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03/03/2026, 00:00
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- MARIA SOUZA DE FRANCA
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- NAIR DIAS NEVES
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- NILZA PRADO DE CARVALHO
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03/03/2026, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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22/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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08/07/2025, 00:00
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08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 18:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 18:38
Petição (Resposta)
04/06/2025, 15:18
Publicação
30/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/igr/asb/vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez demonstrado que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, mostra-se inviável a reforma do julgado regional, aplicando-se o óbice da Súmula n° 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1200-60.2006.5.05.0004, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e são Agravados MARINA BARBOSA MOREIRA E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto contra o r. despacho que negou provimento a agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 13/10/2021 - fl./Seq./Id.,protocolado em 22/10/2021 - fl./Seq./Id.496dd6c).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. 75a1260.
O Juízo está garantido, fl./Seq./Id. 45e0d5c.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Custas / Emolumentos.
O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos constitucionais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), registra-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou "que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade". (Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel. Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012).
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 24/04/2007 - fl. 1813; recurso apresentado em 02/05/2007 - fl.- 1817).
Regular a representação processual, fl(s). 1836/1837.
Satisfeito o preparo (fls. 1643/1644, 1712, 1687 e 1848).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
A revista merece seguimento, à luz da letra "c" do art. 896 da CLT.
Com efeito, por vislumbrar possível violação, in casu, ao art. 7º,XXVI da C.F., bem como ante a plausibilidade que se reveste a alegada ofensa, entendo que se evidencia prudente o processamento do recurso, para melhor exame da matéria pela Superior Corte Trabalhista.
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da súmula 285/TST.
PRESCRIÇÃO BIENAL
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da súmula 285/TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista da PETROS.
Recurso de:Marina Barbosa Moreira e Outros
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 24/04/2007 - fl. 1813; recurso apresentado em 02/05/2007 - fl.- 1849).
Regular a representação processual, fl(s). 21.
Desnecessário o preparo ( fls. 1635/1644).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXV,,XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 150 e 195 da CF.
- violação do(s) art(s). 832 da CLT e 28 da Lei nº 8.212/91.
- divergência jurisprudencial.
A revista não merece seguimento.
No que concerne à prefacial em tela, não há como receber o recurso sob tal argumento, pois a e. Turma Julgadora enfrentou, fundamentadamente, as questões essenciais ao desate da controvérsia sub examine. Com efeito, cumpre registrar o entendimento adotado pela e. Turma Julgadora, inverbis:DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.Aduzem as Recorrentes que -o ponto que desafia reformar prende-se ao fato de que as parcelas deferidas nesta ação versam diferenças de SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, não se constituindo hipótese de incidência, na forma prefigurada pelo art. 28 da Lei nº. 8.212/91, além de não ostentarem os recorrentes a condição de trabalhador, não arrostando, por conseguinte, a responsabilidade no custeio da Seguridade Social nos termos inscritos no art. 195, inciso II, da Carta Magna- (grifos aditados).Pretendem, pois, as Recorrentes impedir a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas.Sem razão.Com efeito, a magistrada originária determinou -às reclamadas que comprovem nos autos o recolhimento, sob sua responsabilidade (Lei nº. 8.212/91, art. 30, inciso I, alínea -a- c/c caput do art. 43), das importâncias devidas à Seguridade Social, referente à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, sob pena de execução- (grifo aditado).Ocorre que, ao contrário do quanto alegado pelas Recorrentes, não há qualquer previsão legal que afaste a incidência da contribuição sobre a suplementação de aposentadoria.Ademais, o art. 195 da Constituição Federal, mencionado pelas Recorrentes, refere-se ao regime geral da Previdência Social, ao passo que, no caso em comento, trata-se de suplementação de benefício pago por entidade privada, razão pela qual o referido dispositivo não tem aplicabilidade.Nada a reformar."Assim, não vislumbro a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da C.F, não havendo como se admitir o recurso, neste aspecto, por violação aos demais dispositivos invocados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do c. TST.
Demais disso, constata-se, ainda, ante o exame dos fundamentos expendidos pelo Aresto vergastado, que o entendimento esposado pela e. Turma Regional, decorreu, essencialmente, da razoável interpretação ao caso concreto, pelo que o reexame da matéria, em sede de recurso de revista, mostra-se inviável, pois constitui proceder legalmente incompatível com a competência do Tribunal ad quem, esbarrando o apelo no quanto preconizado na Súmula nº 221 do c. TST.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência colacionada para efeito de contraste mostra-se inservível para impulsionar o recurso, quer porque originária, em parte, do STF, quer em razão de se revelar inespecífica, desatendendo o quanto preconizado na Súmula nº 296 do c. TST.
Por outro lado, os referenciados arestos não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto e não abordam todos os fundamentos expendidos na decisão impugnada, na esteira do entendimento cristalizado na Súmula nºs 23 do c. TST.
Isto posto, por não vislumbrar ofensa aos dispositivos assinalados pelas Apelantes, entendo que restam desatendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Recurso de:Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 24/04/2007 - fl. 1813; recurso apresentado em 02/05/2007 - fl.- 1864).
Regular a representação processual, fl(s). 732/733.
Satisfeito o preparo (fls. 1643/1644, 1710, 1711 e 1865).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, e 7º, XXXVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 114 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A revista merece seguimento, à luz da letra "b" do art. 896 da CLT.
Com efeito, a Apelante, nas razões de recurso, traz a cotejo escólios jurisprudenciais paradigmas (fls. 1888/1890), originários, respectivamente, do TRT da 1ª Região e TRT da 21ª Região, que sustentam, a respeito do thema decidendum, entendimento diverso daquele firmado pela e. 6ª Turma deste Regional, razão pela qual entendo que, nestas condições, evidencia-se prudente o processamento do recurso, para melhor exame da matéria pela Superior Corte Trabalhista.
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da súmula 285/TST.
PRESCRIÇÃO
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da súmula 285/TST.
CONCLUSÃO
RECEBO os Recursos de Revista interpostos pela PETROS e PETROBRAS.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Em se tratando de processo já em fase de execução de sentença, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de ofensa direta à Constituição.
Ocorre que a alegação de ofensa constitucional apresentada pela parte demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento de ofensa direta tal como exigido no art. 896 da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
A reclamada insurge-se contra a aplicação de custas processuais na fase de execução da sentença, ao argumento, em síntese, de que não há previsão em lei de cobrança de custas nesse momento processual, de forma que a decisão recorrida teria afrontado o art. 5º, II, da CF.
Ao exame. Eis o trecho do acórdão regional indicado pela parte: A Executada entende ser incabível a cobrança de custas processuais na execução.
Aduz que "de acordo com o Art. 789 da CLT, as custas no percentual de 2% são devidas única e exclusivamente na fase de conhecimento".
Sem razão.
O recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário não esgota a obrigação legal imposta pelo art. 789 da CLT, pois tanto pode haver o acréscimo da condenação pelo Juízo ad quem, cabendo a fixação de custas suplementares, como também o caráter de provisioriedade no arbitramento das custas na sentença ilíquida impõe sua complementação diante da real expressão do valor condenatório, apenas auferida quando da execução do julgado.
Nada a reformar.
Não há o que reparar na decisão regional, porque proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. O Tribunal Regional registrou que "Não cabe, portanto, a alegação da agravante de que já quitou as custas processuais quando da oposição do recurso ordinário, apuradas sobre o valor de R$ 25.000,00, quando a liquidação apurou o crédito do reclamante em R$ 1.028.838,96, resultando em diferenças de custas devidas." Portanto, consignado que houve elevação do valor do débito, correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes. Ileso o dispositivo indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (TST-AIRR-110200-50.2007.5.05.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, consignou o Regional que " o valor da condenação, após a liquidação, foi maior que o fixado na fase de conhecimento, sendo devidas, por isso, diferenças de custas a serem pagas pelo Empregador ", frisando que o montante já quitado foi devidamente deduzido. Nesse contexto, a determinação de complementação das custas processuais, na fase de execução, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se apenas de adequar o valor das custas, tendo em vista o acréscimo da condenação decorrente da liquidação da sentença de conhecimento. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-681-08.2010.5.10.0004, 2ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Verifica-se que as custas calculadas na execução dizem respeito à sentença proferida na fase de conhecimento. Dessa forma, o Regional decidiu a questão à luz do art. 789 da CLT, concluindo, portanto, que a complementação das custas, em execução, tem a finalidade tão somente de adequar o seu novo valor à sua base de cálculo, haja vista o real montante da condenação gerado pela liquidação da sentença. Nesse contexto, o acórdão recorrido consignou que, sendo ilíquida a sentença, o valor da condenação é estimado pela autoridade judiciária, e, na fase de liquidação, fixa-se o valor definitivo das custas, incidentes sobre o valor bruto exato apurado à condenação, com a dedução do valor das custas já recolhidas na fase de conhecimento. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, inviável o seu conhecimento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa - no tocante ao cabimento da exigência de complementação do valor das custas processuais em sede de fase de execução - depende da interpretação da legislação infraconstitucional (arts. 789 e 789-A, da CLT). Óbice da Súmula 266, do TST. Registre-se, ademais, que não houve insurgência expressa, nas razões do recurso de revista, no sentido de ter ocorrido erro material quanto ao valor fixado a título de custas processuais, cingindo-se o inconformismo do Recorrente à obrigatoriedade de a empresa recolher custas em acréscimo na fase de execução. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-79300-57.2009.5.04.0002, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. ARTIGO 5°, II, DA CF. VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA. NÃO-OCORRÊNCIA. O valor final das custas processuais incide sobre o valor apurado em execução, máxime considerando a provisoriedade do valor arbitrado à condenação na fase de conhecimento. Assim, a determinação de complementação do valor, observa o figurino legal e constitucional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-25540-16.1998.5.17.0101, 3ª Turma, Relator: Juiz Convocado Ricardo Alencar Machado, DEJT 03/06/2005)
Logo, não se verifica afronta ao art. 5º, II, da CR, devendo ser mantida a incidência da Súmula 333/TST como óbice ao reconhecimento ao processamento do recurso e do reconhecimento da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1200-60.2006.5.05.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 10:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 10:01
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 09:46
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 17:21
Expedida/certificada
17/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
16/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/11/2023, 13:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2023, 08:19
Publicação
24/10/2023, 07:00
Negação de Seguimento
23/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 15:37
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 14:50
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 10:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/01/2023, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/01/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 16:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/10/2022, 15:44
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 18:04
Distribuição (sorteio)
09/09/2022, 18:01
Recebimento
05/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2010, 19:30
Baixa Definitiva
03/06/2009, 08:28
Remessa (outros motivos)
02/06/2009, 17:29
Remessa (outros motivos)
13/05/2009, 18:03
Remessa (outros motivos)
13/05/2009, 12:28
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
29/01/2009, 18:59
Remessa (outros motivos)
28/01/2009, 15:57
Remessa (outros motivos)
28/01/2009, 15:34
Remessa (outros motivos)
27/01/2009, 16:13
Remessa (outros motivos)
26/01/2009, 15:25
Remessa (outros motivos)
13/01/2009, 17:24
Remessa (outros motivos)
13/01/2009, 15:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2008, 17:42
Remessa (outros motivos)
12/12/2008, 17:23
Remessa (outros motivos)
12/12/2008, 17:02
Remessa (outros motivos)
12/12/2008, 15:08
Publicação
12/12/2008, 07:00
Recurso Extraordinário
11/12/2008, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2008, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2008, 17:03
Petição (Contra-razões)
10/11/2008, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2008, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2008, 18:57
Remessa (outros motivos)
29/10/2008, 13:15
Remessa (outros motivos)
24/10/2008, 17:23
Remessa (outros motivos)
24/10/2008, 16:15
Expedida/certificada
24/10/2008, 07:00
Confirmada
23/10/2008, 19:00
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
30/09/2008, 13:30
Remessa (outros motivos)
17/09/2008, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2008, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2008, 13:02
Pedido de Vista
01/09/2008, 12:04
Decurso de Prazo
29/08/2008, 08:34
Não-Provimento
25/08/2008, 09:00
Inclusão em pauta
19/08/2008, 12:31
Conclusão (para julgamento)
18/08/2008, 16:42
Remessa (outros motivos)
14/08/2008, 14:00
Conclusão (para julgamento)
27/06/2008, 13:49
Distribuição (sorteio)
27/06/2008, 07:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2008, 14:07
Petição (Impugnação aos embargos)
13/06/2008, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2008, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/06/2008, 13:06
Petição (Embargos)
26/05/2008, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2008, 18:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2008, 09:00
Inclusão em pauta
05/05/2008, 14:27
Inclusão em pauta
05/05/2008, 14:27
Conclusão (para julgamento)
28/04/2008, 15:40
Mudança de Classe Processual
28/04/2008, 14:38
Petição (Embargos)
22/04/2008, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2008, 17:36
Provimento em Parte
09/04/2008, 09:00
Inclusão em pauta
03/04/2008, 09:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2008, 17:58
Conclusão (para julgamento)
09/11/2007, 09:02
Distribuição (sorteio)
09/11/2007, 07:26
Remessa (outros motivos)
29/10/2007, 09:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)