexiste prova que, no processo em exame, haja efetivo bloqueio de valor monetário da Impetrante. Os documentos juntados nos ID-6ac33b3, (Agência: 3571/Conta:0034276-9), ID-26b5a19 (Agência: 2864/Conta: 0051143-9), ID-44d5474 (Agência: 2864/Conta: 0051149-8), ID-36a1568 (Agência: 2864/Conta: 0000768-4), ID-a29814b (Agência: 2864/Conta: 0000840-0), não comprovam que os bloqueios ali realizados se referem a determinação judicial oriunda do processo nº0001368-23.2016.5.05.0033RTOrd. Veja que a prova documental juntada aos autos, mostra a existência de outros processos com ordem para bloqueio de valores nas contas da NM CONSTRUTORA LTDA.
Como se não bastasse, a Impetrante não está sendo encontrada por esta Justiça em alguns processos judiciais e há extratos bancários espelhando saldos negativos.
Com relação ao pedido de recolhimento do mandado de bloqueio de valores/faturas junto a INFRAERO, também não há prova nos autos de que o mesmo já tenha sido expedido. Aqui também chamo a atenção para o fato de que a Autoridade Impetrada condicionou a expedição do mandado somente na hipótese de ausência de bloqueio ou insuficiência de valor nas contas da Impetrante. E ainda que houvesse prova de sua expedição, entendo que a documentação junto com a petição inicial, precisamente o contrato social, comprova que o senhor Nicolau Emanuel Marques Martins Junior figura como sócio da empresa Impetrante.
Ainda, cabe esclarecer que não cabe investigar em sede de Mandado de Segurança a inexistência de grupo econômico entre as empresas citadas na petição inicial deste mandamus e o senhor Nicolau Emanuel Marques Martins Junior, mas sim em uma instrução processual em ação ordinária. No Entanto, o que se observa pela documentação trazida a estes autos é no procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público Federal e Polícia Federal é que há fortes indícios da participação do senhor Nicolau Emanuel Marques Martins Junior na composição societária da Impetrante, sua relação de proximidade dos demais sócios, inclusive de parentesco com todos eles.
Por fim, a meu ver, a prova produzida com a petição inicial, não autoriza a visualização da liquidez e certeza do direito violado como alegado pela Impetrante.
Em sendo assim, fica INDEFERIDO o pedido LIMINAR sem a ouvida da parte contrária.
Ciência a Impetrante.
Notifiquem-se os Litisconsortes para tomarem ciência desta decisão nos endereços contidos no corpo da petição inicial, e apresentarem manifestação sobre o mandamus, querendo, no prazo de 10 dias.
Como ja discorrido, "o sócio da Impetrante foi identificado pela Justiça Federal como o verdadeiro proprietário do Instituto Médico Cardiológico da Bahia. A participação do Sr. Nicolau Martins Jr. na composição societária da impetrante, sua relação de proximidade dos demais sócios (inclusive de parentesco com todos eles), como aponta o MPF e, todo o engendramento utilizado na distribuição de cotas de sociedade a empregados (laranjas) da Impetrante e do IMCB, são indícios probatórios de existência de ação coordenada entre as empresas, à luz dos artigos 2º, § 2º e 9º da CLT, induzindo à responsabilidade solidária sobre os créditos laborais devidos aos empregados da IMCBA.
Essa prova pré-constituída pode ser eventualmente infirmada no decurso da instrução processual que é incabível na estreita via da Ação Mandamental, mas as evidências até aqui contundentemente demonstradas autorizam a manutenção da liminar deferida pela autoridade impetrada, bem como a manutenção da decisão que extinguiu a ação mandamental, por reconhecer a legalidade da decisão atacada, não sendo hipótese de Mandado de Segurança (art. 10º, da Lei 12.016/09)."
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre os recorrentes, não prosperando, inclusive, o pedido de limitação da responsabilidade ao número de cota do sócio, pois, como ressaltado, uma vez reconhecido o grupo, é a empresa que responde de forma solidária, e não o sócio.
(...)
Outrossim, a alegação de que não há provas nos autos de que as empresas recorrentes se beneficiaram dos atos objeto de investigação em face do quarto reclamado, igualmente, não tem o condão de afastar o reconhecimento do grupo econômico, uma vez devidamente demonstrado a interligação entre os demandados."
Consta, ainda, do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração (grifos acrescidos):
"Alegam as Embargantes que a decisão violou o contraditório, tal como estabelecido no art. 10 do CPC, não se valer de fundamento do qual as partes não se manifestaram. Em seguida, expõem argumentos no sentido de demonstrar que não poderia ser utilizado como precedente o julgamento da SEDI deste Regional mencionado no aresto, pelas razões mencionadas no recurso horizontal.
Sem razão entretanto.
Ora, as reclamadas valem-se do presente instrumento processual para buscar a reforma e revisão do julgado, sendo que os embargos de declaração não se valem para este fim.
Não há omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que entendam que a decisão violou dispositivos de Lei e da Constituição Federal, cediço que não também descabe a interposição de embargos de declaração para este fim, conforme se observa na Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula Nº 297. Inaplicável.).
Ora, a Turma, por seus julgadores, entendeu que a sentença não comportava reparos, pois, estava devidamente fundamentada em relação à responsabilização solidária do quarto, quinto e sexto reclamados. Os demais elementos foram utilizados como complementos à sentença, porém, antes da transcrição do precedente, já havia sido explanado o entendimento acerca da manutenção da responsabilidade. Portanto, ainda que desconsiderado o referido precedente, havia fundamentação no aresto para manutenção da condenação.
Ademais, não vislumbramos violação ao contraditório, pois, na realidade, não houve a utilização de fundamento "novo", mas tão somente a utilização da jurisprudência desse Regional, da qual as embargantes já tiveram conhecimento e se manifestaram oportunamente.
Sendo assim, entendendo as embargantes que houve erro de julgamento, ou violações legais e constitucionais, devem se valer da medida processual adequada para veicular o respectivo inconformismo."
A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial.
Ademais, do trecho do Acórdão transcrito, constata-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação do dispositivo constitucional e dos dispositivos legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
Por fim, registro que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes:
"EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA NÃO EMPREGADORA DO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PROVIMENTO. Configurada a existência de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT, fica reconhecida, para os efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes, que possibilita ao credor - no caso, o empregado - a exigir os seus créditos trabalhistas, no todo ou em parte, de uma ou de algumas delas, tal como preceituam os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Em assim sendo, perfeitamente possível, em tal hipótese, que a reclamação trabalhista seja ajuizada contra a empresa que não era a real empregadora do reclamante, mas que integrava o grupo econômico, sendo, portanto, responsável solidário pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, por conseguinte, parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual. Entendimento que se extrai da inteligência do artigo 2º, § 2º, da CLT c/c os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Precedente desta Subseção. Embargos conhecidos e não providos. (E-RR - 849-62.2012.5.12.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)."
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante previsão contida no artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas gera o dever de que cada uma responda, de forma solidária, pelo pagamento dos créditos decorrentes da relação de emprego. 2. Reconhecida a solidariedade entre as empresas contratantes, incide a regra do Código Civil de 2002, estabelecida nos artigos 275 e seguintes, segundo os quais o credor tem o direito de exigir de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, o recebimento da dívida comum. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 624059-46.2000.5.15.0037, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 17/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012)."
Assim, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.
Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravos de instrumentos, verifica-se que as empresas não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No que tange à PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a Corte Regional foi clara ao dispor que "Ora, a Turma, por seus julgadores, entendeu que a sentença não comportava reparos, pois, estava devidamente fundamentada em relação à responsabilização solidária do quarto, quinto e sexto reclamados. Os demais elementos foram utilizados como complementos à sentença, porém, antes da transcrição do precedente, já havia sido explanado o entendimento acerca da manutenção da responsabilidade. Portanto, ainda que desconsiderado o referido precedente, havia fundamentação no aresto para manutenção da condenação." (págs. 1.211 e 1.250). Diante desse contexto, em que o acórdão do Regional está devidamente fundamentado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, assim, ainda que a ré não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses.
Em relação ao GRUPO ECONÔMICO, com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como a exposição das razões do pedido de reforma, devendo-se a parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
A ausência desses requisitos formais torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
Compulsando os autos, observa-se que as empresas, nas razões de recursos de revista, destacam apenas uma parte do acórdão regional (págs. 1.219-1.220 e 1.258-1.259), insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (págs. 1.166-1.177).
Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e atendidos os pressupostos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, não prosperam os presentes agravos de instrumento.
NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os agravos de instrumento.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator