Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que as razões postas no agravo não refutam a fundamentação contida na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação, específica, dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 515-75.2018.5.23.0022, em que é Agravante CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA e é Agravada MARINEIDE NOVAIS.
Por meio de decisão monocrática (págs. 969/973), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. Dessa decisão, a reclamada interpõe recurso de agravo (págs. 975/980) pretendendo sua reforma.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo, possui representação regular, mas não ultrapassa a barreira do conhecimento, por desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Consta da decisão agravada:
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
"(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo, salientando que, considerando os termos do documento de Id 68301b8, cuja juntada aos autos ocorreu somente nesta oportunidade, impõe-se reconhecer que a demandada faz jus à observância da prerrogativa prevista no § 10 do art. 899 da CLT - Lei n. 13.467/2017.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL
A demandada postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne aos temas "responsabilidade civil/doença ocupacional", "compensação por dano moral/valor arbitrado", "indenização por danos materiais" e "ônus probatório".
Nada obstante, verifico, de plano, que a ré deixou de observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT ao externar tal intento.
Com efeito, não se evidencia a correta indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das insurgências devolvidas no recurso de revista.
Registro que as transcrições colacionadas às p. 6/8, 12, 14/15 e 18/20 das razões recursais, em seu conjunto consideradas, desservem ao fim proposto, porquanto a demandada não delimitou, de forma adequada, as "razões de decidir" adotadas pelo órgão turmário no julgamento do conflito de interesses.
Assinalo que os destaques realizados nos textos reproduzidos não logram identificar os fundamentos nucleares que alicerçam o pronunciamento jurisdicional impugnado.
Vale lembrar que, após as alterações implementadas pela Lei 13.015/2014, o col. TST tem entendido que "Incumbe ao recorrente, nas razões do apelo interposto, indicar (o que significa transcrever ou destacar) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (...). Não cabe, pois, apenas revelar que a decisão merece reforma, mas apontar em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que ampara a pretensão recursal. A modificação introduzida pelo legislador objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos específicos do recurso interposto. (RR 128-49.2012.5.04.0006, Ministro Relator Cláudio Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/06/2018, sem destaques no original). Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância ad quem.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 824/826).
À análise.
A denegação do recurso de revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
A agravante se insurge contra a responsabilidade civil por doença ocupacional que lhe foi imputada, alegando que não foram comprovados os requisitos legais para tanto (nexo causal, dano e culpa). Afirma que adotou programa de prevenção de acidente de trabalho relacionado com os fatores de risco. Destaca que a autora se encontra apta para as atividades laborais. Alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, e que houve equivocada inversão do ônus da prova. No que se refere à indenização por danos morais, assegura que foi comprovado ato ilícito da empresa nem efetivo prejuízo sofrido pela autora, bem como que não há prova de incapacidade da reclamante para o trabalho ou para as atividades do cotidiano. Sucessivamente, requer a minoração do valor arbitrado, indicando a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como adequada. Quanto à indenização por danos materiais, argumenta ser indevida, uma vez que a reclamante se encontra apta para o trabalho, e que não há prova de prejuízo financeiro. Destaca o Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito em seu favor. Eis a decisão recorrida:
"(...) DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL
O Juízo de origem, com base no laudo pericial, indeferiu o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes da doença "cistos de punhos", em razão da ausência de relação com o trabalho. Por outro lado, reconheceu a responsabilidade objetiva e condenou a Demandada a pagar R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral, bem como a pagar pensão alimentícia no período de 08/04/2014 a 18/07/2014 (período de afastamento previdenciário), correspondente a 50% da remuneração da Obreira, devido ao nexo concausal entre a doença ocupacional "tendinite no punho e ombros" e o labor.
Inconformada com a decisão, a Ré argumenta que, além de não restar provado nos autos que agiu com culpa no acometimento da enfermidade, máxime se considerada a natureza multifatorial da doença, o laudo médico revelou a total ausência de incapacidade da Autora nos dias atuais. Assevera que o perito não pode falar em nexo de patologia no passado quando sequer examinou a Obreira e desconhece os postos de trabalho e atividades laborativas realizadas, baseando suas conclusões somente nas informações prestadas pela Reclamante. Assim, reitera que a patologia que ocasionou o afastamento previdenciário não possui relação etiológica com o trabalho, sobretudo porque concedia pausas durante o expediente, ginástica laboral, treinamentos e equipamentos de proteção individual, consoante provam os documentos carreados junto à defesa. Ademais, afirma que não deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, em virtude do que dispõe o art. 7º, XXVIII, da CF, de modo que, dada a aplicação da responsabilidade subjetiva, a Autora não logrou comprovar a culpa patronal nem o nexo causal da doença com o labor. Destarte, pugna a Ré pelo afastamento da condenação e, não sendo este o entendimento desta Turma, que seja minorado o quantum atribuído à indenização por dano moral, bem como extirpada a indenização por dano material - lucros cessantes -, visto que no "período em que ficou afastada pelo INSS é inconteste que a reclamante percebeu o benefício previdenciário respectivo pela momentânea incapacidade". Ainda, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais, ao argumento de que a sucumbente no objeto da perícia foi a Autora, em razão da ausência de constatação de incapacidade laborativa. A seu turno, a Obreira postula o reconhecimento da doença "cistos de punhos" como doença ocupacional, argumentando que a enfermidade foi desenvolvida em face dos movimentos repetitivos e esforços realizados empregando força no punho. Alega que laborou para a recorrida por aproximadamente 12 anos, exercendo a função de costureira, de modo que se torna evidente que a patologia desenvolvida tem nexo com a atividade desempenhada.
Pois bem.
Regra geral, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva e incide de forma independente do seguro acidentário, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse prisma, o dever de indenizar decorre da conjugação de determinados pressupostos, quais sejam, uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Todavia, se a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos do obreiro, que excede àquele a que está submetida a maioria dos trabalhadores, deverá ser aplicada a Teoria do Risco (Responsabilização Objetiva), consoante prevê o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, hipótese em que não há que se perquirir acerca do dolo ou culpa do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada. No caso em apreço, restou incontroverso que a Obreira laborou para a Ré na função de costureira. Logo, deve ser aplicada ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, consoante já decidido por este Tribunal, bem como pelo Colendo TST:
"DOENÇA OCUPACIONAL. COSTUREIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DEMONSTRADA. Via de regra, o dever de indenizar repousa na teoria subjetiva da responsabilidade civil, cujo postulado básico estriba-se no conceito de culpa e esta, fundamentalmente, tem por pressuposto a infração de uma norma preestabelecida. É sabido que o direito à indenização por dano material pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo causal entre o ato daquele e o prejuízo sofrido. O conjunto probatório demonstra a existência da doença ocupacional, nexo de concausalidade desta com a atividade laboral e a culpa patronal, devendo o reclamado arcar com os prejuízos morais e materiais sofridos pela empregada em razão da moléstia adquirida no exercício da função". (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000607-80.2013.5.23.0005 RO; Data: 05/08/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: ROBERTO BENATAR)
"C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO. ATIVIDADE DE COSTUREIRA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador nas lides trabalhistas, com base na teoria do risco da atividade. Contudo, trata-se de hipótese excepcional à teoria da responsabilidade civil subjetiva, regra geral, por força da previsão contida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O aludido dispositivo é preciso ao disciplinar as hipóteses de aplicação da teoria objetiva, ou seja, independentemente de culpa: previsão legal ou atividade de risco, as quais não restaram evidenciadas no caso concreto, na medida em que a doença ocupacional da reclamante decorreu do exercício da atividade de costureira em indústria de confecção de peças de vestuário. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1087-78.2014.5.21.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2016).
Quanto à configuração das doenças, após a realização de exame físico e de análise dos exames aportados aos autos, o perito médico concluiu que, malgrado inexista atualmente deformidades, atrofias musculares ou sinais inflamatórios nos membros superiores da Autora, esta apresentou tendinite de punhos (CID M65) e de ombros (CID M75), bem como cistos de punhos (CID M71.3). Quanto a este último, todavia, consignou que não há subsídios científicos para estabelecer relação com o trabalho, consoante farta literatura médica:
"Segundo o Guides to the evaluation of disese and injury causation ( 2008) que mostra relação causal entre uma dada doença e os fatores predisponentes e/ou desencadeantes, afirma que os riscos ocupacionais propostos tais como: posturas desconfortáveis, trabalhos com esforço, atividades com teclado de computação, vibrações, repetitividade, frio ambiente, mão dominante, têm evidências insuficientes para caracterização de risco.
Pardini (1998) reafirma que: "não existe qualquer relação com ocupação do paciente".
Segundo Barnes( 1964): "Mesmo aqueles pacientes que atribuíram o aparecimento de seu cisto a movimentos repetitivos, raramente desenvolveram novos cistos após a remoção do (cisto) original, embora tenham permanecido na mesma linha de trabalho".
Segundo Vasconcellos (2012):..."este capítulo mostra a frequência de uma afecção comum, benigna de boa evolução mesmo sem a intervenção do médico, não havendo respaldo científico epidemiológico para caracterização de nexo causal ocupacional e nem de incapacidade laborativa decorrente e inexorável, mas sim de consequências desastrosas pelo mau atendimento, diagnóstico precário, indicação e realização de cirurgia precipitada e descuidada ou ainda de intenções escusas de pleitos" (ID e6fc004, fl. 574).
Assim, entendeu o perito que a doença "cistos de punhos" não possui nexo de causalidade com o trabalho, conclusão esta que a Autora não logrou desconstituir, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Isso porque, a Obreira não juntou aos autos qualquer documento, exame médico ou outra prova que pudesse infirmar as conclusões a que chegou o expert, o qual, friso, embasou sua conclusão em amplo acervo literário.
Nesse passo, conquanto o Magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos de prova carreados aos autos, é certo que a Obreira não se desvencilhou do ônus de comprovar a relação entre a sobredita doença e o labor prestado em prol da Vindicada, de modo que mantenho a decisão de origem quanto ao não reconhecimento de responsabilidade civil pela doença "cistos de punhos".
Quanto à "tendinite de punhos e ombros", ressalto inicialmente que, ao revés do que alegou a Ré, o laudo pericial não se lastreou apenas nos relatos da Obreira, porquanto o perito avaliou todos os exames médicos colacionados ao caderno processual para emitir o parecer técnico. Assim, com base em todas as provas processuais, o expert consignou que a Autora esteve acometida de tendinite nos punhos e ombros, doença que possui relação com o trabalho de costureira, máxime se considerado que essa função possui "fatores de risco para doenças tendíneas" e que a Autora laborou longo período nesse mister - mais de dez anos (ID e6fc004, fl. 572). Em análise ao nexo, o perito registrou que "existem elementos para caracterizar relação de concausalidade entre o trabalho exercido na empresa reclamada e as doenças diagnosticadas (tendinites de punhos e ombro esquerdo)", concluindo que " o trabalho não é o único causador das lesões apresentadas pela autora, havendo evidências de fatores concausais extralaborais" (fl. 573). Assim, classificou a contribuição da Ré em grau II - média ou moderada. Deveras, tenho que a Ré não logrou desconstituir as anotações periciais, sobretudo se considerado que ela própria juntou aos autos o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - ID 083fdb3, fl. 317), onde consta que a atividade exercida pela Autora possui risco ergonômico por ser repetitiva, podendo causar "comprometimento neuromuscular e/ou ósteo-articular e/ou circulatório". Não bastasse, o documento ainda traz como fator de risco a "vibração mão-braço", que pode causar "alterações neurológicas e/ou neuromusculares em mãos e/ou braços". Assim, tenho que as medidas empreendidas pela Ré, a exemplo da entrega de EPIs (fl. 207), foram insuficientes frente à dinâmica laboral a que estava sujeita a Autora, tanto que as testemunhas arroladas por ambas as partes expuseram em juízo que os trabalhadores da costura, via de regra, apresentavam dores e problemas relacionados ao trabalho:
"(...) era comum as costureiras terem problemas nos braços, acrescentando que tinham pessoas que tinham problemas no ombro, outras na mão, a autora no caso tinha problemas na mão, presenciando a mão da autora ficar inchada; a autora ficou afastada do trabalho por um período, por problemas na mão e no braço". (Noemia Rodrigues - testemunha arrolada pela Autora - fl. 375).
"(...) o depoente já trabalhou como costureiro, trabalhando na parte de costura de alça; (...) acontece de as costureiras terem problemas na mão ou no ombro, na parte de alças, acrescentando o depoente que na época que trabalhava na costura começou a sentir dores no cotovelo, depois que saiu do setor as dores pararam" (Leandro Conceição Monteiro - testemunha arrolada pela Ré - fl. 376).
Desse modo, restando comprovado que a Autora esteve sujeita à doença relacionada ao trabalho, que a afastou do labor por um período de mais de três meses, deve ser mantida a decisão que condenou a Vindicada ao pagamento de indenização por dano moral e pensão alimentícia nesse período, porquanto sobejamente caracterizados os pressupostos ensejadores da reparação civil, quais sejam, o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre elas. Ademais, registro que as responsabilidades civil e previdenciária não se confundem, de forma que o valor da pensão deferida em sentença é cumulável com o benefício previdenciário percebido pela Autora, visto que possui natureza distinta da indenização arbitrada como lucros cessantes (art. 121 da Lei 8.213/01). Por oportuno, consigno que o art. 950 do CC prevê que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Quanto ao dano moral, para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência dominante tem se pautado pela máxima de que a indenização não pode ser fixada em valor tão alto a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do trabalhador e a ruína do empregador, nem em valor tão baixo que não alcance o escopo compensatório e pedagógico da medida. Além disso, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes. A respeito é elucidativa a lição de Caio Mário da Silva Pereira:
"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva."
Na hipótese, não obstante a Obreira não tenha ficado permanentemente incapacitada para o trabalho, ficou afastada de suas atividades por mais de três meses. Assim, sopesando o porte econômico da Ré, o valor da remuneração da empregada, a extensão do dano, o caráter disciplinar, a posição social da empregada e o prejuízo suportado, mantenho o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais. Por fim, quanto aos honorários periciais, não prospera a alegação da Ré de que a Autora foi sucumbente no objeto da perícia, visto que o pedido inicial versou sobre o reconhecimento de doença ocupacional e o laudo técnico embasou o pedido, porquanto reconheceu que a enfermidade "tendinite de punhos e ombro" possui nexo de concausalidade com o labor prestado em prol da Demandada.
Destarte, deve ser mantida incólume a decisão de primeira instância.
Nego provimento." (págs. 766/771, grifos originais e aditados).
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica.
Neste contexto, considerando que o Tribunal de origem formou seu convencimento a partir da cuidadosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo técnica, dos documentos colacionados, e da prova oral, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. O recurso de revista, portanto, não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." (págs. 969/973).
Do cotejo entre a peça de agravo e os fundamentos da decisão agravada, infere-se que a parte, sem ao menos especificar a quais temas se refere, se limitou a aduzir, de forma totalmente genérica, que o recurso de revista atende aos pressupostos estabelecidos nos artigos 896 e 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, bem como que houve equívoco na aplicação do artigo 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte e da Súmula nº 126 do TST. Veja-se que não há efetiva demonstração de que as matérias do recurso de revista apresentam transcendência por qualquer dos critérios legais, muito menos que estariam consignados os fatos que amparam a tese de recurso no acórdão regional, a afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST.
Conclui-se, portanto, que a agravante não investe, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Por todo o exposto, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator