Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/GMC/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1.
I. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista e com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão em que se indefere o pedido de realização de nova perícia não representa cerceamento do direito de defesa quando o magistrado conclui que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes ao seu convencimento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-226-16.2022.5.17.0008, em que é Agravante PLASTFER USINAGEM LTDA. e é Agravado ARNALDO GONÇALVES PEREIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1
A parte agravante alega que cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/06/2023 - Id 2d2320b; petição recursal apresentada em 21/06/2023 - Id b8c8caf).
Regular a representação processual (Id 311bec7).
Satisfeito o preparo (Id 0723c5f, 1d2a373, ba34d50, 65045e1, 540797a, c7aa5cd e 9b0bef9, 2108bab, 38a954f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegação(ões):
Sustenta a parte recorrente que, verificado o equívoco cometido pelo Juízo a quo, já que a matéria objeto da perícia não se encontra suficientemente esclarecida, é dever do juiz determinar a realização de nova prova, com perito distinto, inclusive, para que não paire dúvida a respeito de questão que não é de seu conhecimento.
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442 /TST) ou com ementas.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa (fls. 457/459 - Visualização Todos PDF).
Ao contrário do que constou no despacho denegatório, verifica-se, nas razões do recurso de revista, o atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Desse modo, afasta-se o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, e, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso, quanto ao tema.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A parte agravante alega que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, inicialmente, negou seguimento ao Recurso Ordinário, sob o prisma de não verificação nos autos de elementos capazes de desconstituir a prova pericial realizada, violando de forma clara e direta o amplo acesso ao Contraditório e à Ampla Defesa concedido no art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal e caput do art. 2º da Lei 9.784/99, impedindo que seja procedida com efetividade a análise do mérito do que está sendo ponderado (fl. 468 - Visualização Todos PDF). Reitera a apontada violação do art. 5º, LV, XXXIV, da Constituição da República e a indicada contrariedade à Súmula nº 364 do TST.
Consta do acórdão regional:
2.2.1 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA A Reclamada aduz que foi cerceado seu direito de defesa, já que o juízo indeferiu a realização de novo laudo pericial. Alega que houve equívoco do expert quanto as atividades consideradas para analise da incidência ou não do agente insalubre, pois, o recorrido não realizava corte de Cabos.
Vejamos. Na audiência do dia 11/05/2022 o juízo deferiu a produção de prova pericial para verificação das condições insalubres. Abrindo prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (ID. 93ba036).
Apresentado o laudo pericial o expert concluiu que as atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau máximo, uma vez que as exposições ao agente químico ÓLEO MINERAL não foram neutralizadas com o uso de EPIs. (ID. 62683fb) A Reclamada impugnou o laudo e anexou parecer de assistente técnico (ID. 770a004).
O expert prestou os esclarecimento no documento de ID. c0dce3b, salientando que as informações sobre as atividades foram fornecidas pela próprio Reclamada durante os trabalhos periciais. A Ré apresenta nova impugnação (ID. b7180c1) requerendo a realização de uma nova pericia, indeferido pelo juízo no despacho de ID. 588aa4b.
Na audiência do dia 10/11/2022 foram ouvidas uma testemunha de cada parte.
Portanto, como se verifica, foi observado o contraditório e o devido processo legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Vale lembrar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial; e que se a questão já foi objeto de comprovação pericial, o juiz está autorizado, inclusive, a dispensar depoimento de testemunha, conforme art. 443, II do CPC. Sendo que, no presente caso, o juiz admitiu a prova oral.
Não se pode ouvidar que o ordenamento jurídico pátrio agasalhou o princípio da persuasão racional, cabendo ao julgador apreciar a prova consoante seu livre convencimento motivado, a teor do art. 371 do CPC, combinado com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Se a perícia esgota a matéria, não concordar com o seu resultado não implica nulidade. O processo caminha para o fim, não pode ser um fim em si mesmo. Portanto, a instrução não pode se perpetuar para as partes, indefinidamente, até que cada uma delas se satisfaça com alguma prova favorável à tese sustentada.
Embora a lei assegure aos litigantes o uso de todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos para a apuração da verdade dos fatos, faculta-se ao juiz admitir ou não a produção da prova requerida, como manifestação do seu poder diretivo na instrução do processo, conferido pelo art. 765 da CLT, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, que não contribuem para formação do seu convencimento ou solução da lide (art. 370 do CPC).
A bem da verdade, o que ocorre no presente caso é que o Reclamado, ao verificar que o laudo pericial lhe é desfavorável, alega a nulidade processual. Desse modo, não verificando nos autos elementos capazes de desconstituir a prova pericial realizada, não há falar em nulidade da prova técnica ou em cerceio de defesa pelo indeferimento de nova perícia.
Ressalto, por fim, que a irresignação ao conteúdo do laudo pericial será analisado no mérito do recurso.
Nego provimento (fls. 374/375 - Visualização Todos PDF).
No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão em que se indefere o pedido de realização de nova perícia não representa cerceamento do direito de defesa quando o magistrado conclui que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes ao seu convencimento. Nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que o indeferimento de nova prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando não comprovados quaisquer vícios no laudo técnico apresentado. Além disso, trata-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-500-93.2014.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator