Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/csv/csn/iz
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PENÍNSULA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
I. A reclamada Península Administração e Participações Ltda. afirma que o fundamento da decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento é equivocado. II. Contudo, não houve análise do agravo de instrumento da reclamada Península Administração e Participações Ltda., pois a parte não interpôs agravo de instrumento em face da decisão denegatória do seu recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA COFCO INTERNATIONAL FERTILIZANTES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-254-67.2016.5.09.0088, em que são Agravantes e Agravadas PENÍNSULA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COFCO INTERNATIONAL FERTILIZANTES S.A. e são Agravados JEAN CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA, PENÍNSULA INTERNATIONAL S/A, PENÍNSULA AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., PENÍNSULA NORTE FERTILIZANTES S.A., ARMAZÉNS GERAIS PENÍNSULA LTDA., BAKHUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., BORDER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., DIVISA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., M&P PARTICIPAÇÕES S/A, SEVEN BUSINESS SERVIÇOS DESPORTIVOS LTDA., AGRALMAZ - AGROPECUÁRIA ALTA AMAZÔNIA LTDA. e FOSMAR FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A.
Trata-se de agravos internos interpostos pelas reclamadas Península Administração e Participações Ltda. e Cofco International Fertilizantes S.A. em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada Cofco International Fertilizantes S.A.
Apresentada contraminuta. É o relatório.
V O T O
Junte-se a Petição nº 502941/2024-6.
Passo à análise dos recursos pendentes.
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PENÍNSULA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A reclamada Península Administração e Participações Ltda. afirma que o fundamento da decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento é equivocado.
Afirma que a transcrição de trechos constantes do acórdão não atenta contra o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a necessidade de delimitação da premissa fática para conhecimento do recurso pela instância superior (fl. 744 - Visualização Todos PDFs). Contudo, não houve análise do agravo de instrumento da reclamada Península Administração e Participações Ltda. na decisão unipessoal de fls. 686/691 - Visualização Todos PDFs, pois a parte não interpôs agravo de instrumento em face da decisão denegatória do seu recurso de revista.
Sendo assim, a parte ora agravante não tem interesse recursal.
Nego provimento ao agravo interno.
II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COFCO INTERNATIONAL FERTILIZANTES S.A.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que atendeu, no recurso de revista, aos requisitos dos arts. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Requer o afastamento do reconhecimento do grupo econômico.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 11.937/2017).
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão unipessoal proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Medida Cautelar em Reclamação nº 35.816, publicada no DJE em 7/8/2019, no sentido de que, ao recusar o processamento do recurso de revista sobre a matéria em foco e, com isso, obstar todos os meios de acesso à jurisdição constitucional, parece ter a autoridade reclamada usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal.
Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2019 - fl./Id. 538; recurso apresentado em 19/07/2019 - fl./Id. 544-556).
Representação processual regular (fl./Id. 269-270 e 496).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 426, 558, 560 e 537).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Cabe ao TST analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos do artigo 896-A da CLT:
[ ]
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
Análise conjunta com o recurso de revista da ré Península Norte Fertilizantes S.A.
As rés Cofco Fertilizantes S.A. e Península Norte Fertilizantes S.A. insurgem-se contra o reconhecimento da formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
[ ]
Na hipótese, as rés Cofco Fertilizantes S.A. e Península Norte Fertilizantes S.A. não observaram o que determina o inciso I ao transcrever trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os fundamentos adotados pela Turma na análise dessas matéria. A transcrição parcial das razões de decidir, como a que se verifica, não supre a exigência legal.
Tal exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual, integral e destacada da tese adotada. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: AIRR - 1160-68.2014.5.02.0073 (7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicação em 3/2/2017); RR-18177-29.2013.5.16.0020 (1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, publicação em 29/4/2016), AIRR-104-15.2014.5.08.0014 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, publicação em 6/5/2016), AIRR-10033-37.2014.5.14.0101 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicação em 29/4/2016), AIRR-10982-58.2014.5.14.0005 (4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, publicação 29/4/2016), AIRR-163-91.2013.5.11.0551 (5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicação em 22/4/2016), AIRR-1410-22.2013.5.07.0001 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, publicação em 6/5/2016) e AIRR-11680-81.2014.5.03.0163 (7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, publicação em 4/3/2016).
Porque não atendida a exigência contida no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista das rés Cofco Fertilizantes S.A. e Península Norte Fertilizantes S.A. quanto a essa matéria.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fls. 686/691 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu, no recurso de revista, a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator