Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECRETADA EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 884 DA CLT, C/C A SÚMULA 128, II, DESTA CORTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, pela qual se manteve a deserção do recurso de revista decretada pela autoridade regional, ante a inexistência de garantia integral do juízo da execução. Aplicação do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II, do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (art. 266, § 5º, do RITST). 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. 3. No caso, o executado apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, circunstância que torna inviável a aplicação da penalidade pretendida. Pedido rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 418-57.2021.5.11.0005, em que é Agravante SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA e é Agravado ALDENEI DE SOUZA BARRETO.
Trata-se de agravo interno interposto pelo executado contra a decisão unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas, com pedido de aplicação de multa.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO Este Relator, por meio de decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento do executado, confirmando a decisão proferida pela autoridade regional que, em juízo prévio de admissibilidade, decretou a deserção do recurso de revista, por falta de garantia do juízo (art. 884, § 6º, da CLT).
Assim constou da decisão denegatória:
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Homologados os cálculos de ID. d7d4687, e não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, caberia à parte recorrente proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução. Não o fazendo, ocorre a deserção do apelo.
Nesse sentido caminham as decisões do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Assim, não é possível dar seguimento ao presente recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
I - (...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - (...)
Registro que não há que se falar na incidência da redação do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil e da OJ 140 da SDI-1 do TST, porque seus preceitos reservam-se aos casos em que o preparo é realizado de forma insuficiente, não conferindo qualquer prerrogativa às partes que permanecem completamente inertes quanto ao recolhimento previsto na legislação processual.
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.
Pelo exposto, ante a configurada deserção, não conheço da Revista.
Na minuta de agravo, o exequente alega que "o pagamento foi realizado, conforme se acosta os autos, dentro do prazo legal" e que, "tendo sido homologado o cálculo de id nº e63539c, requereu o abatimento do valor homologado dos depósitos recursais existentes nos autos e devolução do saldo remanescente". Ao exame.
De início, ressalto que o exequente trouxe impugnação satisfatória aos fundamentos da decisão agravada, pelo que deixo de acolher a preliminar arguida pelo exequente, fundada na aplicação da Súmula 422, I, desta Corte.
O art. 884 da CLT, c/c a Súmula 128, II, desta Corte estabelecem a necessidade de garantia integral do juízo na fase executória, como pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução, agravo de petição e recurso de revista.
No caso, a autoridade regional decretou a deserção do recurso de revista, porque não observada a aludida exigência.
Ainda que a executada alegue que o juízo estava garantido, ressalto o fundamento registrado pelo Tribunal Regional quando não conheceu do agravo de petição, por falta de complementação da garantia de juízo:
Confira-se:
Dessa decisão a executada interpôs o presente recurso, sem, contudo, garantir a execução, pois, como se vislumbra dos autos, o valor da dívida trabalhista, conforme cálculos de Id d7d4687, importa em R$ 26.962,22, valor este bem superior ao depósito recursal de R$ 12.074,62 (Id 1d6ecb1).
Ressalta-se que a executada estava ciente dos valores, sendo desnecessária a intimação para garantia do juízo.(págs. 333/334).
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes:
(...) DESERÇÃO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA Nº 128, ITEM II. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento consolidado no item II da Súmula n. 128, garantido "o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, elevou o valor da condenação, fixando-o no importe de R$670.621,83, de modo que o crédito líquido da exequente passou a ser de R$ 636.100,31. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pela reclamante, aos quais foi dado provimento, a fim de incluir no valor devido à exequente a indenização de 40% a título de FGTS, de modo que a condenação foi arbitrada em R$ 735.160,98 e o crédito líquido passou a ser R$ 699.373,98. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, mas, a despeito de ter havido majoração do crédito exequendo, omitiu-se de comprovar a complementação da garantia do juízo, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 128. Diante do exposto, verifica-se que o recurso de revista não merece ser processado, tendo em vista que a parte não observou o entendimento consolidado na Súmula n. 128, porquanto não complementou a garantia do Juízo, em razão da majoração do valor exequendo pelo Tribunal Regional de origem. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-129-43.2014.5.05.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. 1. Está deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. 2. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, item VIII, e da Súmula 245/TST. 3. Não se cuida, na hipótese em apreço, de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não há insuficiência, mas ausência do depósito recursal. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-2753-89.2016.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido. Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a teor do art. 884 da CLT. Outrossim, com relação às alegações do Executado de que deveria ter sido instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, insta destacar que o TRT, diante do não conhecimento do agravo de petição, não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados pelo Executado, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 297/TST. Assim, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-897-41.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/03/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. Registra-se que, como bem asseverado no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, no caso vertente não se busca a reforma de decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica mas, por outro lado, a pretensão é de afastar a imposição de medidas coercitivas aos devedores para satisfação da execução. É importante ressaltar que a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como corolário que é do devido processo legal, não exime a parte de observar as normas processuais existentes em nosso ordenamento jurídico. In casu, o Tribunal a quo assegurou a ausência de garantia do juízo, informação ratificada no despacho denegatório. Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução. Nesse contexto, não estando a execução devidamente garantida, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista não viola o art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-35000-84.1995.5.18.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020).
Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, pela qual se manteve a deserção do recurso de revista, ante a inexistência de garantia integral do juízo da execução.
Nego provimento.
II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES O exequente, em contrarrazões, busca a condenação do executado ao pagamento da multa prevista no art. 1.24, § 4º, do CPC/15
Sem razão.
O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, os precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma julgou improcedente o agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa seguindo o entendimento do órgão julgador, no sentido de que se aplica a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC à hipótese de o agravo ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-AIRR-508-62.2019.5.06.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023).
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
No caso, o executado apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, i) conhecer e desprover o agravo; ii) indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, formulado em contrarrazões. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator