Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REVISÃO DO JULGADO. Os pontos ditos omissos pela CEF, foram dirimidos por esta Turma afirmando reiterada jurisprudência desta Corte, o que levou à aplicação do óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §4º, da CLT (Lei 9.756/98), restando nítido o intuito de rediscutir, a todo custo, o conteúdo da decisão que não atendeu suas pretensões. O intento, portanto, de revisão do julgado não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 212-66.2011.5.04.0012, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Embargadas FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e ROSE MARI GRANDO PAIM.
Contra a decisão às págs. 1568-1602, opõe Embargos de Declaração a CEF, pelas razões às págs. 1604-1619. Ambas as embargadas apresentaram impugnação às págs. 1633-1634 e 1681-1689.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos referentes à tempestividade e representação, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta e. 7ª Turma, mediante o v. acórdão às págs. 1568-1602, conheceu parcialmente do recurso de revista da CEF "apenas quanto aos temas "diferenças salariais decorrentes da reclassificação por região de mercado" e "honorários advocatícios", por violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula 219/TST, respectivamente e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do valor atribuído pelo piso mínimo de mercado para as unidades classificadas como "A", correspondente à função desempenhada pela empregada, com reflexos, bem como os honorários advocatícios" (pág. 1602).
Em embargos de declaração às págs. 1604-1619, rebatendo fundamentação da decisão atacada, aduz a CEF, em síntese:
"(i) Que seja analisada a omissão acerca do tema referente às vantagens pessoais, e, assim, que seja excluída integralmente a condenação ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais deferidas e seus reflexos, com fundamento na Súmula 51, II, do TST, conforme jurisprudência pacificada do TST sobre o tema. (ii) que seja analisada a omissão quanto ao tema cesta alimentação para, ao fim, considerar indevido é o pagamento do auxílio-cesta alimentação na complementação de aposentadoria, tendo em vista o que foi exposto em acordo coletivo da categoria, respeitando-se, assim, o artigo 7º, XXVI, da CF. Nessa linha, inclusive, encontra-se a OJT 61 da SBDI-1.
(iii) Que seja analisada a omissão quanto ao recálculo do valor saldado, para reconhecer que a concessão desse implica em ocorrência de vulneração ao ato jurídico perfeito previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, instituído como princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Além disso, implica em violação à Súmula 51, II, do TST." (págs. 1618-1619).
Sem razão. A CEF, em seus embargos de declaração só reescreve a sua insurgência constante do recurso de revista às págs. 1322-1380), deixando de demonstrar, efetivamente, o vício que denomina de omissão.
Veja-se que, no tocante às vantagens pessoais, esta e. 7ª Turma, com base em inúmeros precedentes, presta a jurisdição afirmando que "aquele Tribunal, ao deferir as diferenças salariais pleiteadas, entendendo lesiva a alteração de critério de cálculo das vantagens pessoais perpetrada pela exclusão do valor alusivo ao cargo em comissão, decidiu a controvérsia em conformidade com o artigo 468 da CLT e com a dicção da Súmula 51, I, do TST, não se havendo falar em contrariedade ao item II desse verbete" (pág. 1588). Em relação ao auxílio cesta-alimentação, restou registrado no acórdão embargado que "a Corte Regional dirimiu a controvérsia referente à natureza jurídica da parcela auxílio cesta alimentação com base no fundamento de que tal verba fora instituída por norma coletiva (2002/2003), aduzindo que 'a concessão do referido benefício, por liberalidade do empregador, alcançando a todos os empregados como contraprestação do trabalho, detém caráter salarial, integrando a remuneração dos empregados para todos os efeitos, inclusive quanto à sua manutenção após a aposentadoria'" (pág. 1595). Ressaltou esta 7ª Turma, na sequência, que, "Nesse contexto, não se viabiliza a pretensão recursal, uma vez que proferida a decisão regional em consonância com a Súmula 241/TST e a OJ-413-SBDI-1/TST" (pág. 1595), citando vários precedentes. Por fim, quanto ao "recálculo do valor saldado", apreciado no tema "adesão a novo plano - saldamento do REG-REPLAN - transação - ato jurídico perfeito", ressalto que a matéria foi devidamente examinada por esta Turma na forma devolvida, tendo sido citados, mais uma vez, precedentes, conforme o seguinte excerto:
"Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF, quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51, II, do TST e não se havendo falar em afronta a ato jurídico perfeito" (pág. 1599, g.n.).
Como se observa, os pontos ditos omissos, foram dirimidos por esta Turma afirmando reiterada jurisprudência desta Corte, o que levou à aplicação do óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §4º, da CLT (Lei 9.756/98), restando nítido o intuito da CEF de rediscutir, a todo custo, o conteúdo da decisão que não atendeu suas pretensões. O intento, portanto, de revisão do julgado não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSE MARI GRANDO PAIM
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-ARR - 212-66.2011.5.04.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 11:16
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSE MARI GRANDO PAIM
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSE MARI GRANDO PAIM
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 17/9/2024, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 9/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 17/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 212-66.2011.5.04.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2023, 12:46
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 20:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/03/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:41
Redistribuição (sucessão; sorteio)
28/10/2022, 15:23
Publicação
31/03/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
30/03/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/03/2020, 09:02
Remessa (outros motivos)
29/03/2020, 20:55
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 15:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/02/2020, 15:07
Remessa (outros motivos)
18/02/2020, 19:50
Conclusão (para julgamento)
17/05/2019, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2019, 14:12
Publicação
08/05/2019, 07:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:36
Conclusão (para julgamento)
20/02/2017, 08:16
Remessa (outros motivos)
17/02/2017, 10:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2017, 16:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)