Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMAAB/ilsr
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO AUTOR. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA DECISÃO. 1. Constatada a omissão no julgado quanto à especificação das parcelas devidas em razão da reintegração deferida. 2. A nulidade da dispensa do empregado portador de deficiência (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91) impõe o restabelecimento do contrato de trabalho em sua plenitude. Por consequência jurídica lógica, faz jus ao pagamento dos salários e de todas as vantagens auferidas pela função e pela categoria no período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, nos limites da petição inicial. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, delimitar o alcance da r. decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA RÉ. REINTEGRAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIDATO. PENDÊNCIA DE RECURSO PARA A c. SbDI-1/TST. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 896, §1º, DA CLT. O provimento do recurso de revista, para determinar a reintegração do autor, possui eficácia imediata, por se tratar de obrigação de fazer decorrente da nulidade da dispensa. A pendência de julgamento de recurso dirigido à SbDI-1 não obsta a execução da referida obrigação, ante o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas (art. 896, §1º, da CLT). Se a ora embargante almeja a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso dirigido à c. SbDI-1/TST, que o faça pela via processual adequada, e não por meio de embargos de declaração, perante esta c. Sétima Turma, que já esgotou sua prestação jurisdicional. Inexistentes os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Na realidade, extrai-se das alegações expendidas pela ré o mero inconformismo com a decisão ora embargada tal como prolatada, em sentido contrário ao seu interesse recursal, buscando a reforma por via processual inadequada. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-ARR - 1191-34.2013.5.02.0361, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE OLIVEIRA e POLIMETRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA.
Contra o v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração interpostos, o autor e a ré interpõem embargos de declaração.
Não foram apresentadas impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Eis as alegações expendidas pelo autor:
No entanto, nada apreciou quanto à alegação anteriormente feita nos embargos de declaração da existência de omissão no julgado quanto à apreciação dos pedidos da inicial de pagamento dos salários do período de afastamento e demais vantagens, a saber:
"Pede seja decretada a nulidade da dispensa do reclamante, sendo a reclamada condenada a reintegrá-lo no emprego, em função compatível com seu estado de saúde, com pagamento de salários e seus consectários (férias+1/3, 13° salário e FGTS) e participação nos lucros e resultados a ser especificada em normas coletivas futuras, desde a data do despedimento até a reintegração, com as vantagens auferidas na função e na categoria, tudo a ser apurado em regular execução."
Assim, o Embargante requer que seja resolvida a omissão para condenar a Reclamada a pagar-lhe todos os salários e demais direitos do período de afastamento, nos termos do pedido inicial.
Ao exame.
Tem-se que o reconhecimento da nulidade da dispensa do empregado portador de deficiência, por inobservância do disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, gera a obrigação de restabelecer o contrato de trabalho em sua plenitude e, por consequência jurídica lógica e imediata, o direito do empregado ao pagamento dos salários e demais vantagens que teria auferido caso o vínculo não tivesse sido indevidamente interrompido. Visa o ressarcimento integral dos prejuízos causados pela dispensa nula.
Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanando omissão e delimitando o alcance da decisão, explicitar que a condenação do autor à reintegração no emprego, abrange o pagamento dos salários e demais vantagens (férias + 1/3, 13º salários e FGTS), bem como todas as vantagens e benefícios auferidos na função e na categoria, referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração, nos limites da petição inicial e a ser apurado em regular liquidação de sentença.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Eis as alegações expendidas pela ré:
II) DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO
Os embargos são cabíveis diante da omissão e contradição contidas na decisão embargada, conforme se passa a demonstrar.
O acórdão ora embargado, ao conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, reconheceu o pedido de tutela antecipada para determinar sua imediata reintegração, sem, no entanto, considerar ou sequer mencionar que:
a) A ora Embargante interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, em 10/10/2024, com fundamento no artigo 894, II, da CLT, cuja admissibilidade já se encontra em trâmite neste Colendo Tribunal.
b) O referido recurso encontra-se pendente de julgamento, com potencial efeito modificativo, podendo alterar substancialmente o mérito da decisão anteriormente proferida por esta Turma.
A omissão do acórdão quanto à existência e pendência de julgamento dos referidos embargos afronta os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da economia processual, notadamente ao se determinar o cumprimento imediato de tutela de reintegração, cujo suporte fático-jurídico poderá ser integralmente reformado.
Além disso, há contradição entre o reconhecimento da pendência de recurso com efeito modificativo, e a efetivação imediata de tutela provisória, sem qualquer análise sobre a prudência ou viabilidade da medida sob essa ótica.
A manutenção da decisão que autoriza a reintegração imediata do Reclamante - sem que haja o julgamento definitivo dos embargos interpostos pela ora Embargante em 10/10/2024 — pode causar efetivo prejuízo processual e material, tendo em vista que eventual provimento do recurso à SBDI-1 poderá reverter integralmente os fundamentos da tutela concedida.
A reintegração antecipada, sem o trânsito em julgado da controvérsia jurídica, impõe ônus desproporcional à Embargante, que poderá ser obrigada a reintegrar, pagar salários e encargos trabalhistas, para depois, eventualmente, rescindir novamente o contrato de trabalho, gerando insegurança jurídica e risco de enriquecimento sem causa.
III) DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Embargante:
1. Que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para:
a) Suprir a omissão e/ou sanar a contradição identificada;
b) Reconhecer a pendência de julgamento dos embargos da Reclamada, interpostos em 10/10/2024, perante a SBDI-1, com potencial efeito modificativo;
2. Que, como efeito integrativo e/ou modificativo, seja suspensa a eficácia da tutela antecipada deferida no acórdão ora embargado, até decisão final sobre os embargos da Reclamada;
3. Que seja oficiada a Secretaria da Turma para assegurar a suspensão de qualquer determinação de cumprimento imediato da reintegração, evitando-se a concretização de tutela antecipada que poderá ser revertida pela SBDI-1, o que causaria prejuízo irreparável à Embargante, seja sob o ponto de vista econômico, seja quanto à segurança jurídica e estabilidade da relação processual.
À análise.
O provimento do recurso de revista, para determinar a reintegração do autor, possui eficácia imediata, por se tratar de obrigação de fazer decorrente da nulidade da dispensa. A pendência de julgamento de recurso dirigido à SbDI-1 não obsta a execução da referida obrigação, ante o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas (art. 896, §1º, da CLT).
Se a ora embargante almeja a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso dirigido à c. SbDI-1/TST, que o faça pela via processual adequada, e não por meio de embargos de declaração, perante esta c. Sétima Turma, que já esgotou sua prestação jurisdicional.
Inexistentes os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Na realidade, extrai-se das alegações expendidas pela ré o mero inconformismo com a decisão ora embargada tal como prolatada, em sentido contrário ao seu interesse recursal, buscando a reforma por via processual inadequada.
Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor para, sanando omissão e delimitando o alcance da decisão, explicitar que a condenação à reintegração no emprego, abrange o pagamento dos salários e demais vantagens (férias + 1/3, 13º salários e FGTS), bem como todas as vantagens e benefícios auferidos na função e na categoria, referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração, nos limites da petição inicial e a ser apurado em regular liquidação de sentença; II - conhecer e negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela ré, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 27 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator