Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
1. A Corte Regional manteve a r. decisão que julgou extintos, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, os embargos à arrematação oferecidos pelos ora agravantes. Para tanto, procedeu aos seguintes apontamentos: a) o atual CPC não prevê embargos à arrematação; b) a alegação de ineficácia ou não da validade da arrematação, mediante provocação da parte, deve ocorrer depois do aperfeiçoamento da arrematação, mediante o ajuizamento de ação autônoma de invalidação e depois da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, à luz do art. 903 do atual CPC; c) os antigos embargos interpostos pelos agravantes não estão inseridos nos recursos elencados no art. 994 do CPC e, nesse contexto, o CPC de 1973 sequer legitimava o terceiro à oposição da arrematação nos autos do processo principal; d) os agravantes (Edison e Elena, que são cônjuges e Elen, filha) sequer são terceiros legitimados para discutir a arrematação; e) a condição dos agravantes de terceiros fora lhes atribuída no cadastro PJE, quando ajuizaram embargos de terceiros, que, todavia, foram julgados improcedentes; f) as decisões que consignaram a inexistência da boa fé, na compra do imóvel arrematado, transitaram em julgado, não sendo mais possível a discussão sobre o direito real de propriedade em relação ao bem arrematado; g) os agravantes perderam, inclusive, a qualidade de terceiros interessados, a partir do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, que afastou o direito ao bem arrematado e h) os agravantes não são devedores na execução que se processa nos autos principais, motivo pelo qual lhes caberiam, tão somente, interpor os embargos de terceiro que, no caso, foram julgados definitivamente improcedentes.
2. A controvérsia em torno da legitimidade processual, bem como os aspectos relativos à propriedade do bem arrematado, foi solucionada com base na legislação infraconstitucional. Assim, se violação houvesse ao art. 5º, XXXV e LIV, da CR, seria meramente reflexa, o que desatende a exigência do art. 896, §2º, da CLT.
3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
4. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por razões diversos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 833-75.2011.5.15.0103, em que são Agravantes EDISON FERREIRA DANTAS E OUTRA e são Agravados CARLOS ALBERTO ALVES, ELEN NEIRO DANTAS, IRINEU DE ARAUJO, JANAINA INACIO DA SILVA e JULIANA GONÇALVES BATISTA.
Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos contra a decisão por meio da qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
ILEGITIMIDADE ATIVA
O v. acórdão afirmou que a alegação de ineficácia ou não da validade da arrematação, mediante provocação da parte deve, atualmente, ocorrer depois do aperfeiçoamento da arrematação, mediante o ajuizamento de ação autônoma de invalidação e depois da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, conforme o art. 903 do atual CPC.
Ademais, consignou o v. julgado que os recorrentes (Edison e Elena, que são cônjuges e Elen, filha) sequer são terceiros legitimados para discutir a arrematação. Sendo que a condição de terceiro a eles atribuída no cadastro do PJE ocorreu na ocasião em que ajuizaram embargos de terceiro. Porém ambos os embargos de terceiro foram julgados improcedentes e a decisão de primeiro grau foi mantida pelos Acórdãos de fls. 57/62 e 146/152.
Afirmou ainda que as referidas decisões transitaram em julgado, não sendo mais possível a discussão sobre o direito real de propriedade alegado pelos recorrentes em relação ao bem arrematado. A partir do momento do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, que afastou o direito dos recorrentes ao bem perseguido, estes perderam, inclusive, a qualidade de terceiros interessados.
Por fim, concluiu o v. acórdão que os recorrentes não têm legitimidade para interpor embargos à arrematação.
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifou-se.
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifou-se.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, os recorrentes Edison Ferreira Dantas e Elena Neiro Dantas transcreveram os trechos do acórdão recorrido no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais. Por outro lado, o recorrente Elen Neiro Dantas Espinosa transcreveu o inteiro teor da decisão regional. Esses procedimentos, contudo, não atendem ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão, conforme se extrai dos julgados abaixo:
[...] BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1. º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000768-07.2020.5.02.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. DESCONTOS INDEVIDOS. A par de todas as insurgências do reclamante, o que se observa é que, em referidos temas, o autor transcreveu, às págs. 597-599, inicialmente, e dissociados das razões recursais, os trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1000021-46.2016.5.02.0315, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023). I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (ARR- 1000183-65.2018.5.02.0446, 4ª Turma, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As Recorrentes transcreveram os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 446/447 do documento sequencial eletrônico nº 01), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-387-57.2020.5.12.0033, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). Em suma, a ausência desse requisito formal obsta o conhecimento dos recursos de revista e torna os agravos de instrumento insuscetíveis de provimento. Além disso, a inviabilidade do apelo por ausência de pressuposto processual prejudica o exame da transcendência.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prosperam os presentes agravos de instrumento.
Assim, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º e com base no artigo 932, III e IV, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.
2.1 - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
Eis os trechos do v. acórdão recorrido (Lei 13.015/14):
Na realidade, o CPC de 2015 sequer prevê os embargos à arrematação, anteriormente admitido pelo art. 746 do CPC de 1973, a saber:
"É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora".
A alegação de ineficácia ou não da validade da arrematação, mediante provocação da parte deve, atualmente, ocorrer depois do aperfeiçoamento da arrematação, mediante o ajuizamento de ação autônoma de invalidação e depois da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, conforme o art. 903 do atual CPC, a saber:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no artigo 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Os antigos embargos interpostos pelos agravantes também não estão inseridos nos recursos elencados no art. 994 do CPC. Nesse contexto, fato é que sequer o CPC de 1973 legitimava o terceiro à oposição da arrematação nos autos do processo principal.
Ainda que assim não fosse, os agravantes (Edison e Elena, que são cônjuges e Elen, filha) sequer são terceiros legitimados para discutir a arrematação.
A condição de terceiro a eles atribuída no cadastro do PJE ocorreu na ocasião em que ajuizaram embargos de terceiro. Porém ambos os embargos de terceiro foram julgados improcedentes e a decisão de primeiro grau foi mantida pelos Acórdãos de fls. 57/62 e 146/152.
Realmente os v. Acórdãos mencionados destacaram, inclusive, a inexistência da boa fé na compra do imóvel, destacando o Exmo. Desembargador Federal do Trabalho, o Relator Thomas Malm, em decisão apreciada de forma pormenorizada que (fls. 150/151, AP 0010549-82.2018.5.15.0103):
"Ante a discrepância entre as teses daqueles que alegam ser proprietários do imóvel aqui confrontadas e a inequívoca omissão na instrução dos autos com documentos indispensáveis - neste feito e nos autos dos embargos de terceiro ajuizados pela filha dos agravantes - impõe-se manter a fraude de execução uma vez que, no mínimo, o que deve prevalecer é o entendimento de que o bem objeto da discussão foi vendido pelos sócios-executados da ação trabalhista originária à filha dos agravantes e, sob tal aspecto, a discussão já foi resolvida nos autos do processo nº 0011080- 42.2016.5.15.0103. Mesmo que assim não fosse, analisando o "instrumento particular de compromisso de compra e venda" firmado entre os sócios-executados da ação trabalhista originária e os agravantes, não se poderia reconhecer a necessária boa-fé na compra do imóvel, uma vez que o documento registra que os vendedores apresentaram "Certidão Negativa da Justiça do Trabalho (apresentaram positiva)". Assim, não se pode ignorar que os supostos compradores tinham ciência de pendências dos vendedores perante esta Justiça do Trabalho"
Referidas decisões transitaram em julgado, não sendo mais possível a discussão sobre o direito real de propriedade alegado pelos agravantes em relação bem arrematado. A partir do momento do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, que afastou o direito dos agravantes ao bem perseguido, estes perderam, inclusive, a qualidade de terceiros interessados.
Na verdade, os agravantes não são devedores na execução que se processa nos autos principais, motivo pelo qual lhe caberiam, tão somente, interpor os embargos de terceiro que, no caso, foram julgados definitivamente improcedentes, como mencionado.
Por tais razões, os recorrentes não têm legitimidade para interpor embargos à arrematação, razão porque a r. decisão de Origem deve ser mantida, no particular, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas nos Agravos de Petição.
Os agravantes impugnam os fundamentos da r. decisão agravada. Alegaram que "há previsão legal dos Embargos à Arrematação ou como outros denominam de impugnação a arrematação, posto que claramente encartada no dispositivo legal a hipótese, sendo que os requisitos para tal são entre outros preço vil ou outro vício, que o caso em tela, ou seja, subavaliação e preço vil de arrematação." Sustentaram que é "incabível a alegação de que os embargos à arrematação não estando no rol do artigo 994 do CPC, então, não existem" e, se fosse o caso, "não haveria possibilidade de embargos a execução, embargos de terceiro, embargos a monitória" e "quanto a alegação de ilegitimidade em si por ser terceiro e não o Executado, também há que se reconhecer que os Recorrentes podem sim figurar como legítimo, pois conquanto a leitura literal do artigo 903 do CPC conduza a uma interpretação de que somente o Executado pode opor embargos a arrematação, há de se reconhecer que referido artigo apenas delimita a matéria a ser discutida, não retirando do terceiro prejudicado com a arrematação a legitimidade para figurar como autos da referida impugnação." Afirmaram que o "imóvel não fora totalmente alienado, remanescendo um percentual de 33%, sendo que os Recorrentes interpuseram Ação de Usucapião para reconhecer o direito a propriedade do mesmo, assim, têm direitos reais de propriedade, permanecendo como terceiros interessados, posto que em sendo procedente o Usucapião, terão reconhecido direito ao referido imóvel, sendo resolvida a questão de sua propriedade" e que "não perderam a qualidade de terceiros interessados posto que parte do imóvel se encontra disponível nos autos, já que a arrematação fora parcial." Pontuaram que, "Para que fosse reconhecida a má-fe dos Recorrentes, haveria que se comprovar cabalmente que os litigantes maliciosamente adulteraram a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder com lealdade e boa-fé processual, opondo resistência injustificada ao feito, sendo indispensável ainda a existência de dano processual, o que não ocorre nos autos. conquanto deveriam os Recorrentes ter adotado, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, que não despertasse dúvidas" e que "A configuração da má-fé exige dolo processual, ou seja, intenção maliciosa na prática dos atos, o que não é o caso em testilha, isso porque os Recorrentes estão tão somente exercendo seu direito constitucional de ampla defesa, não podendo esta conduta ser reputada como má-fé, sob pena de se tolher o legítimo direito de Ação." Indicaram afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CR. À análise.
A Corte Regional manteve a r. decisão que julgou extintos, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, os embargos à arrematação oferecidos pelos ora agravantes. Para tanto, procedeu aos seguintes apontamentos: a) o atual CPC não prevê embargos à arrematação; b) a alegação de ineficácia ou não da validade da arrematação, mediante provocação da parte, deve ocorrer depois do aperfeiçoamento da arrematação, mediante o ajuizamento de ação autônoma de invalidação e depois da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, à luz do art. 903 do atual CPC; c) os antigos embargos interpostos pelos agravantes não estão inseridos nos recursos elencados no art. 994 do CPC e, nesse contexto, o CPC de 1973 sequer legitimava o terceiro à oposição da arrematação nos autos do processo principal; d) os agravantes (Edison e Elena, que são cônjuges e Elen, filha) sequer são terceiros legitimados para discutir a arrematação; e) a condição dos agravantes de terceiros fora lhes atribuída no cadastro PJE, quando ajuizaram embargos de terceiros, que, todavia, foram julgados improcedentes; f) as decisões que consignaram a inexistência da boa fé, na compra do imóvel arrematado, transitaram em julgado, não sendo mais possível a discussão sobre o direito real de propriedade em relação ao bem arrematado; g) os Agravantes perderam, inclusive, a qualidade de terceiros interessados, a partir do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, que afastou o direito ao bem arrematado; e h) os agravantes não são devedores na execução que se processa nos autos principais, motivo pelo qual lhes caberiam, tão somente, interpor os embargos de terceiro que, no caso, foram julgados definitivamente improcedentes.
A controvérsia em torno da legitimidade processual, bem como os aspectos relativos à propriedade do bem arrematado, foi solucionada com base na legislação infraconstitucional. Assim, se violação houvesse ao art. 5º, XXXV e LIV, da CR, seria meramente reflexa, o que desatende a exigência do art. 896, §2º, da CLT.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso, por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por razões diversas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator